Apelação Cível Nº 5003972-20.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVONE FRANCISCA VASQUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Ivone Francisca Vasques ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir seu atual benefício de aposentadoria a fim de que lhe seja concedido outro mais vantajoso, considerando, para isso, tempo de contribuição anterior e posterior ao da aposentadoria hoje vigente, hipótese comumente chamada de desaposentação.
Sobreveio sentença (Evento 40) julgando improcedentes os pedidos formulados, restando condenada a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após certificado o trânsito em julgado (Evento 47), a parte autora apelou (Evento 53). Nas razões do recurso, limita-se a requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que a apelante não pode arcar com as despesas do processo, bem como não tem como pagar os honorários advocatícios ao patrono do requerido.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
A matéria devolvida a esta Turma diz respeito exclusivamente à suspensão da exigibilidade dos valores a que foi condenada a autora em razão da improcedência do pedido. Ou seja, nas razões do recurso, limita-se a requerer a concessão de AJG.
Todavia, há questão prejudicial a ser analisada anteriormente, pois atinente à admissibilidade recursal.
Trata-se de hipótese de não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo, conforme se verifica das informações constantes nos Eventos 48 (intimação da autora em relação à sentença) e 47 (certidão de trânsito em julgado).
Com efeito, a sentença foi proferida em 06 de março de 2018 (Evento 40), e ambas as partes foram intimadas no mesmo dia, conforme consta dos Eventos 41 e 42. Nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 219, todos do Código de Processo Civil, o prazo para a parte autora apelar iniciou em 20 de março de 2018 e terminou em 12 de abril de 2018 (o que está expresso no teor do Evento 41).
O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto somente no dia 09 de maio de 2018 (Evento 53), pela mesma advogada (RS055004) que manifestou ciência e renúncia ao prazo para apelar, conforme consta das informações do Evento 41, às 13:28:36 (o prazo seria encerrado automaticamente pelo sistema apenas às 23:59:59).
O recurso é intempestivo, portanto, e não deve ser conhecido, ficando mantida a sentença na íntegra. Nesse sentido, segue precedente desta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso intempestivamente protocolado (art. 932, inciso III do CPC/2015). (TRF4, AC 5000623-18.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
Por fim, e em respeito ao quanto postulado no recurso (pedido para concessão de assistência judiciária gratuita, que pode ser conhecido e concedido em qualquer momento ou grau de jurisdição - Lei n.º 1.060 /50, art. 4º , § 1º), registro que a parte autora, ora apelante, já litiga ao amparo da gratuidade da justiça, conforme constou expressamente da parte final da sentença:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. [grifei]
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer do apelo.
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Apelação Cível Nº 5003972-20.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVONE FRANCISCA VASQUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Configura hipótese de não conhecimento do recurso a sua interposição intempestiva e após certificado o trânsito em julgado da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5003972-20.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: IVONE FRANCISCA VASQUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE CARRARO PORTANOVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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