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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRI...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte. 2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), não faz coisa julgada na esfera cível. (TRF4 5005165-72.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005165-72.2012.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS CECCAGNO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

CARLOS CECCAGNO ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição e indenização por dano moral.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 57 - SENT1 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos para o fim de:

a) declarar o período de 01/01/1965 a 31/03/1970 como de tempo de serviço para fins de aposentação do autor, nos moldes de entendimento já manifestado pelo INSS no benefício de nº 101267532-4, determinando a autarquia a averbação no processo administrativo NB 111.088.948-5;

b) indeferir o pedido de restabelecimento do benefício NB 111.088.948-5, bem como o pedido de indenização por danos morais.

Sucumbente em maior monta, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao réu, que fixo em 7% (sete por cento) sobre o valor atribuído à causa, com apoio no art. 20, § 4º, do CPC, em parcela a ser atualizada desde o ajuizamento pelo IPCA-E.

Sentença sujeita a reexame necessário.

O autor apela (Evento 61 dos autos originários):

Alega que restou comprovada a existência de vínculo empregatício junto à empresa Supermercado Ceccagno Ltda., no período de 1997 a 2000, consubstanciada em prova material e testemunhal produzida. Sustenta que houve conclusão equivocada da Auditoria Fiscal, e que não houve simulação ou fraude na contratação e no exercício da atividade laboral. Afirma que a progressão na escala de salários-base ocorreu regulamente, de acordo com o permissivo legal. Assinala que diversas testemunhas referiram a doença enfrentada pela esposa do apelante, o que o obrigava a, muitas vezes, praticar atos de administração da Agropecuária, na condição de procurador constituído, para auxiliá-la ou substitui-la nos momentos de tratamento médico ou repouso. Consigna que a Agropecuária se localizava ao lado do supermercado, permitindo assim o deslocamento do recorrente entre os dois estabelecimentos. Defende que a procuração outorgada pela sua esposa, Mari Inês Briani Ceccagno, não pode ser entendida como prova de que fosse administrador em tempo integral da agropecuária, mas apenas lhe conferia poderes para, quando necessário, responder pela firma. Assevera que a sua relação com o supermercado não era eventual, pois comparecia diariamente ao emprego, ausentando-se somente nos momentos em que havia necessidade de afastamento da sua esposa da administração da agropecuária, em virtude de tratamento médico, conforme documentos juntados aos autos. Ressalta que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor era empregado do supermercado, e que havia subordinação ao administrador. Afirma que inexistiu prática delitiva ou qualquer outra irregularidade, nem a obtenção de vantagem ilícita. Requer a reforma da sentença, condenando-se a Autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria desde o cancelamento administrativo, bem como à indenização pelos danos morais.

O INSS também apela (Evento 62 dos autos originários).

Alega que, em relação ao período de 01/01/1965 a 31/03/1970, o qual foi reconhecido como tempo de serviço em 09/04/1997 (NB 101.267.532-4), a autarquia tinha poderes para revisar o ato administrativo por ocasião do novo requerimento de aposentação apresentado pelo autor em 2000 (NB 111.088.948-5). Defende que a Administração Pública tem direito de revisar seus próprios atos, principalmente quando constatados indícios de fraude, e que esse controle é um dever, especialmente após a edição da Lei n. 9.794/99. Sustenta que o fato de autor ter sido enquadrado em uma determinada categoria de filiado (contribuinte empregado) quando do primeiro requerimento administrativo (NB 101.267.532-4), e posteriormente, após uma análise mais minuciosa do quadro fático e das provas carreadas aos autos, quando do segundo requerimento administrativo, em 19/11/1999 (NB 111.088.948-5), ter se verificado que o enquadramento correto seria em outra categoria de filiado (contribuinte individual), não consiste em revisão dos critérios meritórios que levaram à concessão do primeiro benefício, tampouco viola a boa-fé do segurado e a "segurança jurídica imbuída no conceito de coisa julgada administrativa". Requer a reforma da sentença no ponto recorrido.

Com contrarrazões do INSS (Evento 63 - CONTRAZ1 dos autos originários), vieram os autos a esta Corte.

O autor requereu antecipação dos efeitos da tutela (Evento 4), pedido que foi indeferido (Evento 5).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Recebo, também, o apelo do autor, pois cabível, tempestivo e devidamente preparado (Evento 68 - CUSTAS1 dos autos originários).

Código de Processo Civil aplicável

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC de 2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, são examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas necessárias em face de provimentos judiciais proferidos a contar do dia 18/03/2016. No caso, considerando que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC de 1973, a apelação será analisada à luz da legislação então em vigor.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a categoria de contribuinte na qual o autor deve ser enquadrado no período de 01/01/1965 a 31/03/1970;

- a comprovação da existência de vínculo empregatício no período de 01/101997 a 27/04/2000

- o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria;

- o direito à indenização por danos morais.

Do período de 01/01/1965 a 31/03/1970

Da análise do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 09/04/1997 (NB 101.267.532-4), o qual foi deferido, verifica-se que, após justificação administrativa, o INSS havia reconhecido a existência de vínculo empregatício junto à empresa Aldo Ceccagno ou Comercial São Cristóvão Ltda. no período de 01/01/1965 a 31/03/1970 (Evento 55 - PROCADM1 dos autos originários).

Constata-se, inclusive, que foi realizada análise de documentos, mediante a elaboração de laudo pericial grafoscópico, para atestar se os talões de notas fiscais da empresa haviam sido efetivamente produzidos pelo autor, o qual concluiu que "existem em diversas notas fiscais dos talões acima descritos, grafismos autênticos elaborados pelo punho de Carlos Ceccagno, de acordo com os padrões de escrita do mesmo por nós utilizados no cotejo grafoscópico".

Com fundamento na documentação apresentada, bem como na prova testemunhal produzida, foi deferido o pedido de reconhecimento do referido período, bem como do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 08/10/1997 o autor requereu o cancelamento do benefício (Evento 55 - PROCADM1 - fls. 48/88 dos autos originários).

Em 19/11/1999 o autor apresentou novo requerimento administrativo (NB 111.088.948-5), postulando novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 - PROCADM3 dos autos originários).

Na oportunidade, em razão de o valor a ser liberado depender de autorização prévia, o processo administrativo foi remetido para o Serviço de Benefícios, no qual foi proferido despacho encaminhando o feito para a Gerência Executiva, o qual determinou que fosse solicitado ao requerente a juntada de documentos para corroborar o período de 1965 a 1970.

Após a juntada de documentos, foi realizada auditoria pela Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos, que em 27/07/2000 proferiu despacho nos seguintes termos:

"a) O tempo de serviço computado na condição de empregado da E. Comércio e Representação Ceccagno, base em justificação administrativa realizada mediante Laudo Documentoscópico não poderá integrar a totalização do tempo de serviço.

b) Para caracterização da atividade de empregado, os inícios de prova devem induzir remuneração, assiduidade e subordinação, características ausentes na documentação acostada.

c) Assim, para ser computado o tempo de serviço em pauta, deverá ser indenizado o período de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO comprovado.

d) Não ocorrendo o pagamento da indenização, deverá ser o tempo de serviço deletado do cômputo geral."

Após ser intimado, o segurado apresentou defesa, alegando entender indevida a cobrança de indenização, e requereu a reconsideração da decisão, mantendo-se o pagamento do benefício concedido (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 1 dos autos originários).

O processo administrativo foi remetido para Divisão de Auditoria em Benefícios, que concluiu que "não restou comprovado o exercício de atividade no período de 01/01/1965 a 31/03/1970, nem na categoria de empregado, nem na categoria de contribuinte individual, por inexistência de provas hábeis para o fim desejado" (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 7 dos autos originários).

O requerente foi intimado e apresentou defesa escrita. Posteriormente, a Autarquia Previdenciária determinou que o requerente juntasse o contrato social e alterações da empresa Comercial São Cristóvão, e outras diligências (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 12/25 dos autos originários).

Pois bem, na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da coisa julgada administrativa, segundo a qual a Administração Pública não poderá reavaliar seus atos favoráveis ao executado, salvo se comprovada a ocorrência de má-fé, o que não restou configurado no presente caso.

O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.

Com efeito, quando da análise do primeiro requerimento administrativo, o INSS havia reconhecido o período de 01/01/1965 a 31/03/1970 como tempo de serviço, tendo, inclusive, concedido o benefício de aposentadoria ao segurado naquela ocasião. Assim, não é possível a alteração do entendimento adotado anteriormente, com base somente no direito da Administração Pública de revisar seus atos, ou de alteração de entendimento ou de critério de valoração de prova, sob pena de violação da boa fé do segurado e da segurança jurídica.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, ainda, mediante sua reafirmação para a data em que completa os requisitos para obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário, devendo optar pela hipótese que considerar mais vantajosa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação ou do descumprimento da determinação de implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000648-13.2015.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONTRA A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5039704-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, houve violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que não foi constatado um erro ou ilegalidade passível de revisão pela autoridade administrativa, e sim uma mudança de interpretação que não autoriza reavaliar a conclusão anterior. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002516-98.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Portanto, resta desprovida o apelo do INSS, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/01/1965 a 31/03/1970 como tempo de serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição.

Do período de 01/01/1997 a 19/11/1999

Em 19/11/1999 o autor apresentou novo requerimento administrativo (NB 111.088.948-5), postulando a concessão do benefício de aposentadoria de contribuição e juntou documentos (Evento 1 - PROCADM3 dos autos originários).

Quanto ao período de 01/01/1997 a 19/11/1999, A Auditoria Regional I da Divisão de Auditoria em Benefícios determinou a realização de diligência fiscal junto à empresa Supermercados Ceccagno Ltda, para fins de verificar o salário contratual, horário a ser cumprido e demais informações aptas a comprovar o contrato e trabalho firmado entre as partes (Evento 1 - PROCADM4 - fl. 25 dos autos originários).

Ao proceder a diligência, o Auditor Fiscal efetuou as seguintes observações (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 36/ dos autos originários):

(a) que embora grande parte da documentação formal esteja em ordem, o segurado havia simulado relação de emprego com o empregador, objetivando auferir vantagem quando do requerimento do benefício de aposentadoria;

(b) que o segurado Carlos Ceccagno foi registrado como empregado na empresa Supermercado Ceccagno Ltda., pertencente ao seu irmão, Paulo Luiz Ceccagno; porém, esse vínculo foi simulado, não havendo prestação de serviços à referida empresa, uma vez que, nesse período, o autor continuo exercendo atividades na sua própria empresa, Agropecuária Ceccagno Ltda. (Comércio e Representações Ceccagno Ltda.), conforme os seguintes indícios:

I - o segurado sempre contribuiu à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, e em 09/1997, quando estava contribuindo na escala de salário-base na classe , requereu o benefício 101.267.532-4, o qual foi deferido em 13/09/1997, com valor inicial do benefício de R$ 232,61;

II - em 01/10/1997 foi efetuado o suposto registro do requerente como empregado na empresa Supermercado Ceccagno Ltda., durante o intervalo de 10/1997 a 04/2000;

III - Em 11/1999, o segurado requereu o cancelamento do benefício anterior, e postulou novo benefício (NB 111.088.948-5), cujo valor inicial é de R$ 903,76;

IV - o salário pago para o segurado era elevado, sendo inclusive superior à remuneração da sócia-gerente da empresa, e os reajustes eram praticamente iguais aos limites máximos estabelecidos pelo INSS; há depoimentos de ex-empregados do supermercado que infirmariam o real vínculo empregatício do autor;

V - mesmo após ter deixado as atribuições de gerente da Agropecuária Ceccagno Ltda., em 01/10/1997, o segurado teria continuado a exercer essa função, uma vez que em 27/10/1998 a referida empresa o constituiu o autor como seu procurador para praticar atos de gestão;

VI - o irmão do autor, Paulo Luiz Ceccagno, nunca deixou de ser o gerente da empresa Supermercado Ceccagno Ltda., sendo que ambos assinaram documentos no exercício da atividade de administração da empresa.

Foi elaborada Representação Fiscal para Fins Penais, na qual foram juntados documentos que comprovariam as afirmações do Auditor Fiscal (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 36/163 dos autos originários).

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença nos autos da Ação Penal n. 2005.71.13.000754-9 julgando improcedente a denúncia, para absolver os réus Carlos Ceccagno, Paulo Ceccagno e Ebe Maria Barbiero Ceccagno, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu e foi proferido acórdão negando provimento à apelação, cujo trânsito em julgado foi certificado em 23/08/2010 (Evento 1 - ACOR9 dos autos originários).

De início, esclareço que, a sentença penal absolutória fundamentada na insuficiência probatória, previsto no art. 386, VII, do CPP, não faz coisa julgada na esfera cível, porquanto não restaram afastadas a materialidade e a autoria delitivas, e não impedindo, portanto, a reapreciação das provas.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. 1. A sentença criminal absolutória fundada na insuficiência de provas para a condenação (inc. VI do art. 386 do CPP) não faz coisa julgada no cível, não sendo motivo, pois, para o imediato restabelecimento do benefício. 2. A existência do alegado "fato novo" - sentença absolutória criminal- não permite macular a coisa julgada que se estabeleceu na ação cível precedente. (TRF4, AC 5013115-74.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A sentença criminal absolutória fundada na insuficiência de provas para a condenação (inc. VII do art. 386 do CPP) não faz coisa julgada no cível, não sendo justificativa, pois, para o imediato restabelecimento do benefício. 2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 3. Se as duas demandas não foram patrocinadas pelo mesmo procurador, não há dolo evidente na falta de informação, na petição inicial, acerca da anterior demanda previdenciária, não sendo caso, pois, de aplicação da pena de litigância de má-fé. (TRF4, AC 5009874-49.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 26/05/2015)

Quanto à apreciação do conjunto probatório, tenho que não merece reparos a sentença proferida, cujos fundamentos adoto com razões de decidir, verbis (Evento 57 dos autos originários):

"(...) Partindo-se desse pressuposto, o demandante, nos autos, assinala não ter havido qualquer fraude, sendo regular o vínculo de trabalho exercido de 01/10/1997 a 19/11/1999 (data da DER).

Para comprovar sua tese, foi ouvida, via carta precatória, a testemunha Sílvio Luiz Bolzan (evento 42, DEPOIM_TESTEMUNHA2), o qual asseverou que o autor trabalhava no mercado do irmão; disse que era cliente do aludido mercado. Assinalou que via o autor dentro do mercado, "mexendo com prateleiras, arrumar, atender clientes", não sabendo se era sócio ou funcionário. Também a testemunha Valdir Mazzotti (evento 42, DEPOIM_TESTEMUNHA3) confirmou que vendia produtos ao Supermercado Ceccagno, ocasião em que encontrava o autor trabalhando no supermercado; disse que fazia vendas e entregas ao mercado, acertando as contas com o irmão do demandante; o autor, muitas vezes, fazia os pedidos, não sabendo exatamente a função deste.

Ouvido em juízo, no bojo do processo criminal nº 2005.71.13.000754-9/RS - em depoimento a ser aproveitado nestes autos como prova emprestada - a testemunha Edson Sottili confirmou que o autor, de fato, frequentava o Supermercado Ceccagno, mantendo paralelamente uma agropecuária (evento 1, TERMOTRANSCDEP8) , verbis:

Juiz: Tu sabe se o Carlos Ceccagno neses período de outubro de 97 e abril de 2000 ele trabalhou mesmo nesse Super Mercado?

Testemunha: Na época ele estava lá sim ele comparecia no mercado sim.

Juiz: Mas ele mantinha paralelamente essa agropecuária?

Testemunha: Sim.

(...)

Juiz: Tu estavaas trabalhando nesse mercado Ceccagno nesse período que o Carlo Ceccagno trabalhou lá?

Testemunha: Sim senhor.

Juiz: Ele comparecia com regularidade?

testemunha:Quase diariamente.

Juiz: E ele cumpria horário?

testemunha: Sim.

Juiz:Recebia salário também?

Testemunha:Provavelmente.

(...)

Juiz: Qual a função dele no mercado?

Testemunha: Ele fazia mais fechamento de caixa, compras, essas partes mais. (evento 1, TERMOTRANSCDEP8).

Também a testemunha Graziela Marchioro asseverou que o autor trabalhava no aludido mercado paralelamente à agropecuária, sem possuir uma carga horária definida (evento 1, TERMOTRANSCDEP8):

Juiz: Tu chegaste a trabalhar nesse super mercador Ceccagno?

Testemunha: sim

Juiz: Qual é o período?

Testemunha: De junho de 98 até 2001, exatamente eu não lembro o mês.

Juiz: Nesse período o carlos Ceccagno trabalhou nesse mercado?

Testemunha: Sim a gente sempre via ele no escritório, no estoque.

Juiz:Qual era a função dele?

Testemunha: Função ele ajudava no fechamento do caixa, e nos depósitos e fechamento dos depósitos coisa assim.

(...)

Juiz: Mas o Carlos ele possuía um horário de trabalho ele observava um horário era regular ele ia todos os dias lá no mercado?

Testemunha: Não, porque até ele tinha a agropecuária então ele ficava um período no super mercado e outro lá.

Juceli Tonon soube precisar que o demandante trabalhou no supermercado, não cumprindo horário por exercer também a gerência da agropecuária (evento 1, TERMOTRANSCDEP8):

Juiz: Tu sabe se entre outubro de 97 e abril de 2000 o Carlos Ceccagno trabalhou nesse mercado?

Testemunha: Não posso precisar nada, só sei que trabalhou.

Juiz:E sabe se ele tinha carteira ssinada?

Testemunha:Acredito que sim.

Juiz:Ele recebia salário como todo mundo, ele cumpria horários?

Testemunha:Horários ele não cumpria, não era um horário que nem o nosso.

(...)

Juiz:Mas tu sabe se o Paulo Ceccagno além de trabalhar no mercador ele também exercia a gerência dessa Agropecuária Ceccagno?

Testemunha:O Paulo?

Juiz:O Carlos aliás?

Testemunha:Eu acredito que sim.

A testemunha Fernanda Tessari Spiler detalhou como era o regime de trabalho do autor no supermercado:

Juiz: E como é que ele trabalhava no mercado e na agropecuária ao mesmo tempo?

Testemunha: Ele ficava um pouco no mercado, ele não ficava o tempo integral no mercado, ficava um pouco, um pouco ele ia pra agropecuária, depois ele voltava mais no final do dia para conferir, ajudar a conferir os caixas.

No processo criminal, foram ouvidos também diversos representantes comerciais que detalham ter entregado mercadorias ao autor no supermercado - caso de Ademir Bernardi, Omar Crestani, Antonio Fanton, Gilberto Antonio Prescendo (evento 1, TERMOTRANSCDEP8, fls. 25/31). Tais depoimentos, contudo, não descartam o concomitante vínculo do autor com a agropecuária.

Colhe-se, de fato, certa convergência dos depoimentos no sentido de que o autor frequentava o Supermercado Ceccagno Ltda, ali exercendo alguma atividade laboral, e concomitantemente administrava a agropecuária vizinha. Por tal razão, nenhuma testemunha soube firmar a habitualidade do trabalho do autor no supermercado de propriedade de seu irmão, tampouco a exata função que exercia e o seu salário real.

Não prospera, nesse particular, a tese de que o autor apenas substituía sua esposa na administração da agropecuária quando esta estava enferma. Fosse essa a situação, ficaria claro, pela prova testemunhal, não se tratar de afastamento diário da rotina de trabalho no supermercado (como foi afirmado), mas sim eventual.

O trabalho simultâneo na agropecuária é corroborado pela circunstância de o autor ter recebido procuração desta , em 27/01/1998, com poderes para praticar quaisquer atos de gerência (evento 1, PROCADM4, fls. 81/82), após ter sido desligado formalmente da condição de sócio gerente, por alteração contratual efetuada em 01/10/1997 (evento 1, PROCADM4, fls. 79).

Tal constatação, conquanto imprestável para firmar atitude dolosa do réu em simular uma relação de trabalho - como, aliás, concluiu o juízo penal -, não autoriza que se considere regular o vínculo de emprego com o Supermercado Ceccagno Ltda.

Afinal, faltava a tal vínculo a natureza de não eventualidade e subordinação, que é ínsita à relação de emprego para fins previdenciários (art. 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/91). Se o autor trabalhava no supermercado de seu irmão ao mesmo tempo em que administrava uma agropecuária, não tendo dever de cumprir horário e sem uma função exata, sua relação se aproximava mais à prestação de serviços eventual, possibilitadora de enquadramento como contribuinte individual - o que, no caso, exigiria indenização para aproveitamento como tempo de serviço.

Nesse contexto, merece ser reforçada a credibilidade do relato do Auditor-Fiscal que constatou a suposta simulação de vínculo empregatício.

Os registros da empresa, de fato, apunham salário irreal ao autor, na comparação aos demais empregados da empresa - o que causa estranheza em razão do próprio vínculo concomitante com a administração de uma agropecuária - com reajustes sempre próximos aos do teto do INSS. Se o autor dividia seu trabalho com outra empresa, sequer tendo carga horária fixa, não é crível que recebesse no supermercado vencimento bem superior ao de todos os demais empregados e, inclusive, da sócia-gerente.

Conspiram a favor da tese de que, de fato, houve a simulação de uma relação laboral de emprego para manter artificialmente os salários-de-contribuição do autor em montante alto, possibilitando assim a obtenção de aposentadoria com maior renda mensal inicial o outros indícios, a saber: a) a circunstância de se ter omitido, por ocasião do pedido administrativo, que o demandante remanescia como administrador da agropecuária, a despeito da sua retirada do quadro social como sócio-administrador, também em data próxima ao início do suposto vínculo (em 01/10/1997 - ut evento 1, PROCADM4, fls. 79) ; b) o fato de o suposto vínculo empregatício ter início imediatamente posterior ao deferimento do pedido de aposentadoria, cancelado pelo requerente justamente em razão da baixa renda mensal inicial; c) o fato de a contratação não causar ônus algum ao empregador, na condição de empresa optante pelo SIMPLES que tinha contribuição substitutiva.

De se reiterar, no caso, que a circunstância de ter havido absolvição na seara criminal não é contraditória à vedação ao restabelecimento do benefício previdenciário: a prática de crime, afinal, exige demonstração inequívoca de fraude (dolo), a qual não ficou clara para o juízo penal, o que não significa que os indícios apontados pelo INSS não possam ser reavaliados, na seara cível, para fins de admissão ou não do vínculo aposto no pedido de aposentadoria.

No caso, como visto, as provas indicam que o autor mantinha vínculos de trabalho paralelos, sem subordinação efetiva e não eventualidade, o que implica a descaracterização da relação de emprego na empresa Supermercado Ceccagno Ltda, no período de 01/10/1997 a 19/11/1999, com claros indicativos de que tal vínculo foi aposto para possibilitar ao demandante aposentadoria com maior renda mensal inicial.

Sendo assim, é inviável cogitar-se o restabelecimento do benefício usufruído pelo autor até seu cancelamento (NB 111.088.948-5), não procedendo, por consequência, o pedido para obtenção de indenização por danos morais. "

Da análise das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, conclui-se não é possível afirmar que a atividade laboral exercida pelo autor na empresa Supermercado Ceccagno Ltda. ocorria de forma habitual e com subordinação, de modo a caracterizar a existência do vínculo empregatício alegado.

Com efeito, em que pese as testemunhas tenham afirmado que o autor trabalhava no supermercado, não há como afastar a eventualidade do labor em questão com as atribuições de gerente praticado pelo autor na agropecuária, caracterizando-se, assim, a concomitância das atividades. Some-se a isso o fato de que o autor foi afastado da condição de sócio gerente da agropecuária por alteração contratual realizada em 01/10/1997, e em 27/01/1998 recebeu procuração da mesma com poderes para praticar atos de gestão (Evento 1 - PROCADM4 - fls. 81/82 dos autos originários).

Portanto, deve ser desprovido o apelo do autor, mantendo-se a sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/10/1997 a 19/11/1999.

Sendo assim, não há falar em restabelecimento do benefício de aposentadoria NB 111.088.948-5, e consequentemente, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Honorários advocatícios

Mantida a sucumbência na forma da sentença.

Honorários recursais

Observe-se que descabe a majoração prevista no CPC de 2015, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.

Conclusão

Apelos do autor e do INSS e remessa necessária desprovidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005165-72.2012.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: CARLOS CECCAGNO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. sentença criminal. absolvição por insuficiência probatória. coisa julgada.

1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte.

2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), não faz coisa julgada na esfera cível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002858335v6 e do código CRC db05ebaf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005165-72.2012.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CARLOS CECCAGNO (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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