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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. TRF4. 5011629-09.2020.4.04.999...

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. (TRF4, AC 5011629-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011629-09.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: JOSE TELES DE ARAUJO FILHO E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de petição de arguição de erro material apresentada pela parte autora, sustentando a necessidade de retificada de parte da fundamentação do voto condutor para que conste a data correta da primeira DER em 28.01.2016.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Segundo o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".

Ainda, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para corrigir erro material"(art. 1.022, III).

Entretanto, é sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.

Em caso semelhante esta Turma já teve oportunidade de se manifestar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 25/06/2019)

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art.463, inciso I, do CPC/73, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 2. A conformidade do acórdão recorrido como entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ , óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea"a"do permissivo constitucional, como pela alínea"c".3. Agravo interno desprovido.(AgIntno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.013-RELATOR MIN. Marco Buzzia, 4ª T. Dje 12.06.2018).

De fato, existe o erro material denotado pela parte autora em parte da fundamentação do voto condutor no que diz respeito à data da primeira DER.

Assim, a parte autora possui direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo especial, a contar da primeira DER (28.01.2016) ou da segunda DER (24.08.2017), sem a incidência do fator previdenciário.

Faz jus ainda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da primeira DER (28.01.2016) ou da segunda DER (24.08.2017).

De resto, mantenho os demais parâmetros estipulados no aresto recorrido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por apresentar questão de ordem para corrigir erro material.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996850v4 e do código CRC dfe154ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:40:18


5011629-09.2020.4.04.9999
40002996850.V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011629-09.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: JOSE TELES DE ARAUJO FILHO E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. questão de ordem. data do primeiro requerimento administrativo. arguição de ERRO MATERIAL.

O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, apresentar questão de ordem para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996851v3 e do código CRC 3ff0b6f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:40:18


5011629-09.2020.4.04.9999
40002996851 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5011629-09.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE TELES DE ARAUJO FILHO

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO (OAB PR018020)

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, APRESENTAR QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

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