Apelação Cível Nº 5022783-24.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-03.2019.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDIO LOREGIAN
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se postulou a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de período especial, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar da DER.
Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por EGIDIO LOREGIAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 01/06/1998 a 15/10/2012, o qual deverá ser convertido em comum pelo fator 1,4 (homem), devendo o INSS averbar referido interregno.
b) determinar que a autarquia ré revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (n. 42/158.422.351-8), realizando os cálculos devidos, a contar da DER de 15/10/2012.
Condeno parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").
Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).
O INSS interpôs apelação, aduzindo a prescrição quinquenal.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a matéria não pode ser suscitada em apelação, porquanto não ventilada nos autos no momento oportuno, o que configuraria indevida inovação recursal.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, cabe afirmar que não se trata de feito sujeito ao reexame necessário. Correta, portanto, a sentença no ponto.
A matéria trazida ao conhecimento desta Turma limita-se, portanto, à prescrição.
É consabido que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação (artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao alegado nas contrarrazões, não há falar em inovação recursal, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
Assim, cabe reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376119v6 e do código CRC e1a77dd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:17
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.
Apelação Cível Nº 5022783-24.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-03.2019.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDIO LOREGIAN
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. relação de trato sucessivo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. matéria de ordem pública. reconhecimento.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação (artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376120v3 e do código CRC 48c56733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:17
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5022783-24.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EGIDIO LOREGIAN
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.