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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5012574-12.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5012574-12.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012574-12.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MOACIR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando-se o julgado, de ofício, quanto à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221697v6 e, se solicitado, do código CRC 689654F6.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012574-12.2015.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MOACIR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual MOACIR BATSCHAUER (51 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais que alega ter desenvolvido, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (de 15/07/2016) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria especial a contar da DER (29/10/2014), com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios, postergada sua fixação nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária e dado parcial provimento ao apelo do INSS, para que os juros de mora sejam contados da citação, em conformidade com a Lei 11.960/2009, adequando-se o julgado, de ofício, para determinar que a correção monetária seja paga desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Com êxito apenas parcial no recurso, proporcional à reforma também pleiteada e não obtida, não há falar em majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando-se o julgado, de ofício, quanto à correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012574-12.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50125741220154047205
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MOACIR BATSCHAUER
ADVOGADO
:
HORST WIRTH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE O JULGADO, DE OFÍCIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/11/2017 19:15




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