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Apelação Cível Nº 5000162-67.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FILOMENA PICOLOTTO TONIASSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de FILOMENA PICOLOTTO TONIASSO deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no §16 do referido artigo.
Suspendo a exigibilidade do pagamento da condenação imposta, em razão da AJG deferida à fl. 99/99v.
Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do NCPC). Após, voltem para julgamento.
Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TRF da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Apela a demandante, alegando que deve ser reformada a sentença, reconhecido o tempo rural de 25/09/76 a 30/03/91 e concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
DA ATIVIDADE RURAL
Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Do caso concreto
A sentença assim analisou a questão:
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a autora juntou os seguintes documentos: a) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome do genitor da autora, referente aos anos de 1976/179 (fls. 30/38); b) Certidão de óbito do genitor da autora, onde o mesmo está qualificado como agricultor (fl. 46); c) Certidão de Casamento dos genitores da requerente, onde seu pai está qualificado como agricultor (fl. 47); d) Registro de Imóvel (fls. 95/97); e) Certidão do INCRA, referente ao período de 1966/1978 (fl. 98); f) Histórico Escolar (fls. 148/152).
Ainda, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, as quais foram uníssonas ao declarar que o autor efetivamente exerceu a atividade agrícola, em regime de economia familiar durante o período alegado.
A testemunha NICANOR CAMPANHARO declarou em juízo que conhece a autora desde criança. Relatou que os pais da autora eram agricultores e plantavam milho, trigo, feijão, em terras de duas colônias, sendo o plantio exercido de forma manual e sem auxílio de empregados. Disse que com dez anos de idade a requerente começou ajudar seus pais na agricultura e somente deixou as lides campesinas com trinta anos de idade.
A testemunha LÚCIA PIOVESAN declarou em juízo que conhece a requerente desde pequena. Referiu que os pais da autora possuíam duas colônias de terras, onde plantavam soja, trigo, sem auxílio de maquinários e de empregados. Disse que a agricultura era a única fonte de renda da família da requerente. Contou que a autora começou ajudar seus pais com dez anos de idade e permaneceu na agricultura até os trinta anos de idade.
Pois bem.
Considerando que o INSS reconheceu a atividade especial desenvolvida pelo autor no período de 08/05/1986 a 24/09/1976, conforme fl. 152v, entendo que não há necessidade de tecer maiores considerações no ponto.
No entanto, quanto ao período de 25/09/1976 a 30/03/1991 a prova testemunhal não veio acompanhada de prova material suficiente a ensejar o reconhecimento da atividade campesina. Dessa forma, tenho que a prova material é mínima, aliada a prova testemunhal colhida, torna o conjunto probatório frágil e impreciso.
Consabido que nos casos em que a prova material não se revista de robustez suficiente, sendo a atividade rural desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (TRF4, AC 5005889-46.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/10/2015).
Contudo, observo que a autora não acostou aos autos documentos que comprovassem a atividade rural anterior ao período de 1991, não ficando comprovado o desempenho da atividade rural.
Assim, no caso, não é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, durante o período alegado pela autora, motivo pelo não merece acolhimento o pedido no ponto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. (…) Não obstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. 2. A despeito da família do autor se tratar de uma "família campesina", a prova dos autos - documental e testemunhal - demonstrou que a agricultura não era desempenhada em regime de economia familiar, tendo o pai do autor exercido durante longo período de tempo atividade distinta - ferroviário (10/1/46 a 23/1/80, quando se aposentou) -, sendo esta a principal fonte de renda da família. (TRF4, AC 0002007-55.2007.404.7118, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/06/2012) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A atividade rural em regime de economia familiar tem como requisito essencial que esse labor seja indispensável à subsistência da família. 2. Em que pese o autor afirme que laborava nas lides rurais, não se verifica o caráter de indispensabilidade à subsistência familiar, pois ainda que a prova material aponte no sentido do exercício da atividade rural, não há como considerar os depoimentos das testemunhas ante os documentos que comprovam a atividade urbana do genitor do autor e, posteriormente, sua aposentadoria. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.00.025632-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/01/2009) (Grifei)
Assim, tendo em vista a ausência de prova material quanto ao período de 25/09/1976 a 30/03/1991, que alegadamente teria a requerente exercido atividade agrícola, impõe-se o não acolhimento do pedido no ponto.
No caso, a documentação apresentada em nome do pai vai até 1978 (certidão do INCRA e certidão de óbito). A autora casou-se em 1976, tendo seu esposo sido qualificado como "operário" nesta certidão, bem como nas certidões de nascimento dos filhos até 1983.
As testemunhas referiram que ela permaneceu com os pais até por volta de seus 30 ou 35 anos de idade. Nada foi esclarecido acerca da atividade urbana do marido. Contudo, o fato de o cônjuge da parte autora ter exercido labor urbano não afastada, por si só, a condição de segurado especial do demandante, pois, comprovado o desempenho da atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Não restou demonstrado que ganhesse mais que dois salários mínimos, o suficiente para retirar a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família, consoante entendimento assentado pela 3.ª deste regional, sendo certo que incumbiria à Autarquia Previdenciária qualquer prova em contrário, o que não se verificou no presente caso.
Assim, considerando a prova material apresentada, tenho que é possível reconhecer, além do período reconhecido na via judicial pelo INSS (de 08-05-68 a 24-09-76 - 08 anos, 04 meses e 17 dias - ev.3, pet16, p. 9), o período de 25-09-76 a 31-12-78, totalizando 10 anos, 07 meses e 24 dias de tempo rural.
Somado ao tempo reconhecido na via administrativa (ev. 3, anexospet5, p. 25) de 17 anos, 05 meses e 8 dias, a parte autora totaliza 28 anos, 01 mês e 02 dias, insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Também não implementa os requisitos para concessão do benefício na modalidade das regras de transição e não possui vínculos após a DER, para considerar a possibilidade de reafirmação da DER.
Desse modo, deve ser extinto o pedido com julgamento de mérito, de ofício, com relação ao período reconhecido pelo INSS no curso da ação - 08-05-68 a 24-09-76 - com base no 487, III, a, do CPC/2015, bem como julgado parcialmente procedente o recurso para reconhecer e determinar a averbação do período de 25-09-76 a 31-12-78.
Quanto ao período rural de 01-01-79 a 30-03-91, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.
O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.
Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais durante o intervalo de 01-01-79 a 30-03-91. Tornar indiscutível a questão, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-01-79 a 30-03-91.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista não ter havido condenação principal ao pagamento de quantia, e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido ( § 4º, III, do art. 85), sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da benesse supramencionada. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Gize-se, por fim, que essas isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao período reconhecido na via judicial pelo INSS; parcialmente provido o apelo da parte autora, para reconhecer o tempo rural de 25-09-76 a 31-12-78 e determinar a averbação. Extinto sem resolução do mérito o período rural de 01-01-79 a 30-03-91, por ausência de provas.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por extinguir, com resolução de mérito o período rural reconhecido pelo INSS no curso da demanda, de 08-05-68 a 24-09-76, extinguir sem resolução de mérito o período rural de 01-01-79 a 30-03-91, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833782v9 e do código CRC 66435ff2.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000162-67.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FILOMENA PICOLOTTO TONIASSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ausência de provas. PREVIDENCIÁRIO. Atividade rural. segurado especial. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos não implementados. averbação de tempo no RGPS. Tutela específica.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito o pedido reconhecido no curso da ação.
2. Deve ser extinto, sem resolução de mérito, o período rural por ausência de prova.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, com resolução de mérito o período rural reconhecido pelo INSS no curso da demanda, de 08-05-68 a 24-09-76, extinguir sem resolução de mérito o período rural de 01-01-79 a 30-03-91, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação Cível Nº 5000162-67.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FILOMENA PICOLOTTO TONIASSO
ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)
ADVOGADO: ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)
ADVOGADO: GILMAR CADORE (OAB RS027247)
ADVOGADO: DIOGENES CONTE (OAB RS018062)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO INSS NO CURSO DA DEMANDA, DE 08-05-68 A 24-09-76, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PERÍODO RURAL DE 01-01-79 A 30-03-91, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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