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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. ELETR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. 1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade. 3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. (TRF4, AC 5007015-61.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007015-61.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NELSON COGO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a 'conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Alega o autor, em síntese, que fazia jus à aposentadoria especial, pois ao tempo da DER da aposentadoria por tempo de contribuição n. 161.262.120-9 contava com mais de 25 anos de atividade laboral exercida em condições especiais, na condição de cabista e ajudante de cabista/técnico em telecomunicações para a empresa Telepar/Brasil Telecom, estando sujeito a agentes físicos, químicos, ergonômicos e acidentais. Pleiteou, para tanto, o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.04.2000 a 01.10.2012.'

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu (evento 12 - SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer como especial a atividade exercida no período de 28.01.2009 a 01.10.2012, com fator de conversão 1,4, devendo o INSS averbá-la, para

Os honorários advocatícios não se compensam (art. 85, § 14 do CPC) e observam o princípio da causalidade. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, bem como considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, fixo os honorários em cinco porcento sobre o valor da causa, para cada parte, devida ao advogado da parte contrária.

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art.86 do CPC). Condeno, então, o autor ao pagamento das custas proporcionais à sua sucumbência. Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos ao autos na decisão do evento 4, motivo pelo qual os mantenho, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, ficando suspensas as condenações acima.

A parte autora recorre (ev. 18 - APELAÇÃO1), postulando seja dado provimento ao recurso e acolhida a tese de coisa julgada Secundum Eventum Probationis em ações individuais previdenciárias no presente caso, nos termos da fundamentação, para que seja analisado o mérito do processo e, posteriormente, concedido o benefício de aposentadoria especial ao Apelante, desde a data do requerimento administrativo.

Irresignado, o INSS apela (evento 21 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado, para não se reconhecer o exercício de atividade submetida a condições especiais no(s) seguinte(s) período(s): de 28.01.2009 a 01.10.2012. Aduz que há impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade. A atual tendência no STJ em admitir hipóteses de enquadramento para “agentes nocivos” não mais previstos em lei/regulamento, do qual é exemplo típico a eletricidade aqui tratada.Com as contrarrazões (evento 47 - CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

Com a apresentação de contrarrazões, aportaram os autos nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS

Consoante dispõe o art. 337, § 4º, do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Observa-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Da análise dos autos autuados sob o n.º 2009.70.54.002821-0, tem-se que o autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial no período de 01.10.1982 a 21.07.2009, o qual foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 01.10.1982 a 30.09.1984, 15.10.1984 a 28.02.1986, 01.03.1988 a 05.03.1997.

A sentença reconheceu, para todo o período postulado naqueles autos, os entretempos de 01/10/1982 a 30/09/1984, de 15/10/1984 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 31/07/1988 como laborados em atividade especial. Trago pertinente trecho da sentença e dispositivo:

Autos nº 2009.70.54.002821-0

SENTENÇA

A parte autora pretende que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.

Para tanto, alega que, no período de 01/10/1982 a 30/09/1984 trabalhou como instalador de redes para a Telepar, sem registro em carteira. Requer então o reconhecimento do período laborado bem como sua especialidade. Afirma, ainda, que as demais atividades que exercidas na mesma empresa, até os dias atuais (ajudante de cabista, IRLA, cabista e técnico Telecom), também devem ser consideradas especiais.

(...)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o período de 01/10/1982 a 30/09/1984, bem como considere os períodos de 01/10/1982 a 30/09/1984, de 15/10/1984 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 31/07/1988 como laborados em atividade especial (multiplicador 1,4), determinando ao INSS sua averbação, para aproveitamento em benefício futuro.

Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Assim, vê-se que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, reconhecimento da especialidade do labor em idêntico período, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que já fora decidido no processo anterior.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:

Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Com efeito, a valer-se desta ação, buscou a parte autora instigar o Poder Judiciário para novamente se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.

É cediço que na seara do direito previdenciário, tem-se adotado a coisa julgada secundum eventum probationis, conhecida como a tese da "coisa julgada previdenciária segundo a prova dos autos". A esse respeito, ensina o ilustre doutrinador José Antonio Savaris:

[...] A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão de matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isto porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. [...]
(SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. rev. atual. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 92)

No caso em apreço, entretanto, não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. Veja-se que a ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente no tocante, não por insuficiência de provas, mas porque as provas carreadas aos autos demonstravam que a autora não estava exposta aos agentes agressivos caracterizadores do labor qualificado. De mais a mais, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.

Nesse curso, nego provimento ao recurso da parte autora.

POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXPOSTA A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS MESMO APÓS 05-03-1997

Restringe-se, portanto, a discussão nos presentes autos ao interregno entre 28/01/2009 a 01/10/2012.

O Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).

Tal disposição não foi reproduzida no Decreto n° 2.172/97. Apesar disso, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.

Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE eletricidade. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)

Tem-se, portanto, que a averbação de tempo de serviço especial por sujeição à eletricidade é, em tese, possível até hoje.

Destarte, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer como especial o intervalo de 28/01/2009 a 01/10/2012.

Nego provimento ao recurso de apelação da Autarquia Previdenciária no tocante.

CONCLUSÃO

Apelações improvidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023473v6 e do código CRC 4dbc243a.Informações adicionais da assinatura:
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5007015-61.2016.4.04.7004
40001023473.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007015-61.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NELSON COGO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. reconhecimento de atividade especial. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSibilidade. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO.

1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.

3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001023474v3 e do código CRC bd172fa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:44


5007015-61.2016.4.04.7004
40001023474 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5007015-61.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NELSON COGO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 66, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:44.

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