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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO ANTECEDENTE. TEMA 1018 DO STJ. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5000909-79.2019.4.04.7133

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO ANTECEDENTE. TEMA 1018 DO STJ. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode, em processo autônomo, dispor sobre o cumprimento de sentença, que se faz, a requerimento do credor, no processo em que formado o título executivo, nos termos dos artigos 513, § 1º, 515, I, 516, II, todos do CPC. 2. Hipótese em que na demanda anterior o segurado obteve a concessão da aposentadoria requerida e, na fase de cumprimento, desistiu da execução para possibilitar a implantação de benefício concedido administrativamente. 3. Não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, pois foi homologada a desistência da execução na ação anterior. (TRF4, AC 5000909-79.2019.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000909-79.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DARCI CARLOS LEAL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (​evento 28, SENT1​).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que não há impedimento para pleitear em nova ação a concessão daquele benefício anteriormente renunciado, visto que a desistência não faz coisa julgada nos termos do art. 485, VIII do CPC. Requer, por fim, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas impagas do benefício NB 179.749.842-5 desde a DER 20.06.2016 até a data da concessão do benefício mais vantajoso em 19.12.2018 (evento 34, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A fim de contextualizar o pedido, reproduzo trecho da sentença em que há breve recomposição dos fatos:

Conforme relatado, pretende a parte autora o pagamento de diferenças parcelas vencidas e não pagas atinente ao benefício nº 179.749.842-5, deferido nos autos do processo nº 5000957-09.2017.4.04.7133. Sustenta que faria jus ao pagamento de parcelas vencidas desde a DER 20/06/2016 até a data da implantação administrativa do benefício nº 187.846.874-7.

Nos autos do processo nº 5000957-09.2017.4.04.7133, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria desde a DER 20/06/2016. O pleito foi julgado procedente, tendo sido reconhecido que o autor faria jus à concessão da aposentadoria pleiteada, a qual restou concedida sob nº nº179.749.842-5. O benefício, contudo, não restou implementado administrativamente em razão de o autor ter optado pela concessão de aposentadoria mais vantajosa, com DIB em 19/12/2018.

A questão em torno da possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas relativas a benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferido judicialmente, sem prejuízo da manutenção de outra aposentadoria requerida e deferida no curso do processo, já foi objeto de análise pelos tribunais pátrios.

O STJ firmou o seguinte entendimento (Tema 1018):

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Contudo, não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, pois o segurado deveria ter manifestado tal pretensão por ocasião do processo 5000957-09.2017.4.04.7133.

Com efeito, não se pode, em processo autônomo, dispor sobre o cumprimento de sentença, que se faz, a requerimento do credor, no processo em que formado o título executivo, nos termos dos artigos 513, § 1º, 515, I, 516, II, todos do CPC.

Portanto, tendo a parte autora desistido da execução da sentença para receber a aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente (processo 5000957-09.2017.4.04.7133/RS, evento 71, DESPADEC1), não é possível o pagamento das prestações vencidas daquele primeiro benefício em ação autônoma - afinal, à época, a parte autora, tendo sopesado os bônus e os ônus respectivos, escolheu aquele benefício que entendeu ser a melhor hipótese de concessão.

Neste sentido, já decidiu esta Turma (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO AUTONÔMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. No tema repetitivo 1018 o STJ firmou que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 3. O pedido de reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Da mesma forma a execução de parcelas nos termos do repetitivo 1.018 do STJ, que deve ocorrer nos autos em que verificado o direito ao benefício pretérito. (TRF4, AC 5012919-07.2017.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/05/2023)

Destaco, por fim, que, diante da desistência acima mencionada, a situação fática dos autos também não se enquadra na matéria afetada pelo Tema 197 da Turma Nacional de Uniformização, cuja controvérsia é a seguinte: "Tendo em vista o julgamento do Tema 503 pelo STF (desaposentação), definir se é possível receber valores atrasados, alusivos a benefícios concedidos judicialmente, nos casos em que, durante o trâmite do processo, a parte obtém, administrativamente, benefício mais vantajoso".

Portanto, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se o recurso da parte autora.

Honorários recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410869v17 e do código CRC 24a2363a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/3/2024, às 7:57:8


5000909-79.2019.4.04.7133
40004410869.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000909-79.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DARCI CARLOS LEAL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO ANTECEDENTE. TEMA 1018 DO STJ. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se pode, em processo autônomo, dispor sobre o cumprimento de sentença, que se faz, a requerimento do credor, no processo em que formado o título executivo, nos termos dos artigos 513, § 1º, 515, I, 516, II, todos do CPC.

2. Hipótese em que na demanda anterior o segurado obteve a concessão da aposentadoria requerida e, na fase de cumprimento, desistiu da execução para possibilitar a implantação de benefício concedido administrativamente.

3. Não há semelhança fática entre a hipótese sub judice e aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, pois foi homologada a desistência da execução na ação anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410870v6 e do código CRC 01f421a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:46


5000909-79.2019.4.04.7133
40004410870 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000909-79.2019.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DARCI CARLOS LEAL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.

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