Reclamação (Corte Especial) Nº 5010689-39.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RECLAMANTE: NELSON GALLEGO CAMPOS
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI
ADVOGADO: FLÁVIA GAI
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação apresentada por Nelson Gallego Campos em face de decisão, oriunda do Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que, após a inadmissão de recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado de acórdão prolatado pela Turma Recursal, objetivando assegurar a observância da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.404.0000, para afastar a aplicação de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (professor de ensino médio e fundamental).
Em suas razões, o requerente alegou que: (1) o pronunciamento do órgão fracionado contraria a tese firmada pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.404.0000; (2) o recurso extraordinário interposto contra o decisum teve seu seguimento negado, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), sem observar a decisão já transitada em julgado da Arguição de Inconstitucionalidade e sem observar a afetação da matéria pelo IRDR nº 11, que determinou a suspensão dos processos em toda a 4ª Região, e (3) após a devolução do feito originário pelo e. Supremo Tribunal Federal, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, o Gabinete de Admissibilidade deveria ter encaminhado os autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento firmado pela Corte Especial. Nesses termos, pugnou pelo provimento integral desta Reclamação, determinando-se que seja modificada a decisão impugnada, para que seja observado o sistema de precedentes do CPC/2015, especialmente no que concerne ao Artigo 927, V, visando determinar a observância do que foi decidido na AI nº 5012935-13.2015.404.0000. Subsidiariamente, tendo em vista que desde a interposição do REXT no processo principal, pela parte ora reclamante, já havia a afetação do tema pelo IRDR nº11 do TRF4, pugna-se para que seja determinada a suspensão do feito até julgamento do incidente, orientando as decisões das instâncias inferiores.
Em decisão monocrática, esta Relatoria negou seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988 do CPC e art. 37, § 2º, do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Irresignado, o requerente formulou pedido de reconsiderando, alegando que houve error in procedendo na decisão, uma vez que (i) na ação de revisão de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal determinou que os autos baixassem em diligência para adequação do procedimento processual, que se encontrava equivocado; (ii) adequando-se o procedimento, impunha-se a prolação de nova decisão inadmitindo o recurso extraordinário, porém com fundamento no Tema 663 do STF; (iii) contra essa decisão denegatória, caberia agravo interno, a ser julgado pela Turma Recursal do Paraná, antes da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; (iv) a determinação da Corte Superior era de adequação procedimental, e não de extinção do feito, e (v) além de a técnica processual adequada ter sido desrespeitada, o requerente teve os direitos ao contraditório e à ampla defesa cerceados. Com base nesses argumentos, pugnou pela reconsideração da decisão, com o encaminhamento dos autos n.º 5047207-82.2015.4.04.7000 à Turma Recursal do Paraná, para apreciação do agravo interno, em cumprimento à deliberação do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
I - Nos termos do art. 1.021, caput e § 2º, do CPC/2015, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista o notório propósito infringente do requerente, na linha de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ARE 1.168.215:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE. 6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1168215 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018 - grifei)
II - A decisão que o requerente, ora agravante, pretende ver reformada foi exarada nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reclamação apresentada por Nelson Gallego Campos em face de decisão, oriunda do Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que, após a inadmissão de recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado de acórdão prolatado pela Turma Recursal, objetivando assegurar a observância da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.404.0000, para afastar a aplicação de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (professor de ensino médio e fundamental).
Em suas razões, o requerente alegou que: (1) o pronunciamento do órgão fracionado contraria a tese firmada pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.404.0000; (2) o recurso extraordinário interposto contra o decisum teve seu seguimento negado, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), sem observar a decisão já transitada em julgado da Arguição de Inconstitucionalidade e sem observar a afetação da matéria pelo IRDR nº 11, que determinou a suspensão dos processos em toda a 4ª Região, e (3) após a devolução do feito originário pelo e. Supremo Tribunal Federal, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, o Gabinete de Admissibilidade deveria ter encaminhado os autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento firmado pela Corte Especial. Nesses termos, pugnou pelo provimento integral desta Reclamação, determinando-se que seja modificada a decisão impugnada, para que seja observado o sistema de precedentes do CPC/2015, especialmente no que concerne ao Artigo 927, V, visando determinar a observância do que foi decidido na AI nº 5012935-13.2015.404.0000. Subsidiariamente, tendo em vista que desde a interposição do REXT no processo principal, pela parte ora reclamante, já havia a afetação do tema pelo IRDR nº11 do TRF4, pugna-se para que seja determinada a suspensão do feito até julgamento do incidente, orientando as decisões das instâncias inferiores.
É o relatório. Decido.
A reclamação como meio processual idôneo a garantir a autoridade de decisão do Tribunal está prevista no artigo 988, inciso II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
Em suas razões, o reclamante alega que o pronunciamento judicial impugnado - que, após a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, determinou a certificação do trânsito em julgado - fere a autoridade de decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal em Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5012935-13.2015.404.0000.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise dos autos originários que a 3ª Turma Recursal do Paraná, em juízo de retratação, aplicou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, para validar a incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, concedida ao reclamante (professor de ensino médio e fundamental).
Irresignado, o reclamante interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido, por envolver matéria infraconstitucional.
Em sede de agravo de instrumento, o e. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à origem, para observância dos procedimentos previstos na alínea a do inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, tendo em vista que aquela Corte já havia reconhecido a ausência de repercussão geral do tema.
Retornados os autos, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná proferiu a decisão ora impugnada:
Agravo analisado pelo Supremo Tribunal Federal
O Recurso Extraordinário interposto pela parte autora foi inadmitido na decisão do evento 102. Por força de agravo, o recurso foi enviado ao STF, de onde retornou com a seguinte decisão (Evento 112, DESP2):
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1.029.608, Tema n. 960): ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
O Tema 960 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não reconheceu a existência de repercussão geral, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1029608 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017 )
Assim, restando confirmada a inadmissão do recurso extraordinário e esgotada a prestação jurisdicional deste gabinete de admissibilidade, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se. (grifei)
Após pedido de reconsideração, a decisão foi assim complementada:
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, requerendo: o retorno dos autos à Turma de Recursos do Paraná, para que, em juízo de retratação, adeque o seu entendimento, aplicando o precedente oriundo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF; e alternativamente, a reconsideração da decisão para que sejam encaminhados os presentes autos ao órgão colegiado da Turma, para julgamento do agravo interno protocolizado no Evento 97, conforme prevê o §2° do art 1.030 do CPC.
Pois bem.
No evento 85 a parte autora apresentou recurso extraordinário contra decisão da Turma Recursal que reformou a sentença e deu provimento ao recurso do INSS a fim de que fosse observada a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor concedida à parte autora.
Em prévio juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido (evento 91). Contra tal decisão, a parte autora apresentou agravo (evento 97), que foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para análise, retornando com a seguinte decisão:
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1.029.608, Tema n. 960): ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al.a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al.c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
No evento 114, conforme determinado pelo STF, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 960, cuja repercussão geral foi declarada inexistente, confirmando, portanto, a negativa de seguimento do recurso extraordinário (evento 91).
Diante disso, outra conclusão não se pode chegar senão aquela que entende tratar-se o presente inconformismo de reiteração de irresignação em relação a decisões anteriores já lançadas por este Juízo e inegavelmente preclusas.
Senão vejamos.
Intimada acerca do julgado da Turma Recursal, a parte manifestou tempestiva irresignação, conforme modalidades recursais existentes no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Intimada sobre o conteúdo da decisão de inadmissão, interpôs o agravo (evento 97), que foi encaminhado ao STF, o qual determinou sua devolução para aplicação do artigo 1030, inciso I, a, do CPC, levando em conta que a matéria já havia sido apreciada com rejeição de repercussão geral (Tema 960).
Assim, este novo pedido (evento 121) não reclama trânsito, uma vez que não cabem dois recursos contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido, os precedentes a seguir transcritos:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. No presente caso, o Tribunal local, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade das cobranças, em razão do disposto nas Súmulas nº. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 3. Primeiro agravo não provido e segundo agravo não conhecido. (AgRg no AREsp 719.675/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO. BENS HIPOTECADOS. PREFERÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade, veda-se à mesma parte interpor mais de um recurso contra uma única decisão. Assim, o segundo agravo regimental não merece conhecimento, visto que atingido pela preclusão consumativa. 2. Ausentes as omissões apontadas pela agravante, fica descaracterizada a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. (...) (AgRg no AREsp 578.750/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015 - sem grifo no original).
AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis. 3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg na Rcl 18.751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015).
No mesmo sentido, também não procede o requerimento de remessa dos autos à Turma Recursal para aplicação do artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC/2015, porquanto o agravo já foi analisado pelo STF, conforme decisão proferida e juntada no evento 112 (DESP2).
Desse modo, não há razões para a alteração da decisão, porquanto a reanálise é manifestamente incabível.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão do evento 114, certificando-se o trânsito em julgado e remetendo-se o feito à origem. (grifei)
Diante desse contexto, não há como prover a reclamação veiculada pela parte, uma vez que, na decisão impugnada, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná limitou-se a cumprir o determinado pelo e. Supremo Tribunal Federal, após a confirmação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 988, incisos III e IV, do CPC).
Além disso, a decisão proferida por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade não enseja juízo de retratação, por força de interposição de recurso extraordinário, seja porque, a teor do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, somente o julgamento contrário à posição firmada pelas Cortes Superiores em precedente vinculante impõe tal procedimento, seja porque a Turma Recursal integra um microssistema que, de rigor, não se subordina às deliberações do Tribunal Regional Federal.
Na realidade, o que pretende o reclamante é a reforma da decisão proferida pela Turma Recursal em juízo de retratação, porém é cediço, na jurisprudencia, que a reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte (STF, Pleno, Rcl 1.933/AM, DJ 28/02/2003 - grifei).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. Não cabe reclamação contra atos decisórios dos ministros ou das Turmas que integram esta Corte Suprema, dado que tais decisões são juridicamente imputados à autoria do próprio Tribunal em sua inteireza. Agravo desprovido.
(STF, Rcl 3916 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJ 25/08/2006)
RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NO CASO CONCRETO PELO STJ.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, presta-se, unicamente, para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.
2. Não é cabível reclamação para fazer valer em situações concretas os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se as suas decisões tivessem efeito vinculante.
3. A regra acima encontra apenas a exceção prevista na Resolução 12/STJ, de 14.12.2009, que determina em seu art. 1º, ser cabível reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".
4. "In casu", inexiste decisão oriunda de "recurso especial repetitivo" desrespeitada pelas instâncias inferiores, razão pela qual não se aplica a exceção prevista na Resolução 12/STJ de 2009.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 7.440/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL - UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, 2ª Seção, AgRg na Rcl 2.975/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 27/05/2009, DJe 04/06/2009)
No que tange ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito, cumpre referir que, quando admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, a jurisdição da Turma Recursal já estava esgotada. Com efeito, eventual acolhimento da tese ventilada no referido incidente não a vinculará, inexistindo previsão de retratação ou revisão de ofício em tal hipótese.
O art. 982, inciso I, do CPC, dispõe que, admitido o IRDR, serão suspensos os processos pendentes, assim compreendidos aqueles que, no futuro, serão apreciados em algum grau de jurisdição na área de abrangência do incidente. Remanescendo somente recurso extraordinário a ser examinada, e não estando o e. Supremo Tribunal Federal sujeito à tese firmada no IRDR por esta Corte, é inócua a suspensão do feito nessa fase.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988 do CPC e art. 37, § 2º do RITRF4.
Intimem-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelo requerente/agravante, não há reparos à decisão, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, (1) na decisão impugnada, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná limitou-se a cumprir o determinado pelo e. Supremo Tribunal Federal, após a confirmação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 988, incisos III e IV, do CPC); (2) a decisão proferida por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade não enseja juízo de retratação, por força de interposição de recurso extraordinário, seja porque, a teor do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, somente o julgamento contrário à posição firmada pelas Cortes Superiores em precedente vinculante impõe tal procedimento, seja porque a Turma Recursal integra um microssistema que, de rigor, não se subordina às deliberações do Tribunal Regional Federal, e (3) a reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte (STF, Pleno, Rcl 1.933/AM, DJ 28/02/2003 - grifei).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, não há como acolhê-lo, pois, quando admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, a jurisdição da Turma Recursal já estava esgotada. Com efeito, eventual acolhimento da tese ventilada no referido incidente não a vinculará, inexistindo previsão de retratação ou revisão de ofício em tal hipótese. Ou seja, remanescendo somente recurso extraordinário a ser examinado, e não estando o e. Supremo Tribunal Federal sujeito à tese firmada no IRDR por esta Corte, é inócua a suspensão do feito nessa fase.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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Reclamação (Corte Especial) Nº 5010689-39.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RECLAMANTE: NELSON GALLEGO CAMPOS
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI
ADVOGADO: FLÁVIA GAI
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. art. 988, INCISO II, do cpc. decisão do próprio tribunal. INVIABILIDade.
1. A reclamação constitui meio processual idôneo a garantir a autoridade de decisão do tribunal, nos termos do artigo 988, inciso II, do CPC. Com efeito, não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte (STF, Pleno, Rcl 1.933/AM, DJ 28/02/2003).
2. Não há como acolher a reclamação veiculada pela parte, uma vez que, na decisão impugnada, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná limitou-se a cumprir o determinado pelo e. Supremo Tribunal Federal, após a confirmação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 988, incisos III e IV, do CPC).
3. A decisão proferida por esta Corte em arguição de inconstitucionalidade não enseja juízo de retratação, por força de interposição de recurso extraordinário, seja porque, a teor do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, somente o julgamento contrário à posição firmada pelas Cortes Superiores em precedente vinculante impõe tal procedimento, seja porque a Turma Recursal integra um microssistema que, de rigor, não se subordina às deliberações do Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2019
Reclamação (Corte Especial) Nº 5010689-39.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
RECLAMANTE: NELSON GALLEGO CAMPOS
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)
ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)
BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2019, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:36.