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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5022403-84.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tedo sido proferida a sentença antes do julgamento do agravo de instrumento em que determinada a realização de perícia por similaridade para comprovação da especialidade do labor, a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual e realização da prova determinada pela Turma. Cerceamento de defesa caracterizado. (TRF4 5022403-84.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022403-84.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VERA LUCIA HANS

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/04/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (10/05/2006), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/08/1974 a 31/12/1977, 01/02/1991 a 06/01/2003 e 01/07/2003 a 09/05/2006, e a conversão do tempo comum em especial. Subsidiariamente, requereu a revisão da aposentadoria que recebe, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum.

O INSS contestou alegando a incidência da prescrição quinquenal, a ausência de exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos no exercício de suas atividades nos períodos questionados, e a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial.

Contra o indeferimento de produção de prova pericial pela decisão do evento 23, a autora interpôs agravo de instrumento em 11/09/2014 (nº 50228805820144040000). O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou o registro dos autos para sentença (evento 32).

Em sentença de 02/12/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,83, nos períodos comuns até 28/04/1995, para utilização em benefício futuro. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.

Em 26/01/2015 a autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa por ter sido proferida a sentença antes do julgamento do agravo de instrumento referente à produção da prova pericial. De outro lado, argumentou que a especialidade do intervalo de 08/08/1974 a 31/12/1987 restou comprovada pelo PPP e LTCAT da empresa, e a presença de agentes nocivos nos períodos de 01/02/1991 a 06/01/2003 e 01/07/2003 a 09/05/2006 também restou demonstrada pelo formulário da empresa e laudo de empresa similar.

O INSS, por sua vez, apelou sustentando a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por ter sido proferida a sentença antes do julgamento do agravo de instrumento referente à produção da prova pericial.

Com efeito, na sentença proferida em 02/12/2014, o juízo a quo entendeu não ter restado comprovada a especialidade dos períodos requeridos pela autora.

Entretanto, esta Sexta Turma, ao julgar, em sessão de 25/02/2015, o agravo de instrumento nº 5022880-58.2014.404.0000, deu-lhe parcial provimento, para o fim de determinar a produção de provas tão-somente quanto ao labor desenvolvido junto à empresa Farmácia Marina Ltda., em relação aos períodos compreendidos entre 01-02-1991 e 06-01-2003 e entre 01-07-2003 e 09-05-2006.

Portanto, a apelação da autora merece acolhida para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial nos termos do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento, in verbis:

Por outro lado, no que toca aos intervalos laborados junto à empresa Farmácia Marina Ltda. (01-02-1991 a 06-01-2003 e 01-07-2003 a 09-05-2006), entendo que se faz necessária a realização de perícia técnica. Com efeito, ainda que constem dos autos formulários PPP (páginas 02-05 do documento PROCADM22 constante do evento 1 do processo originário) devidamente assinados por representantes da empresa e indicando de forma clara as atividades que eram exercidas pela autora, o fato é que inexiste qualquer indicação no sentido de que as informações referentes aos agentes nocivos tenham sido extraídas de laudos técnicos elaborados pela empresa, impondo-se a realização de perícia técnica com o objetivo de verificar as efetivas condições em que eram exercidas as atividades da demandante.

Registro que, tendo em conta o fato de que a empresa em questão encerrou suas atividades, a perícia técnica deverá ser realizada por similaridade.

(negritei)

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realilzação de perícia técnica quanto aos períodos de 01/02/1991 a 06/01/2003 e 01/07/2003 a 09/05/2006, resulta prejudicada a análise do mérito da apelação da autora, bem como da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780840v9 e do código CRC 2a2aa47f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/12/2018, às 13:33:39


5022403-84.2014.4.04.7000
40000780840.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022403-84.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VERA LUCIA HANS

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Tedo sido proferida a sentença antes do julgamento do agravo de instrumento em que determinada a realização de perícia por similaridade para comprovação da especialidade do labor, a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual e realização da prova determinada pela Turma. Cerceamento de defesa caracterizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780841v5 e do código CRC f538fd66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/12/2018, às 13:33:39


5022403-84.2014.4.04.7000
40000780841 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022403-84.2014.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA LUCIA HANS

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 442, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:24.

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