APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059231-70.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BITTENCOURT PIRES |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | ROBERTA IORIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Revelando-se a perícia contraditória com o conjunto probatório, especialmente considerando a idade avançada do autor, a sua profissão de motorista, o fato de o perito oftalmológico ter indicado incapacidade pretérita e haver, nos autos, indicativo de agravamento do quadro ocular, deve ser refeita a perícia oftalmológica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343101v4 e, se solicitado, do código CRC 6F61249E. | |
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Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059231-70.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BITTENCOURT PIRES |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em ago/14, visando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria desde a DER em 02/04/12, em virtude de doenças cardiológicas e oftalmológicas.
A sentença de 1º grau (abr/17) julgou improcedente o pedido por não ter restado demonstrada incapacidade, in verbis:
No presente caso, a perícia oftalmológica (evento 18) realizada disse que a parte demandante estaria, atualmente, capaz ao trabalho, mas teria havido incapacidade entre 03.12.2009 e 30.06.2010. Referiu que "considerando os documentos apresentados, a legislação e o atual quadro ocular do autor, não há incapacidade para a atividade de motorista de táxi categoria B. O autor teve a sua habilitação categoria AB renovada em 08.01.2013. A atual visão do autor o capacita para a atividade de motorista categoria B".
Outrossim, em que pese a manifestação do evento 101, no que diz respeito à moléstia oftalmológica, entendo que não traz elementos novos relevantes, sendo que o laudo pericial é suficiente ao deslinde da controvérsia, até porque há apenas um atestado que refere exatamente o que já foi reiterado pelo expert (deficiência na visão de um dos olhos).
Assim, ainda que haja incapacidade no lapso acima indicado (03.12.2009 e 30.06.2010), o pedido administrativo ocorreu apenas em 02.04.2012 (evento 1, INDEFERIMENTO5), de modo que não é devido o auxílio doença, por força do disposto no art. 60, §1º da lei 8.213/91.
Aliás, ainda acerca da petição do evento 101, embora não haja pedido de nova perícia, registre-se que a moléstia "insuficiência renal aguda" não é objeto da demanda, uma vez não consta na peça inicial, tampouco no processo administrativo.
Por fim, a perícia cardiológica (evento 59) indicou não haver incapacidade, no ponto específico.
A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia complementar acerca da patologia oftalmológica, afirmando existir incapacidade decorrente das diversas doenças de que acometido o autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Do caso concreto
O autor, motorista de táxi, nascido em 22/11/44, teve indeferido pedido de auxílio-doença requerido em 02/04/12, em razão de patologias cardiológicas e oftalmológicas.
Realizada perícia oftalmológica em 06/11/14, o perito atestou incapacidade somente de 03.12.09 a 30.06.10 e assim concluiu:
Justificativa/conclusão: O autor apresenta baixa visual no olho esquerdo como sequela de uma oclusão vascular desde dezembro de 2009. No olho direito, não identifiquei doença ocular incapacitante. Apesar do tratamento realizado, não houve recuperação visual no olho esquerdo. Ao exame, o autor informou uma visão de 95% no olho direito e de 20% no olho esquerdo.
Considerando os documentos apresentados, a legislação e o atual quadro ocular do autor, não há incapacidade para a atividade de motorista de táxi categoria B. O autor teve a sua habilitação categoria AB renovada em 08.01.2013. A atual visão do autor o capacita para a atividade de motorista categoria B.
Considerando os documentos apresentados e a baixa visual do olho esquerdo, o autor esteve temporariamente incapaz para o seu trabalho de dezembro de 2009 a junho de 2010. Não identifiquei outros períodos de incapacidade para a atividade de motorista categoria B.
Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.
A parte autora impugnou o laudo, apresentando quesitos complementares (ev. 31), o que foi indeferido pelo Juiz, que determinou a realização de perícia cardiológica (ev. 34).
Realizada perícia cardiológica em set/15 (ev. 59) e complementada nos eventos 69 e 82, foi atestado ser o autor portador de doença isquêmica do coração desde 2000, porém sem incapacidade. O laudo complementar foi impugnado (ev. 88), sendo indeferida nova complementação.
No ev. 101, a parte autora junta atestado de 2016 que indica insficiência renal aguda decorrente de obstrução da próstata e declaração de médica do Hostipal de Clínicas, de dez/16, atestando que o autor realiza tratamento ambulatorial e irá realizar tratamento com laser no olho esquerdo para tratamento de edema macular.
Sobreveio a sentença.
Com efeito, revelando-se a perícia contraditória com o conjunto probatório, especialmente considerando a idade avançada do autor, a sua profissão de motorista, o fato de o perito oftalmológico ter indicado incapacidade pretérita e haver, nos autos, indicativo de agravamento do quadro ocular do autor, tenho que deve ser refeita a perícia oftalmológica.
Assim, anulo a sentença, para complementação da prova, reabrindo-se a instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059231-70.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50592317020144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO BITTENCOURT PIRES |
ADVOGADO | : | GESSI DE QUADRO BASTOS |
: | SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO | |
: | ROBERTA IORIO GUINTEIRO | |
: | FERNANDO CRUZ UNGARETTI DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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