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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. TRF4....

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata. Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária. O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5007437-50.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007437-50.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AMILTON DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 23.2.2010, mediante o reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 1.10.1977 a 17.12.1980 e de 1.2.2009 a 28.2.2009, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 17.2.1992 a 20.1.1997, mediante relativização da coisa julgada. Requereu a concessão da aposentadoria desde a DER ou desde 16.3.2016, com reafirmação da DER.

Noticiou, ainda, que ajuizou ação previdenciária contra o INSS - autos n. 2011.70.59.000300-8 - na qual foi reconhecido o período de 2.2.1981 a 22.2.1991 como atividade especial, não tendo sido reconhecido o período de 17.2.1992 a 20.1.1997 como atividade especial por ausência de comprovação.

Foi proferido despacho reconhecendo a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 17.2.1992 a 20.1.1997 (ev. 18). Interposto agravo de instrumento contra esta decisão, ao qual foi negado provimento (5002293-39.2019.404.0000).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30.3.2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 76):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1992 a 20/01/1997, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e o pedido de de averbação do período comum de 01/10/1977 a 17/12/1980, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora o tempo de serviço comum decorrente da contribuição vertida para o período de 01/02/2009 a 28/02/2009, cuja complementação foi realizada;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 178.218.603-1, com DIB em 16/03/2016 (DER);

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.

Benefício da Gratuidade da Justiça deferido ao evento 4.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, devidamente atualizadas, e de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou alegando ausência de coisa julgada. Sustentou que na ação anterior a natureza especial da atividade não foi declarada por ausência de prova. Asseverou que apesar de ter havido sucessão de empresas, considerou-se na ação anterior que a divergência na CTPS em relação aos empregadores e a ausência de prova em relação à sucessão prejudicou o aproveitamento do PPP e laudo apresentados. Requereu o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos para fins de produção da prova requerida no evento 16 ou, sucessivamente, o reconhecimento da especialidade. Por fim, a concessão da aposentadoria e o afastamento da sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (ev. 80).

A parte autora peticionou requerendo a antecipação de tutela e a imediata implantação do benefício (ev. 2).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A parte autora apelou alegando ausência de coisa julgada. Sustentou que na ação anterior a natureza especial da atividade não foi declarada por ausência de prova. Asseverou que apesar de ter havido sucessão de empresas, considerou-se na ação anterior que a divergência na CTPS em relação aos empregadores e a ausência de prova em relação à sucessão prejudicou o aproveitamento do PPP e laudo apresentados. Requereu o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos para fins de produção da prova requerida no evento 16 ou, sucessivamente, o reconhecimento da especialidade.

Contudo, a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 17.2.1992 a 20.1.1997 já foi reconhecida por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002293-39.2019.404.9999, em 18.6.2019.

Nesse contexto, reproduzo o voto proferido no agravo de instrumento, agregando seus fundamentos à fundamentação deste voto como razões de decidir:

No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:

A decisão agravada assim considerou:

(...) 4. Verifica-se que na ação autuada sob o nº 5003746-38.2012.4.04.7009, que tramitou perante esta 4ª Vara Federal, foi formulado pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1992 a 20/01/1997, ou seja, pedido idêntico ao formulado nestes autos.

A sentença prolatada na referida ação julgou improcedente o pedido em comento, sendo confirmada, no ponto, pela 1ª Turma Recursal do Paraná.

O Código de Processo Civil prevê em seu art. 508 que " Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

No caso dos autos, formulado pedido já apreciado em ação anterior, entre as mesmas partes, evidente a configuração de coisa julgada, sendo vedada nova análise judicial envolvendo o mérito da questão.

(...)

Acerca do instituto da relativização da coisa julgada, a medida tem caráter excepcional, e a nova prova deve ser suficiente a levantar séria dúvida quanto à conclusão do processo anterior. Além disso, também deve restar afastada a possibilidade de obter tal prova em momento pretérito.

Tamanha é a relevância do instituto jurídico da coisa julgada que a sua relativização tem sido manifestada pela doutrina de forma bastante restritiva, aplicada como exceção e apenas aos casos previstos em lei, como nas hipóteses da ação rescisória e do microssistema das ações coletivas (LAP, art 18; LACP, art. 16; CDC, art. 103 I a III).

De fato, não é dado ao julgador fazer ponderação de interesses para afastar, por sponte propria, o instituto jurídico da coisa julgada. Esta ponderação compete tão somente ao legislador realizar e, no caso das ações previdenciárias, esta possibilidade carece de previsão legal.

É como pensam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do Estado Democrático de Direito. Ao argumento que se pretende afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente ter-se-ia operado segundo o resultado do processo (secundum eventum litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei. (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. rev. e ampl., RT, 2006, p. 602).

No mesmo sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Por isso, o juiz não pode desconsiderar a coisa julgada material, ainda que sob o pretexto de estar estabelecendo a sua ponderação com um outro direito fundamental. É que a Constituição, ao garantir a coisa julgada material, já realizou a ponderação entre a segurança jurídica - advinda da coisa julgada - e o risco de eventuais injustiças.

...A coisa julgada sempre pôde ser relativizada nos casos expressos em lei, como, por exemplo, na hipótese de documento novo de que a parte não pôde fazer uso, mas que seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 485, VII, do CPC). Trata-se de hipóteses em que se admite a relativização da coisa julgada em virtude de certas circunstâncias, mas não são referentes apenas a um direito em especial, mas sim a situações que podem marcar qualquer direito. Ou melhor, os casos de ação rescisória não abrem margem para a desconstituição da coisa julgada em razão especial da natureza de determinado direito, mas sim em virtude de motivos excepcionais capazes de macular a própria razão de ser da jurisdição.

...Ademais, a possibilidade de o juiz desconsiderar a coisa julgada diante de determinado caso concreto certamente estimulará a eternização dos conflitos e colaborará para o agravamento, hoje quase insuportável, da "demora da justiça", caminhando em sentido diametralmente oposto àquele apontado pela doutrina processual contemporânea.(...)" (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Conhecimento. 6ª edição rev. atual. ampl., RT, 2007, p. 684)

E este é o entendimento deste juízo.

Não bastasse isso, verifica-se que os documentos juntados nestes autos são PPP, laudo técnico confeccionado em 1995 e documentos relativos à alegada sucessão empresarial, não se tratando, portanto, de provas desconhecidas ou inacessíveis.

Renovar indefinidamente causas previdenciárias ao argumento de que se deve flexibilizar a coisa julgada em prol de segurados que "só após a decisão" dignaram-se a ir buscar todas as provas que deveriam ter coligido para ingressar administrativamente, ou em juízo, é fomentar a negligência ao dever de cautela, de lealdade processual, incitar a promoção de lides temerárias e ofender o princípio da não-surpresa. Além de configurar grave quebra à segurança jurídica, só justificável em casos excepcionalíssimos, o que não se vislumbra na espécie, mormente porque, nada obstante ter tramitado no Juizado Especial, a autora foi patrocinada por profissional advogado nos autos que geraram a coisa julgada.

Tecidas essas considerações, reconheço a existência de coisa julgada no que pertine ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 17/02/1992 a 20/01/1997, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso V, no CPC.

(...)

Considerando que, no caso, a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, ante o julgamento antecipado parcial da demanda, é cabível o agravo de instrumento interposto.

Coisa julgada

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015).

O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de período de atividade especial e 17/02/1992 a 20/01/1997.

Entretanto, nos autos do processo nº 5003746-38.2012.4.04.7009 o reconhecimento de atividade especial no referido período foi assim apreciado:

b) Da comprovação da atividade especial

Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no caso dos autos.

Busca o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 02/02/1981 a 22/02/1991, perante a empresa Louis Dreypus Commodities-COINBRA e de 17/02/1992 a 20/01/1997, perante a empresa Indústria Gessy Lever (1), sob o argumento de que exerceu suas atividades exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.

Como mencionado anteriormente, a comprovação do exe rcício da atividade sob condições especiais se dava por categ oria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prov a (exceto para ruído), até a data da publicação da Lei n° 9.032, de 28/04/1995; a par tir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional , devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de pro va até 05/03/1997 (data do advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, que reg ulamentou a Medida Provisória n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97), median te apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do ag ente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da elaboração de laudo técnico pericial, e, a partir d e então, faz-se imprescindível a comprovação do exercício da atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Por sua vez, o enquadramento das atividades exercidas com exposição ao agente físico ruído depende da comprovação de que o trabalho era realizado em locais onde a intensidade do ruído fosse superior a os limites de tolerância.

(...)

Portanto, deve ser enquadrada a atividade como especial quando o nível de ruído ultrapassar o limite de 80 dB em relação à prestação de serviços realizada até 05/03/1997, de 90 dB quando a atividade foi exercida de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para o período posterior.

(...)

No caso em análise, a fim de comprovar o exercício de suas atividades sujeito a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em que consta que exerceu as funções de:

a) “ajudante geral”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 02/02/1981 a 01/01/1983, descarregando soja dos caminhões, auxiliando nos silos de soja e secadores e carregando vagões. Consta, ainda, que a média aritmética do ruído nos silos de soja era de 88,33 dB(A).

b) “auxiliar de operador”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 02/01/1983 a 01/12/1989, fazendo pré-limpeza, abastecendo fornalha e tirando umidade da soja. Consta, ainda, que a média aritmética do ruído no secador de soja era de 95 dB(A).

c) “operador”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 02/12/1989 a 22/22/1991, fazendo limpeza nos secadores, tirando umidade e fazendo limpeza nos pés dos elevadores. Consta, ainda, que a média aritmética do ruído no secador de soja era de 95 dB (A).

d) “auxiliar de produção”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 17/02/1992 a 31/03/1990 (evidente erro material quanto ao ano), operando trator, manobrando vagões, transportando resíduos, fazendo embarque de farelo e puxando resíduos. Consta, ainda, que não há medição do nível de ruído.

e) “operador”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 01/04/1990 (evidente erro material quanto ao ano) a 30/11/1994, operando trator, manobrando vagões, transportando resíduos, fazendo embarque de farelo e puxando resíduos. Consta, ainda, que não há medição do nível de ruído.

f) “operador de processos”, na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, no período de 31/11/1994 a 20/01/1997, operando trator, manobrando vagões, transportando resíduos, fazendo embarque de farelo e puxando resíduos. Consta, ainda, que não há medição do nível de ruído.

Frise-se que embora conste do PPP que o autor exerceu atividades de 17/02/1992 a 20/01/1997 na empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A, tal informação esta equivocada, haja vista que na CPTS do autor, tal período corresponde ao contrato de trabalho com a Indústria Gessy Lever.

O autor também apresentou o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da empresa Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A, em que constam as medições dos níveis de ruído nos silos de soja e no secador de soja, locais de trabalho do autor, confirmando a média indicada no PPP (ver fl. 15, PROCADM10, evento 1).

Cumpre destacar que os PPPs trazem informações relevantes acerca de ambos os períodos de atividade que o autor pretende reconhecer como exercidos sob condições especiais. A primeira, que as empresas Anderson Clayton Indústria e Comércio Ltda e a Gessi Lever não possuem laudo técnico de condições ambientais, nem PPRA para a época que o autor nelas laborou, a saber, 17/02/1992 a 20/01/1997.

A segunda, que a empresa Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A possui PPRA datado de 12/06/1998, bem como medição de ruído por decibelímetro, ou seja, medição pontual, datada de 21/12/1995, sendo que a empresa manteve o mesmo lay-out de 19/04/1984 a 21/03/1985 e de 01/04/1985 a 11/06/1998.

Portanto, diante das informações contidas nos perfis profissiográficos previdenciários e no laudo técnico das condições ambientais de trabalho, é possível concluir que o autor efetivamente trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância na Louis Dreypus Commodities/Comércio e Indústrias Brasileiras COINBRA S.A, no período de 19/04/1984 a 22/02/1991.

Para os períodos de 02/02/1981 a 18/04/1984 e de 17/02/1992 a 20/01/1997 não há informações acerca dos níveis de ruídos existentes nos locais de trabalho.

Diante de todo o exposto, reconheço como tempo de serviço especial no período de 19/04/1984 a 22/02/1991, que deverá ser averbado e convertido pelo INSS para contagem de tempo de serviço.

(...)

(1) No CNIS do autor consta que de 17/02/1992 a 20/01/1997, trabalhou na empresa Anderson Clayton Indústria e Comércio Ltda, de 17/02/1992 a 31/01/1996, trabalhou na empresa Unilever Brasil S.A e de 01/01/1997 a 20/01/1997, trabalhou na empresa Louis Dreyfus Commoditie s Brasil S.A.

Observo que a parte autora mencionou na inicial a existência da ação anterior.

Não se desconhece o teor do artigo 397 do CPC/73 (art. 435/NCPC), de que é "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", segundo o qual poderia-se esperar que a autora tivesse apresentado novos documentos na primeira ação.

Quanto à eventual produção de outras provas referentes ao período de 1992 a 1997, objeto do julgamento de improcedência na ação anterior, admitir-se-ia a possibilidade, por meio do instrumento processual adequado, que seria a ação rescisória, nas hipóteses legais.

Nesse sentido, é o entedimento do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como documento novo, na rescisória. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apta para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR 2.827/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - destaquei)

Ocorre que não é cabível a ação rescisória no sistema dos juizados especiais federais, razão pela qual a parte ora agravante optou por aforar nova demanda ordinária, agora no juízo ordinário (a primeira ação foi perante o rito dos juizados).

Segundo penso, a pretensão da agravante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Sem embargo, como reconhece a própria agravante, a informação relativa à sucessão empresarial constava já na primeira ação judicial de concessão, informação que, consoante alega, não foi observada pelo órgão jurisdicional chamado a solucionar o conflito.

Desse modo, o "novo documento" consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório.

Ora, se as instâncias de uniformização dos juizados especiais federais não se prestam à reavaliação do conjunto probatório - de modo que eventual recurso do autor naquele primeiro feito não teria o condão de modificar os termos da decisão da Primeira Turma Recursal do Paraná; Se nem mesmo a ação rescisória, quando cabível, pode ser adotada como sucedâneo recursal, penso que inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.

Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Tutela Antecipada

Reconheceu-se na sentença o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada para 16.3.2016. Não há recurso das partes em relação ao ponto.

A parte autora peticionou requerendo a atencipação de tutela e a imediata implantação do benefício.

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e deferir a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197868v6 e do código CRC 0c6c360c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5007437-50.2018.4.04.7009
40002197868.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007437-50.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: AMILTON DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.

Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.

O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e deferir a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197869v4 e do código CRC 57017bb9.Informações adicionais da assinatura:
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5007437-50.2018.4.04.7009
40002197869 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5007437-50.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: AMILTON DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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