Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. D...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II, LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 3. Comprovado que não cessou a incapacidade desde o cancelamento do auxílio-doença, faz jus a parte autora ao restabeleciento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial judicial, quando atestada a incapacidade definitiva. 4. Tratando-se de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente, situação que dispensa a carência mínima, nos termos do art. 26, II, Lei 8.213/91, não há falar em descumprimento do requisito carência mínima. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmulas 76 deste Regional e 111 do STJ). (TRF4 5016267-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016267-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARNALDO MEYER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença (out/17) que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ARNALDO MEYER contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao efeito de condenar a demandada a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de antecipaçao de tutela, a partir da data do início da incapacidade (20/03/2015), apurando-se a renda mensal conforme sistemática de cálculo vigente à época. Outrossim, condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas.

Sobre as parcelas vencidas, até 25/03/2015, incide os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); a contar de 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.” Onus sucumbenciais pelo demandado. Custas conforme Ofício Circular n9 595/2007-CGJ, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei Estadual ng 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJRS.

Em relação aos honorários advocatícios, serão fixados em percentual sobre o valor da condenação, após liquidação do julgado, com base no ar. 85. §49, II, do CPC, observados os parâmetros do §39 do mesmo artigo.

Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo de eventual recurso voluntário. remetem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ë Região.

A parte autora apela postulando o restabelecimento do beneficio previdenciário de auxilio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez em favor do apelante desde 30/11/2010.

O INSS apela alegando que a enfermidade experimentada pelo autor poderia existir de forma anterior ao ingresso no RGPS, além de não ter comprovado a carência exigida de doze meses, nos termos do art. 25, I, da Lei n° 8.213/91, não podendo ser consideradas as contribuições retroativas que fez relativas a 2014 e 2015. Aduz que a sentença não dispôs acerca da possibilidade de revisão legal do benefício e que os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação até sentença. Requer seja integralmente aplicada a Lei 11.960/09 e isentado de custas e demais despesas judiciais.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.

Nesse Tribunal, a parte autora requer seja antecipada a tutela para implantar o benefício, sob pena de multa diária (ev. 10).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições se aplicam aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.

As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.

O CPC de 2015 definiu, no art. 496, § 3º, novos parâmetros de valor para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Dessa forma, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, serralheiro, nascido em 21/10/54, recebeu auxílio-doença de 19/05/10 a 30/11/10.
Ingressou com ação em 06/07/15.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Ricardo dos Santos de Medeiros, em 27/07/16, que atestou estar o autor total e definitivamente incapacitado para a profissão de serralheiro, decorrente de defeito na consolidação de fratura no calcâneo e lombalgia. Perguntado acerca do início da incapacidade, respondeu: "A primeira evidência objetiva da doença é datada de março de 2015 (atestado médico)."

A parte autora apresentou quesito complementar, ao que respondeu o perito em 20/01/17:

"Considerando que a parte autora gozou do beneficio de auxílio-doença de 19/05/2010 a 30/01/2011, em razão das mesmas doenças reconhecidas como incapacitantes pelo sr. perito, é possível informar se houve manutenção, melhora, ou agravamento do estado de saúde da parte autora do ano de 2010 até os dias de hoje?" Diante dos achados clínicos do exame médico pericial, especialmente a atrofia muscular da perna direita, decorrente de desuso, pode-se afirmar que houve agravamento do estado de saúde da parte autora ao longo dos últimos anos."

Portanto, em sede de complementação, o perito esclareceu que, desde o ano de 2010, houve agravamento das patologias incapacitantes das quais acometido o autor.

Conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, p. 634: A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício das atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e comprovada a incapacidade para o trabalho, é devido o benefício por incapacidade. A doença preexistente ao ingresso no regime geral de previdência social que evolui para agravamento da condição pessoal do segurado, conduzindo-o à incapacidade para o trabalho, autoriza a concessão do benefício por incapacidade. (TRF4ªR AC. 5017299-67.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranóide, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial.3. "Não se confundem início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas." (precedentes desta Corte).4. (...)(TRF4ªR AC. 5061332-51.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada "tríplice identidade", isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da progressão ou agravamento da doença.3. Conquanto a doença seja preexistente à filiação ao RGPS, a conclusão da perícia judicial indica que a inaptidão laborativa é decorrência de agravamento ou de progressão da referida patologia, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.(TRF4ªR, AG 0006208-26.2015.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).

Portanto, no caso, evidenciado que não cessou a incapacidade da parte autora desde a percepção do auxílio-doença em 2010 e 2011. Veja-se que o benefício foi concedido, à época, em razão da CID 10 S-920 (fratura no calcâneo), conforme consulta Plenus, mesma patologia atestada pelo perito judicial como causa incapacitante. Dessa forma, faz jus a parte autora ao restabeleciento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial judicial, quando atestada a incapacidade definitiva.

No que se refere à qualidade de segurado e carência, extrai-se do CNIS do autor:

11.064.960.106-597.005.771/0001-03EUFRAZINO G DA SILVA FEmpregado01/08/197615/01/1977
21.064.960.106-588.683.248/0001-45VALDEQUE ALVESEmpregado06/02/1978
31.064.960.106-588.683.024/0001-33ARTHUR CORREA MARTINSEmpregado01/05/198230/08/198208/1982
41.064.960.106-597.005.904/0001-41SCHMALFUSS E CIA LTDAEmpregado02/12/198230/04/198604/1986
51.064.960.106-591.839.324/0001-73MARMOSUL COM IMP EXP DE MARMORE E GRANITO LTDAEmpregado01/08/198814/12/198912/1989
61.064.960.106-5 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/12/200931/05/2010 IREC-INDPEND
71.064.960.106-5540978986131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado19/05/201030/11/2010
81.064.960.106-5 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/08/201431/05/2015 IREC-INDPEND
91.064.960.106-5621258504432 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIANão Informado20/03/201530/09/2018
101.064.960.106-5 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/08/201531/01/2016

Não procede, pois, a alegação do INSS de que o autor não havia cumprido a carência mínima de doze meses para concessão do benefício.

Como visto, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença em 2010 em razão de acidente (fratura no calcâneo), situação que dispensa a carência mínima, nos termos do art. 26, II, Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

...

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Não há falar, portanto, no caso, em descumprimento da carência mínima para a concessão do benefício.

Por fim, quanto ao pleito do INSS de possibilidade de revisão dos benefícios, tal prerrogativa decorre de Lei (art. 101 da Lei 8.213/91) nos casos ali previstos, sendo despicienda sua explicitação em sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Provido o apelo do INSS para que seja provisoriamente aplicada a TR. Adequados, quanto ao mais no tópico, os índices de correção monetária.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Adequados juros de mora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou a verba honorária incidente sobre a condenação e nos percentuais a serem definidos quando da liquidação.

Procede em parte o apelo do INSS no ponto, apenas para que a verba honorária incida sobre os valores vencidos até sentença.

Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

No que se refere ao percentual, entretanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que a sua aplicação dependerá do montante da condenação (art. 85, §3º), só podendo incidir nopatamar de 5% se esta for superior a dois mil salários mínimos, o que não é o caso.

Custas

O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei Estadual/RS 14.634/14).

Conclusão

- Não conhecer da remessa necessária

- Prover em parte a apelação do INSS para que seja utilizada provisoriamente a TR na execução, delimitada a condenação para fins de honorários até sentença e isentado de custas.

- Prover apelação da parte autora para restabelecer o auxílio-doença até a data da perícia, quando será convertido em aposentadoria por invalidez.

- Determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311190v20 e do código CRC 409f35f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:51:31


5016267-56.2018.4.04.9999
40001311190.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016267-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARNALDO MEYER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. conversão em aposentadoria por invalidez. carência. dispensa. art. 26, II, lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. honorários. base de cálculo.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.

3. Comprovado que não cessou a incapacidade desde o cancelamento do auxílio-doença, faz jus a parte autora ao restabeleciento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial judicial, quando atestada a incapacidade definitiva.

4. Tratando-se de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente, situação que dispensa a carência mínima, nos termos do art. 26, II, Lei 8.213/91, não há falar em descumprimento do requisito carência mínima.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

9. Os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmulas 76 deste Regional e 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001311191v6 e do código CRC 5f4b0040.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 22:51:31


5016267-56.2018.4.04.9999
40001311191 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016267-56.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ARNALDO MEYER

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 279, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora