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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAN...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. Assim, quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Tendo em conta que a parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, ao contrário do que ocorreu com a autarquia, majoro a referida verba em 5%, uma vez que este é o percentual adequado, segundo o entendimento desta Quinta Turma. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4 5059367-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059367-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSO SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

NELSO SOARES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 15/05/2014, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 552.265.366-0 – DCB: 01/04/2014) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência.

Sobreveio sentença, proferida em 27/10/2016, que procedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o momento em que o benefício foi cancelado/indeferido administrativamente, MANTIDA a TUTELA DE URGÊNCIA deferida, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da fundamentação supra, permitida a compensação com eventual benefício de SEGURO DESEMPREGO, nos termos do parágrafo único do art. 124, da Lei n9 8.213/91 ("E vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestação da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente"), devendo o benefício ser mantido até a readaptação da parte em outra atividade, devendo o demandado submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional e a avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data da realização da perícia judicial (17.05.2014 - fls. 72-73). O número do benefício é 552.265.366-0.

DETERMINO, a título de TUTELA DE URGÊNCIA, o restabelecimento do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de justiça e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 85, §3º, do novo CPC.

A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inc. l, do novo CPC, e Súmula 490 do STJ.

O INSS, em suas razões, requer a) o afastamento da condicionante de reabilitação profissional; b) a isenção do pagamento das custas processuais; e c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

A parte autora, em suas razões, por sua vez, requer a manutenção do benefício até sua reabilitação profissional, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Peticiona o autor no evento 11, informando que o benefício foi indevidamente cessado após revisão médica administrativa, em 15/06/2018, razão pela qual requer o imediato julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo os recursos de apelações, visto que adequados e tempestivos.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 27/10/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 01/04/2014.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

Em consulta ao portal CNIS, verifica-se após a última contribuição vertida ao RGPS, em 01/10/2004, na condição de Empregado, junto à empresa Borrachas Vipal S.A., o autor retornou ao sistema somente em 01/02/2010, como Contribuinte Individual até 30/06/2012.

A partir da perícia médica realizada em 30/03/2015 (Evento 3 – LAUDPERI13), e laudo complementar (Evento 3 – LAUDPERI21), por perito de confiança do juízo, Dr. Adilson Gomes Moreira, CRM 21635, especialista em Cardiologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Cardiopatia isquêmica (CI) crônica complicada por arritmia cardíaca com necessidade de implante de Cardiodesfibrilador – CID I25 e I49.9;

- incapacidade: parcial e permanente

- profissão: Auxiliar de Pedreiro e Pintor;

Segundo o expert, a incapacidade é definitiva para qualquer atividade com esforço físico intenso e repetitivo, além de profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, motorista. No entanto, assevera que o autor poderá ser reabilitado para atividade em que trabalhe a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, como portaria, atendimento ao público, telefonista, etc.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Assim, entendo não ser caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise conjunta do quadro clínico e das condições pessoais do demandante (pessoa jovem que conta, atualmente, com 42 anos de idade) evidencia a possibilidade de ser reabilitado para função diversa que lhe garanta a subsistência.

Destarte, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o autor seja reabilitado profissionalmente, nos termo do art. 62 da Lei 8.213/91, observadas as restrições apontadas pelo laudo técnico judicial.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Com estes contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Ônus de sucumbência

O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Tendo em conta que a parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, ao contrário do que ocorreu com a autarquia, majoro a referida verba em 5%, uma vez que este é o percentual adequado, segundo o entendimento desta Quinta Turma.

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Antecipação de Tutela

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.

Informa a parte autora no evento 11, que o auxílio-doença foi cessado indevidamente, em 15/06/2018. Assim, determino o imediato restabelecimento do benefício, que somente poderá ser cancelado após a reabilitação profissional da demandante.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

A remessa oficial não foi conhecida.

Reforma-se a sentença para a) diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009; e b) isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Majoração dos honorários advocatícios.

Oficie-se ao DETRAN/RS, encaminhando-se cópia do laudo pericial (Evento 3, LAUDPERI13) e desta decisão, para que tome as providências pertinentes no que se refere à eventual CNH do autor, considerando que este não possui condições de dirigir devido à patologia que lhe acomete (Cardiopatia isquêmica crônica complicada por arritmia cardíaca com necessidade de implante de Cardiodesfibrilador – CID I25 e I49.9).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001020582v11 e do código CRC f57d5405.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:24:43


5059367-95.2017.4.04.9999
40001020582.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059367-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NELSO SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. requisitos. laudo TÉCNICO. incapacidade PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. prequestionamento.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. Assim, quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Tendo em conta que a parte autora obteve êxito na maior parte do pedido, ao contrário do que ocorreu com a autarquia, majoro a referida verba em 5%, uma vez que este é o percentual adequado, segundo o entendimento desta Quinta Turma. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001020583v4 e do código CRC 04d3be6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:24:43


5059367-95.2017.4.04.9999
40001020583 .V4


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5059367-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NELSO SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 213, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:04.

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