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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUA...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a omissão constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. 3. Deve ser mantida a parte da sentença que deferiu a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício. (TRF4 5051828-49.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051828-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONZATTI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a omissão constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual.
3. Deve ser mantida a parte da sentença que deferiu a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, solver questão de ordem para anular parte da sentença, a fim de que seja regularizada a relação processual, mantendo apenas a tutela antecipada, prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236376v10 e, se solicitado, do código CRC 29E35FF9.
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Data e Hora: 30/11/2017 15:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051828-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONZATTI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo, na qualidade de segurado especial.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 19/06/2015, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar à autora o benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Deferiu o pedido de antecipação da tutela.
A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença, nos seguintes termos:
1) REQUER que o beneficio de Pensão Por Morte concedido a Autora, seja pago desde a data de 16/01/2001, data do óbito do "de cujus", haja visto, que na data do óbito, o "de cujus" tinha 02 filhos menores de idade.
2) REQUER, que os presentes autos sigam seus ulteriores atos, sem a HABILITAÇÃO dos dependentes absolutamente incapaz neste processo, como pleiteia a Autarquia Ré, pois os mesmos já recebem um beneficio mais vantajoso a cada um eles.
2.1) FRANCIELLE APARECIDA DE ALMEIDA, recebe do INSS um Beneficio Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência sob nº. 137.272.894-2, desde 28/04/2005
2.2) JOÃO MARIA DE ALMEIDA, recebe do INSS um Beneficio Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência sob nº. 610.081.384-3.
2.3) REQUER a exclusão do polo ativo, dos dependentes absolutamente incapaz, pois já recebem beneficio individual a cada um, sendo este mais vantajoso a eles.
3) Requer a concessão/confirmação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração pobreza em anexo aos autos.
O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, impondo-lhe o juízo a quo multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 538 do antigo CPC, então em vigor.
Irresignada, a autarquia recorre, pugnando, em sede preliminar, pelo afastamento da multa. Alega a decadência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta inexistir prova material do labor rural do de cujus na época do óbito. Subsidiariamente, propugna pela aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09 no tocante à atualização monetária e juros na apuração do quantum debeatur.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051828-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONZATTI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Observo que o benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho constante do evento 7 e não foi questionado desde então, pelo que não há necessidade de deferimento/confirmação nesta instância.
Do litisconsórcio necessário
Constato que a certidão de óbito do de cujus menciona que ele "deixou três filhos menores" (evento 1, OUT18).
Os filhos menores do instituidor do benefício de pensão por morte devem integrar a lide, uma vez que são litisconsortes necessários (arts. 46 e 47 do CPC/1973 e 113 e 114 do CPC/2015), na condição de dependentes de primeira classe do falecido, segundo estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
A presença dos filhos menores neste processo, na qualidade de litisconsortes ativos, é indispensável, já que os efeitos da sentença atingem podem vir a atingir diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91 ("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais."). Assim sendo, sua ausência no feito constitui vício insanável.
No mesmo sentido, é o entendimento nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filho menor de idade que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessário. (TRF4 5013056-16.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)
Portanto, entendo que, de ofício, deve ser anulada a sentença, para que o juízo de origem determine à autora a adequada indicação dos integrantes da lide, com a inclusão dos filhos menores do de cujus na condição de litisconsortes necessários, uma vez que também fazem jus à pensão por morte.
Da antecipação de tutela
Ainda que anulada a sentença, é de ser mantida a parte que deferiu a antecipação da tutela, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Ressalve-se que os pagamentos antecipados deverão ser observados na hipótese de rateamento da pensão, como em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular parte da sentença, a fim de que seja regularizada a relação processual, mantendo apenas a tutela antecipada, prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051828-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014316220138160141
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TEREZINHA GONZATTI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR PARTE DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, MANTENDO APENAS A TUTELA ANTECIPADA, PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262161v1 e, se solicitado, do código CRC ECB64CF1.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 13:59




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