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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ECONOMIA PROCESSUAL. TRF4. 5013506-76.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:00:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. 2. Hipótese em que, em que pese ter sido a ação ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG, impõe-se oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista que não há requerimento administrativo, nem a apresentação da contestação de mérito. 3. Prestigia-se a economia processual como forma de prestação efetiva da tutela judicial. (TRF4, AG 5013506-76.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013506-76.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DI PRIMIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 8, proc. orig.):

Defiro o benefício da gratuidade de justiça, visto que se encontram atendidos os pressupostos legais.

Trata-se de demanda voltada à obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante cômputo de diversos períodos como tempo de serviço especial:

1) 01/10/1984 a 02/02/1988 - Construtora Sultepa

2) 01/02/1988 a 30/04/1988 - A. Ferreira Engenharia e Construção LTDA

3) 04/01/1990 a 13/04/1990 - CIA Auxiliar Viação de Obras

Contudo, não constam dos autos do processo administrativo documentos indicando ter havido efetiva provocação para obter reconhecimento dos citados períodos como tempo de serviço especial. Desta forma, diante da ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, da falta de interesse processual, deixo de receber a inicial, nessa parte, com fulcro no artigo 330, inciso III, do novo CPC.

Convém observar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional controvertida, pela constitucionalidade da exigência do prévio requerimento administrativo, de sorte que não mais se admite que as pretensões de obtenção de benefícios previdenciários, ou de revisão do respectivo ato concessivo sob fundamentos fáticos, sejam deduzidas originariamente em juízo.

Saliente-se, a propósito, que apesar de ter sido admitida pela Suprema Corte a desnecessidade de prévia provocação administrativa em caso de ser pretendida revisão de benefício anteriormente concedido, foi expressamente ressalvada a inaplicabilidade desse entendimento à pretensão amparada em matéria de fato não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária – o que se há de aplicar, também, para a hipótese de requerimento de concessão que não contemple aspectos fáticos posteriormente incluídos em demandas judiciais –, conforme se extrai da ementa do referido julgado, parcialmente transcrita a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Destaque acrescido)

Intime-se a parte autora.

Sem prejuízo, prossiga-se com a citação do INSS para, querendo, responder à presente ação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.

Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.

Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que

há inúmeros indícios das atividades ESPECIAIS desenvolvidas, seja em razão da nomenclatura dos cargos (servente de obras, operador de escavadeira e operador de acabadora), do ramo da atividade das empresas(construção civil) ou do recebimento de adicional de insalubridade consignado na CTPS, sendo que o INSS sequer expediu carta de exigências para orientar o segurado a apresentar a documentação necessária para comprovação das atividades especiais (Evento 1-INIC1).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível o prévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipótese excepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento, cujos preceitos são:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimento administrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:

c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual;

c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias.

Nos casos do item c), se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente (não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, negado o pedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser refeita pelo Juiz.

Dentre as deliberações do julgado consta que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Neste caso, em que pese ter sido a ação ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG, impõe-se aplicar a fórmula de transição, por economia processual, haja vista que não há requerimento administrativo, nem a apresentação da contestação de mérito.

É que o estatuto processual civil estabelece em seu art. 4º que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", e é nesse sentido que se impõe aproveitar na maior medida possível os atos processuais já praticados.

Dispositivo.

Merece provimento o agravo de instrumento para determinar ao Juízo de origem que oportunize ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446563v2 e do código CRC d2ebbf26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2018, às 16:13:24


5013506-76.2018.4.04.0000
40000446563.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013506-76.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DI PRIMIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário processual civil. previo requerimento na via administrativa. economia processual.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

2. Hipótese em que, em que pese ter sido a ação ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG, impõe-se oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista que não há requerimento administrativo, nem a apresentação da contestação de mérito.

3. Prestigia-se a economia processual como forma de prestação efetiva da tutela judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446564v4 e do código CRC f8b035b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/5/2018, às 16:13:24


5013506-76.2018.4.04.0000
40000446564 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5013506-76.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DI PRIMIO

ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 07/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:00:47.

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