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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631. 240/MG. TEMA STJ Nº 660. PARTICULARIDA...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:52:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. 3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: " (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas " as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 4. Contudo, alguns dias antes de ser proferida a sentença o autor, por conta própria, requereu administrativamente a aposentadoria por idade e esta lhe foi deferida, sem que tenha havido qualquer determinação judicial, fato desconhecido pelo julgador monocrático ao proferir a decisão. O requerimento foi feito em 01/04/2013, o INSS deferiu o benefício em 22/05/2013 e a sentença lavrada em 24/05/2013. Dados obtidos de extratos do sistema PLENUS da Previdência Social juntados no curso da execução de julgado relativa a anterior ação, em que lhe foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição, já extinta em face de pagamento, onde foram abatidos os valores que já haviam sido adimplidos integralmente ao autor a título de aposentadoria por idade na via administrativa, benefício este cancelado quando implantado aquele. 5. O anterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição não se presta à comprovação do interesse de agir porque, à época (03/10/2006), não seria possível requerer a aposentadoria por idade, pois o autor não contava com a idade mínima necessária de 65 anos, implementada somente em 07/10/2011. 6. Configurada a falta de interesse de agir, pois o INSS não ofereceu resistência à pretensão, satisfazendo-a na primeira oportunidade em que instado a isto pelo segurado, sem necessidade da tutela jurisdicional. (TRF4, AC 5001659-09.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001659-09.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADAO SOARES LEITE
ADVOGADO
:
REMI STOPASSOLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
4. Contudo, alguns dias antes de ser proferida a sentença o autor, por conta própria, requereu administrativamente a aposentadoria por idade e esta lhe foi deferida, sem que tenha havido qualquer determinação judicial, fato desconhecido pelo julgador monocrático ao proferir a decisão. O requerimento foi feito em 01/04/2013, o INSS deferiu o benefício em 22/05/2013 e a sentença lavrada em 24/05/2013. Dados obtidos de extratos do sistema PLENUS da Previdência Social juntados no curso da execução de julgado relativa a anterior ação, em que lhe foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição, já extinta em face de pagamento, onde foram abatidos os valores que já haviam sido adimplidos integralmente ao autor a título de aposentadoria por idade na via administrativa, benefício este cancelado quando implantado aquele.
5. O anterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição não se presta à comprovação do interesse de agir porque, à época (03/10/2006), não seria possível requerer a aposentadoria por idade, pois o autor não contava com a idade mínima necessária de 65 anos, implementada somente em 07/10/2011.
6. Configurada a falta de interesse de agir, pois o INSS não ofereceu resistência à pretensão, satisfazendo-a na primeira oportunidade em que instado a isto pelo segurado, sem necessidade da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639759v9 e, se solicitado, do código CRC D3B45AEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001659-09.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADAO SOARES LEITE
ADVOGADO
:
REMI STOPASSOLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega, em síntese, não ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista já ter requerido, em mais de uma oportunidade anteriormente, aposentadoria por tempo de contribuição, negada pela autarquia. De qualquer forma, mesmo tratando-se de benefícios diferentes, entende ser um excesso de formalismo exigir novo requerimento junto ao INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito por falta de prévio requerimento administrativo.
Transcrevo a sentença, para melhor compreensão dos fatos:
I. RELATÓRIO:
ADÃO SOARES LEITE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando concessão do benefício de aposentadoria por idade. Relatou ter ajuizado a ação n.º 2009.71.07.005769-5, distribuída perante esta Vara Federal, onde requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rurais em regime de economia familiar, bem como da conversão em tempo comum do período de 16/09/1995 a 05/03/1997, no qual afirmou ter exercido atividades especiais. Além disso, postulou a contagem recíproca, como tempo de contribuição, de período em que foi servidor público estadual (policial militar), e a averbação de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual. O pedido foi parcialmente provido, sendo o tempo de contribuição insuficiente para o deferimento da prestação vindicada. No entanto, aduziu que o tempo de serviço/contribuição reconhecido naquela demanda, acrescido dos intervalos computados administrativamente, lhe garantem o direito ao benefício de aposentadoria por idade, já que completou o requisito etário (65 anos) na data de 07/10/2011. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a matéria, requereu a procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade e a efetuar o pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes. Por fim, requereu a concessão do benefício da AGJ, o qual restou deferido (evento 03). Anexou documentos.
Citado, o INSS contestou (evento 06), arguindo preliminares de litispendência e de carência de ação pela falta de interesse processual. Afirmou que a ação originariamente aforada ainda não transitou em julgado, o que inviabiliza o cômputo dos períodos nela reconhecidos. Demais disso, registrou que o demandante deverá postular a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa e, somente no caso de negativa, recorrer ao Poder Judiciário. Ao final, pugnou pelo 'reconhecimento de carência de ação, por falta de uma das condições da ação, vale dizer, do interesse processual, bem como em razão da existência de litispendência, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos devidos termos do art. 267, inciso VI, do CPC' (p. 04).
O autor replicou (evento 10).
Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Para tanto, afirma ter implementado o requisito etário na data de 07/10/2011, bem como que foi determinada, no âmbito de ação inicialmente aforada, a averbação de período em que laborou na agricultura e de contribuições recolhidas como contribuinte individual, além de ter sido reconhecido o direito à contagem recíproca de vínculo estatutário.
Por sua vez, o INSS afirmou que o demandante é carecedor de ação, pela falta de interesse processual, já que o processo originariamente distribuído ainda não transitou em julgado, bem como porque o autor não postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa. Demais disso, sustenta a ocorrência de litispendência.
De plano, cumpre afastar a arguição de litispendência, pois as causas de pedir não se confundem.
Com efeito, ainda que a ação primitiva não tenha transitado em julgado e, mesmo que os períodos nela reconhecidos sejam dispensáveis ao deferimento da prestação perseguida nestes autos, verifica-se que o demandante, de fato, não postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa, de modo que não resta caracterizado seu interesse processual na propositura desta demanda.
Isso ocorre uma vez que a aposentadoria por idade constitui-se em um benefício previdenciário autônomo, que deve, portanto, ter pedido de concessão específico, não se podendo afastar tal exigência em razão de anterior requerimento de benefício diverso, quando a parte nem mesmo havia implementado os requisitos da aposentadoria perseguida (idade mínima) no bojo desta ação.
Isto é, o réu sequer analisou administrativamente a pretensão veiculada nestes autos, tampouco contestou o mérito posto em causa. Assim, em que pesem as afirmações do requerente, de que 'não é obrigado a ir todo dia no INSS', bem como que de nada adianta postular diretamente à Autarquia, já que 'seus benefícios e direitos são sempre negados' (sic) (doc. PET1, evento 10), a busca administrativa é imprescindível, sob pena de suprimir a análise especializada por parte do órgão pagador, não sendo possível presumir que o pedido seria indeferido.
Esclareça-se, ainda, que não se pode confundir esgotamento da via administrativa com o pedido de concessão do benefício perseguido, o que é necessário para que se caracterize a relação jurídica entre as partes e, em caso de indeferimento, a pretensão resistida que será objeto de apreciação pelo Judiciário - o qual, ademais, não pode se substituir no agir do INSS, relacionado à análise inicial dos requisitos necessários ao aludido pagamento. Ora, '(...) o interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sem a qual não se alcançaria a pacificação ou superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações' (AC 200903990232233, Juíza Márcia Hoffmann, TRF3 - Oitava Turma, 13/10/2010).
No caso em apreço, o próprio demandante defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o que não se admite. Isso porque, se há procedimento específico regulado por lei, deve o segurado primeiramente a ele recorrer para, somente após, caso indeferida sua pretensão, e, demonstrada a lesão ou ameaça a direito, socorrer-se do Poder Judiciário. Aliás, nem mesmo o fato de ter postulado administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 03/10/2006 torna desnecessário prévio requerimento da aposentadoria por idade, já que o requisito etário (indispensável ao deferimento deste benefício) foi implementado apenas em 07/10/2011.
A corroborar o entendimento aqui esposado, confiram-se os julgados abaixo transcritos (grifos acrescidos):
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 0002042-97.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO NÃO CONTESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Ante a ausência de prévio requerimento administrativo para averbação de tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, e não tendo o INSS contestado o mérito da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 2009.70.99.002956-0, 6ª Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/112009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Há falta de interesse de agir se aforada a demanda à míngua de prévio requerimento administrativo e se a Autarquia Previdenciária não resistir, em juízo, à pretensão deduzida na inicial. (TRF4, AC 5020755-02.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/09/2011)
Ainda, em recente decisão, o STJ posicionou-se pela necessidade de prévio requerimento administrativo em casos como o presente (grifos ausentes do original):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJ 15-05-2012).
Oportuno citar trecho do voto do Min. Relator Herman Benjamin que sintetiza a questão posta em lide:
'Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial acima, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. A pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que 'judicializa' sua pretensão. Por exemplo, nos casos de direitos potestativos, é imprescindível que a autarquia seja provocada a se manifestar. Se não há como o devedor se opor ao direito, também não há por que provocar o Judiciário nesses casos.'
Destarte, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício, fato inclusive confirmado pelo autor, não há que se falar em pretensão resistida a configurar o interesse processual, e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe, prejudicada a análise das demais questões suscitadas nestes autos.
III. DISPOSITIVO:
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 267, VI, última figura, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente deferido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso concreto, como se viu, não houve prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade. O anterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição não se presta à comprovação do interesse de agir porque, à época (03/10/2006), não seria possível requerer a aposentadoria por idade, pois o autor não contava com a idade mínima necessária de 65 anos, implementada somente em 07/10/2011 (evento 1, OUT4 do presente processo em primeiro grau). Destaco que nesta ação, ajuizada em 03/02/2012, o INSS não ofereceu contestação relativamente ao mérito da pretensão (evento 6, CONT1), conforme, aliás, também é possível constatar da leitura do relatório da sentença transcrita.
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento, necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Por força do julgamento no STF, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, ao julgar recurso representativo de controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)
No caso concreto, considerando que, de fato, não houve pedido de aposentadoria por idade na via administrativa, a aplicação do entendimento manifestado pelo STF levaria à baixa dos autos em diligência para o autor postular o benefício junto ao INSS, nos termos do item "7" do RE 631240, acima transcrito.
Contudo, verifico que, alguns dias antes de ser proferida a sentença, o autor, por conta própria, requereu administrativamente a aposentadoria por idade e esta lhe foi deferida, sem que tenha havido qualquer determinação judicial, tanto que o fato não era do conhecimento do julgador monocrático ao proferir a decisão. O requerimento foi feito em 01/04/2013, o INSS deferiu o benefício em 22/05/2013 e a sentença lavrada em 24/05/2013.
Esses dados foram obtidos de extratos do PLENUS juntados no curso da execução do julgado (Execução de sentença nr. 5001978-74.2012.4.04.7107, evento 14, CONBAS1), relativa à ação ordinária 2009.71.07.005769-5, em que esta Corte lhe deferiu aposentadoria por tempo de contribuição, em parcial provimento à apelação do autor (autos TRF4 nr. 5001978-74.2012.4.04.7107, evento 6). De ressaltar que a execução já foi extinta em face de pagamento e que, tendo em vista a implantação deste último benefício, a aposentadoria por idade concedida administrativamente foi cessada, em 28/02/2014. Informo ainda que, na execução, foram abatidos os valores já pagos ao autor a título de aposentadoria por idade (evento 31, CÁLCULO1 daqueles autos).
Sendo assim, restou configurada a falta de interesse de agir, pois o INSS não ofereceu resistência à pretensão, satisfazendo-a na primeira oportunidade em que instado a isto pelo segurado, sem necessidade da tutela jurisdicional.
Portanto, embora a sentença tenha sido proferida anteriormente ao julgamento em que o STF estabeleceu a fórmula de transição para processos que já estivessem em tramitação na ocasião, tenho que merece confirmação, ante as particularidades do caso concreto, tendo em vista que o bem da vida buscado na presente ação já foi alcançado ao autor na via administrativa, sem resistência da autarquia, inclusive com o pagamento integral das parcelas devidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639758v34 e, se solicitado, do código CRC 79C163C4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001659-09.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016590920124047107
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
ADAO SOARES LEITE
ADVOGADO
:
REMI STOPASSOLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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