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PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial. 2. Possível o cômputo para fins de carência o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado com períodos de contribuição/atividade, assim como o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. (TRF4, AC 5004405-18.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004405-18.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS LUDGERO LANG (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) compute, tão somente para efeito de carência, o período de 27/02/2010 a 02/04/2018, em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença;

b) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 23/04/1978 a 09/01/1981, 14/10/1985 a 03/02/1986, 24/02/1992 a 22/05/1992 (Trafo Equipamentos Elétricos S.A.), 02/01/1990 a 20/11/1990 (QT - Equipamentos Eletro Eletrônicos Ltda.), 05/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/02/2010 (Lunko Metalurgia Ltda.), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

c) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 190.094.419-4, conforme a fundamentação, a contar da DER (03/09/2019);

d) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da requisição à CEAB-DJ, a renda mensal do benefício da parte autora, em vista da antecipação de tutela deferida, conforme as seguintes informações:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:190.094.419-4
Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB:03/09/2019
DIP:01/10/2020
DCB:NÃO HÁ
RMI:A APURAR

e) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (03/09/2019), sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença no que pertine ao tempo do período em benefício por incapacidade como carência, requerendo seu afastamento, bem como da especialidade desse tempo.

Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

A possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, foi admitida nesta Corte no julgamento da ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09.12.2019, foi determinado ao INSS, com alcance em todo território nacional, que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

No caso, verifica-se que, após a cessação do benefício por incapacidade, em 02.04.2018, o segurado recolheu contribuição previdenciária, cumprindo, dessa maneira, o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com períodos contributivos.

Portanto, o intervalo de 27/02/2010 a 02/04/2018 deverá ser computado também para efeito de carência.

Das razões dissociadas

A pretensão do INSS quanto ao afastamento da especialidade em relação ao tempo acima referido se encontra totalmente dissociada da matéria versada nos autos, tendo em vista que não houve pedido para reconhecimento da especialidade, razão pela qual não se conhece do apelo nesse ponto.

Do direito ao benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER - aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Tutela específica - implantação do benefício

Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença, desnecessária nova ordem no mesmo sentido.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer de parte do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025336v9 e do código CRC 0e6230a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:36:54


5004405-18.2020.4.04.7122
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Apelação Cível Nº 5004405-18.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS LUDGERO LANG (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA sentença. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.

2. Possível o cômputo para fins de carência o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado com períodos de contribuição/atividade, assim como o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso, negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025337v4 e do código CRC cf9189eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5004405-18.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS LUDGERO LANG (AUTOR)

ADVOGADO: BEATRIZ MARTINS LANG (OAB RS053610)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:59.

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