
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014456-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LORIDANE MASCARELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS interposta pelo INSS de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:
a) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas em 01/04/1991 a 08/02/1993, 01/09/1993 a 31/05/2001, 01/01/2002 a 12/12/2002, 01/07/2003 a 26/03/2004, e 01/03/2007 a 25/08/2015, fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,2 e;
b) DETERMINAR a respectiva averbação do tempo ora reconhecido.
Isento de custas o INSS. Condeno a parte autora em 50% de custas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, esses que vão arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, CPC. Suspensa exigibilidade quanto à parte autora, pois litiga sob o pálio da AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do art. 496, § 3o, I, CPC.
P.R.I.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TRF4a. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em sede de embargos de declaração assim integrou o julgado:
Em relação ao pedido de reafirmação da DER.
De fato, por lapso, ao ser proferida sentença o pedido subsidiário formulado pelo autor não foi apreciado. Assim sendo, passo a análise:
No caso em exame, considerado a da sentença de mérito, a parte autora alcança, na DER (28/03/2019), 29 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço.
Desse modo, falta-lhe 33 dias para completar os 30 anos de tempo de serviço para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
No caso concreto, na DER a parte autora completou 29 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, faltando-lhe 33 dias para alcançar os 30 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Consoante CNIS juntado às fls. 275/276 do Evento 1, PROCADM6 e carteira de trabalho à fl. 19 do Evento 1, PROCADM6 , a parte autora permaneceu trabalhando após a DER. Assim, em 30/04/2019, completou 30 anos de tempo de serviço.
Considerando que o processo administrativo ainda estava em andamento na data de 10/01/2014, faz jus a parte autora ao benefício desde então.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER reafirmada;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER reafirmada (30/04/2019) e o ajuizamento da demanda (28/06/2019), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Esclareço sobre o excepcional caráter infringente dos aclaratórios, trago à baila doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:
Caráter infringente: Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Edcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos Edcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição).
Dito isso, acolho em parte os presentes embargos de declaração para corrigir a omissão da sentença e reconhecer à parte autora, mediante reafirmação da DER (30/04/2019), o direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
E que passe a constar na sentença, além da fundamentação em relação ao pedido de reafirmação da der, a parte dispositiva nos seguintes termos
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:
...
c) CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER REAFIRMADA nos termos da fundamentação retro, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento, a contar da DER Reafirmada acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.
Isento de custas o INSS. Condeno a parte autora em 50% de custas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, esses que vão arbitrados em R$ 1.000,00, para Procurador da Autarquia. Pra patrino da parte autora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até prolação da decisão. Suspensa exigibilidade quanto à parte autora, pois litiga sob o pálio da AJG.”
Anoto que seguem inalterados os demais dispositivos da sentença.
Intime-se
Dil. Legais,
No ev. 62, datado de 11.11.2020, consta: Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - Refer. ao Evento: 60 - Movimentado por: ARI RHEINHEIMER FILHO - DIRETOR DE SECRETARIA - Prazo:30 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) -.
A parte teve ciência com renúncia de prazo.
No ev. 67 gerado em 19.03.2021, foi certificado o trânsito em Julgado - Data: 05/02/2021.
O INSS juntou apelação apenas em 10.05.2021, refutando o mérito sem invocar qualquer nulidade.
A parte peticionou informando a intempestividade do recurso e requereu a implantação imediata do benefício.
Em despacho o juízo a quo assim deixou consignado:
Vistos.
Nos termos do art. 932 do CPC, O Juízo de admissibilidade ( (tempestividade)_ deverá ser feito pelo relator a quem for distribuído o recurso de apelação.
Assim, decorrido prazo para contrarrazões, remeta-se ao TRF4Região.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é evidentemente intempestivo.
Registro que não há anotação de qualquer suspensão de prazos, salvo durante o recesso forense.
A interposição superou em muito o prazo legal de interposição, mesmo considerada a contagem em dobro.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 185.344.600-6 |
Espécie | 42 |
DIB | 30.04.2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações | DER reafirmada |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
OBS.: TRATANDO-SE DE BENEFÍCIO DE PESSOA DE 80 ANOS OU MAIS OU COM DOENÇA GRAVE, O PRAZO DEVE SER ALTERADO PARA 05 (CINCO) DIAS.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816401v6 e do código CRC 3b7ef30a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:43:23
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014456-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LORIDANE MASCARELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. recurso intempestivo.
Hipótese em que, mesmo com a contagem em dobro, o recurso do INSS foi apresentado após o prazo legal, razão por que não pode ser conhecido, uma vez que intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816402v3 e do código CRC 32fa8fdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/10/2021, às 16:43:23
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5014456-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: LORIDANE MASCARELO
ADVOGADO: ANDREIA LORENZATO (OAB RS097667)
ADVOGADO: JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674)
ADVOGADO: André Benedetti (OAB RS084249)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 172, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:11.