Apelação/Remessa Necessária Nº 5020195-15.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DULCINEIA PALMEIRA DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária na qual parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio-acidente.
Em sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o ISNS a a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal, com início em 01/12/2014 (data de início da incapacidade), cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, descontados o pagamento de benefícios inacumuláveis ou parcelas do presente benefício pagos ao longo da demanda a serem verificadas em sede de liquidação de sentença.
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença para que seja aplicado na íntegra o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões.
O INSS protocolou pedido de desistência do recurso de apelação e requereu a sua homologação (ev. 88) nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de desistência do recurso de apelação, estando a parte apelante regularmente representada por procurador autárquico, com poderes especiais para desistir, poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo o pedido de desistência, para que este surta seus efeitos jurídicos.
Outrossim, quanto ao recurso adesivo da parte autora, vale referir que este fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido quando houver desistência ou quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.
§ 1.º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2.º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
( )
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ARTIGO 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 501 do Código de Processo Civil "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência ou se o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto.
3. Estando a parte regularmente representada por procurador com poderes especiais para desistir, homologado o pedido de desistência do recurso de apelação, não devendo ser conhecido o recurso adesivo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027981-82.2015.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ARTIGO 501 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o artigo 501 do Código de Processo Civil "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido se houver desistência ou se o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto. (TRF4, AC 5020025-92.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 26/02/2015)
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência da apelação interposta pelo INSS e não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020195-15.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DULCINEIA PALMEIRA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. DIREITO DA PARTE RECORRENTE. ANUÊNCIA. RECORRIDO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. PREJUDICADO.
1. Estando a parte apelante regularmente representada por procurador autárquico, com poderes especiais para desistir, poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, e não será conhecido quando houver desistência ou quando o recurso principal for declarado inadmissível ou deserto. Inteligência do artigo 997, inciso III, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu homologar o pedido de desistência da apelação interposta pelo INSS e não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607061v3 e do código CRC ed3ce292.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020195-15.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DULCINEIA PALMEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu homologar o pedido de desistência da apelação interposta pelo INSS e não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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