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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3. º...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5008781-19.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008781-19.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DE FATIMA FARIA MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que assim deixou consignado:

(...)

Dispositivo

Em face do exposto:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 18/02/1984 a 30/06/1989, 13/03/1990 a 08/07/1993, 10/09/1993 a 04/09/1996, 15/07/2006 a 15/06/2007 e 01/12/2008 a 03/05/2016, como tempo especial (art. 485, VI, do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/01/1998 a 29/03/1999 e 04/04/2002 05/06/2006 como tempo especial;

b) Determinar à parte ré que converta a atual aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial (NB 177.870.686-7), a contar da data do requerimento administrativo (03/05/2016), com a revisão da renda mensal inicial (RMI);

c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos e descontados os valores já percebidos administrativamente.

d) Reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, afastando sua aplicação no caso concreto.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente.

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição.

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente.

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

O INSS recorre alegando a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012, decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, pelos seguintes fundamentos: (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Todavia, a questão chegou ao STF por meio do RE 788.092/SC, posteriormente substituído pelo RE 791.961/PR, tendo sido reconhecida a repercussão geral, sob o Tema n.° 709. Em sessão de julgamento virtual finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Dias Toffoli, deu parcial provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Em que pese não tenha havido ainda a publicação do inteiro teor do acórdão, não há impedimentos a aplicação, desde logo, da diretriz firmada no precedente. Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.
1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.
(RE 612375 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017)

Desse modo, tendo sido reconhecida pelo STF a constitucionalidade da regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, deve o segurado que obtiver o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial afastar-se do exercício de atividades prestadas em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, caso ainda mantenha esse exercício após a data da implantação do benefício, ou, caso já se tenha afastado, deve abster-se de retornar ao exercício de atividades especiais, sob pena de suspensão do benefício de aposentadoria especial.

Entretanto, considerando que o STF estabeleceu que, mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER - cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. Logo procede o recurso uma vez que não requer que a implantação do benefício e o início de seus efeitos financeiros sejam contados apenas após o afastamento da atividade especial.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014387v3 e do código CRC 12f73505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5008781-19.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DE FATIMA FARIA MARQUES (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.

2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.

3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014388v3 e do código CRC 221ae567.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5008781-19.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DE FATIMA FARIA MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA DE ZORZI (OAB RS071512)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 278, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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