Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA JULGAMENTO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. APOSENTADO...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA JULGAMENTO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO. 1. Caso em que retornaram os autos do STJ com determinação de julgamento do reexame necessário. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais habituais desde a DER, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5015167-32.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015167-32.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: JORDAO DE LIMA

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada em 17/08/16, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 10/1/2014, e a pagar as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de correção monetária e juros na forma da Lei 11.960/09, bem como em honorários de 10% (Súm. 111/STJ) e custas por metade (p. 141/147, ev. 3).

Este TRF não conheceu da remessa necessária por importar o montante final devido pelo INSS muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (p. 160, ev. 3).

Interposto recurso especial, foi provido para determinar o reexame necessário por este TRF ( p. 4/6, ACSTJSTF10, ev. 5).

É o relatório.

VOTO

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, agricultor, nascido em 01/10/57, teve indeferido pedido de benefício de auxílio-doença em 10/01/14, em razão da perda da qualidade de segurado (p. 14, ev. 3).

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 11/02/16, foi realizada perícia médica pelo Dr. Vilmar Rodycz (p. 108 e ss. ev. 3), que atestou que a parte autora apresenta "Sequelas de Hérnia lncisional Supra umbilical"- CID 10 K43.1.

Extrai-se, também, do laudo que a mencionada sequela está consolidada e é de caráter definitivo, possuindo o autor uma redução absoluta para o trabalho, estando total e permanentemente/definitivamente incapacitado para qualquer espécie de labor. Salientou o perito judicial que a sequela supramencionada é irreversível, sendo que é impossível sua erradicação ou cura e deixou claro que a incapacidade remontava a 10/01/2014.

Dessa forma, sobejamente demonstrado que o autor encontra-se total e definitivamente incapacitado desde a DER, irreparável a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde então.

Qualidade de segurado e carência

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Definida a DII no laudo pericial, nesta data deverá a parte autora comprovar a qualidade de segurado e carência. Mesmo quando a data de início da incapacidade - DII encontra-se dentro do período de graça, é preciso comprovar o requisito da carência para fazer jus ao benefício por incapacidade.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

No caso, a qualidade de segurado especial e carência restaram amplamente demonstradas nos autos, nos termos em que bem abordada na sentença, in verbis:

...

Salienta o autor que sempre desenvolveu atividades rurais, trabalhando em regime de economia familiar há mais de 20 (vinte) anos. O autor conta que trabalhou em atividades rurais desde 01.09.1969 a 10.01.2014. 0 requerente trabalhava em terras de terceiros, bem como no imóvel rural de seu filho, situado na localidade de Arroio Fundo - Papanduva/SC, onde cultiva fumo, milho, feijão e outras culturas.

Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, o autor instruiu a presente contenda com algumas Notas Fiscais e Declaração de Propriedade Rural para servir como início de prova material (fls. 47-50/61/117). Tais notas e a declaração remetem aos anos de 2011-2012 e 2014. Saliento que em sua contestação, a autarquia ré acostou nos autos Nota Fiscal do ano de 2013.

A partir da análise dos documentos supracitados constata-se, por conseguinte, que há um início de prova material nos anos de 2011-2014. 0 período de carência para concessão do benefício pleiteado corresponde a 12 meses de contribuição mensal à Previdência Social. O requerimento administrativo foi realizado em 10.01.2014 (vide contestação de fl. 37).

Quanto às provas orais produzidas (fls. 125), colheu-se o depoimento de Nivaldo Ulbrich e Dirceu Gonçalves de Lima.

Em suma, a testemunha Nivaldo Ulbrich sustentou que: a) conhece o autor há muito tempo; b) o autor sempre trabalhou na lavoura; c) o depoente contou que o autor adoeceu (não sabe ao certo a doença que o acometeu) e foi operado em 2013, sendo que após a ocasião permanece com problema de saúde; d) a terra do autor é pequena e este conta apenas com o auxílio de sua família, sem empregados; e) em suas terras, localizadas na localidade de Arroio Fundo, o autor dedica-se ao cultivo de feijão, milho e outras culturas, bem como à criação de gado e f) o autor e sua família vive do plantio e venda de suas culturas.

Por sua vez, a testemunha Dirceu Gonçalves de Lima afirmou que: a) conhece o autor desde criança (ficaram sem manter contato por tempo e, posteriormente, voltaram a ser colegas); b) o autor sempre trabalhou na agricultura e dedicava-se ao plantio de várias culturas; c) possui um terreno pequeno e trabalhava sozinho, sem ajuda de empregados, apenas com auxílio de um pequeno trator; d) o autor possui sério problema de saúde; e) o autor teve hérnia, e, posteriormente, a operou e permaneceu sem condições de trabalhar (há aproximadamente 4/5 anos).

Assim, as alegações exordiais encontram-se coadunadas com a prova material e oral produzidas (fl. 125), razão pela qual reconheço o exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente para concessão do aludido benefício (12 meses).

Portanto, comprovada a qualidade de segurado e a carência necessária no período anterior à DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Adequados os critérios de correção e juros de mora e desprovida a remessa necessária, determinando-se a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225613v8 e do código CRC 8722c48e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:4:4


5015167-32.2019.4.04.9999
40001225613.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5015167-32.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: JORDAO DE LIMA

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REexame necessário. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA JULGAMENTO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO.

1. Caso em que retornaram os autos do STJ com determinação de julgamento do reexame necessário.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais habituais desde a DER, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez desde então.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225614v4 e do código CRC 4ad22f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/8/2019, às 22:4:4


5015167-32.2019.4.04.9999
40001225614 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5015167-32.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: JORDAO DE LIMA

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 139, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora