
Apelação Cível Nº 5002171-94.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 07/05/2021, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 177434559-2) a contar da DIB (08/03/2017), mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas durante o período básico de cálculo, nestes termos:"(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na exordial para condenar a parte ré à:
a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 177434559-2) desde a Data do Início do Benefício (DIB), somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante todo o período básico de cálculo, observado o teto;
b) pagar as diferenças resultantes da revisão, a serem apuradas em cálculo a ser efetuado após o trânsito em julgado.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo INPC, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76) (...)."
Em suas razões (e.
), alega o INSS, em síntese, que a soma dos salários-de-contribuição somente é admitida "quando o segurado preenche, em relação a cada atividade isoladamente considerada, os requisitos para a concessão do benefício, não sendo este o caso do autor", pois o requerente "preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço apensa em uma das atividades". Postula, ainda, a fixação de efeitos financeiros para período posterior a DIB, pois "a Administração Pública segue o princípio da legalidade, não havendo lei no ordenamento pátrio que obrigue a mesma a calcular a RMI como requerida na exordial".Com as contrarrazões (e.
), em que a parte autora alega a intempestividade do recurso interposto, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal
A tempestividade é um pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, conforme o art. 1.003, caput, do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, devendo-se considerar, ainda, que estes três últimos devem ser intimados pessoalmente e terão prazo em dobro (arts. 180; 183; 186, caput, e § 1º, do CPC).
De mais a mais, deve-se considerar que o art. 219 do CPC estabelece que, na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Já o art. 224 do CPC dispõe que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, enquanto o art. 230, V, do CPC estabelece que o termo inicial do prazo, em se tratando de processos eletrônicos, será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
No caso dos autos, a sentença foi publicada em 07/05/2021 (e.
), tendo sido expedida intimação eletrônica do INSS no mesmo dia (e. 18), e certificada a intimação eletrônica em 17/05/2021 (e. 19). Assim, por fim, restou certificado o trânsito em julgado da sentença em 04/10/2021 (e. 22).Ocorre que, apenas em 24/11/2021, o INSS manifestou-se nos autos, aduzindo que, "em 24/06/2021, protocolizou Recurso de Apelação através de seu sistema interno, mas houve falha de comunicação, o que impediu a transferência do arquivo para o site da Justiça Estadual de Santa Catarina dentro do prazo recursal" (e.
).Ora, ainda que tenha ocorrido o alegado erro no sistema interno de gerenciamento de processos eletrônicos do Poder Público, constata-se que o INSS foi posteriormente intimado do trânsito em julgado da sentença em 04/10/2021 (e. 24), restando confirmada a intimação eletrônica em 14/10/2021. Ocorre que somente em 01/12/2021, o INSS efetivamente logrou colacionar a peça recursal aos autos (e.
), limitando-se em 24/11/2021 apenas a informar a referida "falha interna no sistema" (e. ).A toda evidência, considerando-s os prazos em dobro fixados pela legislação processual para a Fazenda Pública em juízo, bem como tendo em vista a condição de hipossuficiente da parte autora, típica das lides previdenciárias, representaria afronta não só à coisa julgada, mas também ofensa ao princípio da boa-fé processual da parte demandante, acolher recurso evidentemente intempestivo. Com efeito, caberia à parte ré, municiada que é de agentes públicos que auxiliam no processamento interno das demandas eletrônicas, e dotada que se encontra de recursos estatais destinados ao aprimoramento dos sistemas de tecnologia da informação, diligenciar para identificação tempestiva de erros nesses sistemas e a imediata correção de lapsos processuais disso decorrentes.
Com efeito, não pode a parte demandante arcar com os ônus de falhas nos sistemas informacionais da parte ré, abrindo-se exceções não previstas na legislação processual, mormente quando representaria flagrante ofensa à coisa julgada material já formada no presente feito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Face a tanto, não conheço da apelação do INSS, por intempestiva.
Por fim, cumpre analisar, de ofício, as demais questões de ordem pública, não submetidas ao manto da coisa julgada, relativas à sentença do juízo a quo.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou tal orientação.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - imediata revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1774345592 |
DIB | 08/03/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Recurso do INSS não conhecido, por ser intempestivo.
Determinada a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não conhecer do recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002171-94.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. coisa julgada material. afronta.
1. Não se conhece de recurso intempestivo, interposto após o termo final do prazo legalmente previsto (art. 1.003, § 5º, do CPC), por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissibilidade.
2. Ademais, o acolhimento de recurso intempestivo em virtude de alegado fala em sistemas internos do INSS implicaria, na hipótese, violação da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não conhecer do recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752303v5 e do código CRC 6c777397.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5002171-94.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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