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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER COMPROVA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se os atos probatórios cujo indeferimento fundou a alegação de cerceamento de defesa acabaram por se realizar, não tendo havido prejuízos à defesa do réu, resulta prejudicada a preliminar de nulidade. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Tendo sido comprovado que a incapacidade adveio de agravamento da doença, quando a requerente se encontrava em período de graça, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação ou reingresso no regime geral de previdência. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5001210-52.2015.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001210-52.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDA MARIA RIZZI CATTANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença (16/02/17) que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR o INSS a conceder a autora, VANDA MARIA RIZZI CATTANI, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 602.966.158-6), a contar da 19/08/2013;

b) determinar, com base na tutela de evidência, forte nos artigos 297 e 311, inciso II, do novo Código de Processo Civil, em razão da aferição do direito autoral em regime de plena cognição e do seu notório caráter alimentar, a imediata implantação do benefício em discussão, devendo a Autarquia comprovar no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida;

c) condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, atualizadas monetariamente, e com incidência de juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação. Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Caberá ao INSS efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado, nos termos da fundamentação.

Tendo ocorrido sucumbência do réu, condeno ele a honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação das verbas vencidas.

Condeno igualmente o réu ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária.

Deixo de condenar a Autarquia em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991.

Sentença sujeita a reexame necessário nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

No que se refere à atualização do passivo, dispôs a sentença que a correção se daria, até 25/03/15, pela TR e, após, pelo INPC e juros de mora na forma prevista pela Lei 11.960/09.

Em sede de embargos de declaração (evento 83), o magistrado reconheceu a presença de omissão e, suprindo-a, determinou o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em razão de a parte autora necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O INSS apelou (evento 97), requerendo a anulação do feito, em razão de cerceamento da defesa. No mérito, sustenta que a autora não faz jus ao benefício, pois não teria sido comprovada qualquer atividade laboral depois de 2008, sendo que a patologia que a acomete seria pré-existente à nova filiação ao RGPS.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Neste Tribunal, foi determinada a expedição de ofício ao Dr. Antônio Carlos Belinazo, médico psiquiatra que acompanhou a autora e forneceu o laudo acostado ao evento 1-Laudo5 do processo originário, solicitando eventual esclarecimento que evidencie o início da incapacidade sobre a qual versa o laudo já mencionado (ev. 6).

Sobreveio resposta (ev. 12), tendo ambas partes se manifestado sobre o seu conteúdo (ev. 16 e 17).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições se aplicam aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.

As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.

O CPC de 2015 definiu, no art. 496, § 3º, novos parâmetros de valor para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

Dessa forma, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.

Preliminar de cerceamento de defesa

O INSS alegou cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido seu pedido de juntada aos autos do histórico médico da autora junto ao Dr. Antônio Cesar Belinazzo, a fim de permitir a correta fixação da data do início da incapacidade.

A providência, entretanto, restou atendida neste Tribunal, conforme exposto no relatório, restando sem objeto a alegação de cerceamento de defesa decorrente de tal negativa.

No que se refere à juntada do registro de ocorrência policial, relativamente ao qual foi negada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, além de se mostrar irrelevante para o deslinde da causa, como será visto mais adiante, poderia ser providenciada pelo próprio INSS, como o fez, na sequência, acostando o documento em apelação (ev. 97).

Assim, restam prejudicadas as razões determinantes da alegação de cerceamento de defesa.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, nascida em 01/09/47, autônoma, requereu auxílio-doença em 19/08/13, em decorrência de doença psiquiátrica, com manifestações psicóticas, tendo sido reconhecida a sua incapacidade, porém, indeferido o pedido porque o início da incapacidade (01/10/12) seria anterior ao reingresso no regime geral (12/12/12) - procadm6, ev. 1.

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Mabel Konzen (evento 29), especialista em psiquiatria, em 01/12/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui pela existência de incapacidade permanente em razão de esquizofrenia paranóide.

Da perícia, extrai-se:

Motivo alegado da incapacidade: Manifestações psicóticas.

Histórico da doença atual: É natural do interior de Santiago/RS, mas veio para Santo Ângelo com 6 meses de vida. O pai tinha loja de comércio. A mãe era professora. Eram entre 5 irmãos, ela é a segunda da prole. Infância boa, pais eram bem afetivos. Adolescência tranquila, nunca teve problemas com álcool ou outras drogas. Estudou até completar o segundo grau, fez técnico em contabilidade. Trabalha desde os 17 anos, como secretária de hospital, depois auxiliar administrativa, depois ficou trabalhando como professora de confeitaria (fazia bombons), depois fazia echarps, também atuava como maquiadora e esteticista, costureira e artista plástica (pintura a óleo em tela), que foi sua última ocupação até cerca de 2 anos e meio atrás, quando teve “um surto” e foi parar no consultório do Dr. Belinazzo. Nunca chegou a casar ou ter filhos. Sempre morou com a irmã Maria Isabel. O pai faleceu há cerca de 40 anos e a mãe há cerca de 17 anos. Há cerca de 2 anos e meio começou a usar o computador e redes sociais. Então, um dia “apareceram 22 nomes” de pessoas que “estragaram” seu computador, ela os denunciou na polícia civil. Então começou a ser perseguida, até na academia, lhe apontaram arma para lhe matar. Aqui em Santo Ângelo há 15 destas pessoas. Passou a ficar trancada em casa, não comia e não dormia, não conseguia fazer nada, nem trabalhar, tinha ideação suicida e ouvia vozes. Iniciou tratamento psiquiátrico de consultório, mas seu psiquiatra incorporava entidades, falava mal dela e escrevia com outras letras. Depois acabou se entendendo com o psiquiatra e hoje faz consultas a cada 30 dias. Em uso de stelazine 4 mg/d; rivotril 2 mg/noite. Nunca sofreu internação psiquiátrica. Vanda conta que desde a adolescência tem poder de “previsão do futuro”. Também sempre teve o poder de sair do próprio corpo e ir para qualquer lugar. Vanda conta que tem tido sono durante o dia inteiro, muito esquecimento, se perde na rua, ainda tem tristeza e vontade de morrer, tem muita angústia. Nunca fez tratamento psicológico.

Exames físicos e complementares: Anamnese (acima) e exame do estado mental.Exame do Estado Mental:1) consciência: sem alterações durante o exame; 2) atenção: sem alterações durante o exame;3) orientação: parcialmente orientada auto e desorientada alopsiquicamente;4) sensopercepção: sem alterações durante o exame;5) memória: prejudicada, especialmente a recente;6) afetividade: afeto pueril;7) vontade e psicomotricidade: sem alterações durante o exame;8) pensamento: conteúdo delirante, com construções ora claramente psicóticas e ora um tanto congruentes com possibilidades reais;9) juízo de realidade: prejudicado;10) linguagem: boa fluência verbal e linguagem dentro do esperado para seu grau de instrução;11) inteligência: não aferida formalmente, porém clinicamente na média.(DALGALARRONDO, Paulo. Psicopatologia e semiologia dos transtornos mentais. 2ª Ed. Porto Alegre: Artmed, 2008)

Diagnóstico/CID:

- Esquizofrenia paranóide (F200)

Justificativa/conclusão: A última atividade desempenhada pela autora foi a de autônoma (artista plástica). Atualmente apresenta quadro clínico compatível com CID 10 F20.0. Os sintomas de delírios, pensamento desorganizado, diminuição da fala, negligência nos cuidados pessoais, perda de interesse em atividades cotidianas, isolamento social, não permitem que exerça atividade laborativa. A esquizofrenia paranoide se caracteriza essencialmente pela presença de ideias delirantes relativamente estáveis, frequentemente de perseguição, em geral acompanhadas de alucinações, particularmente auditivas e de perturbações das percepções. Não há um exame objetivo que possa precisar o início da incapacidade. A psiquiatria baseia-se, sobretudo, em dados subjetivos, coletados na anamnese, exame do estado mental e avaliação com ajuda de familiares do doente. No caso em questão, porém, pode-se estimar que a incapacidade psiquiátrica existe desde o início do ano de 2013, época em que deixou de trabalhar em função dos sintomas. Vanda se mantém incapaz para o trabalho ao longo de todo o referido período. Pela análise dos documentos juntados aos autos, bem como pelo relato da autora, a meu ver, a mesma já tinha características sugestivas de uma esquizofrenia paranoide desde a adolescência, mas os sintomas mais graves, com desorganização comportamental franca, tiveram início no início do ano de 2013, após o relatado “surto”, quando foi levada ao consultório psiquiátrico pela primeira vez. Antes disso, até apresentou uma vida bem funcional. Não é possível afirmar que a incapacidade seja fruto de acidente de qualquer natureza. Para a realização da perícia foram analisados documentos juntados aos autos do processo, bem como trazidos pela paciente. O tratamento realizado com psiquiatra está correto, contudo, não realiza tratamento psicológico, o que seria de suma importância no seu caso. De qualquer forma, considerando a gravidade atual do quadro, bem como a idade já avançada da paciente, mesmo que passe a realizar tratamento com psicólogo, dificilmente vai recuperar suas condições laborais. A paciente é incapaz para os atos da vida civil. (SADOCK, Benjamin James. Compêndio de Psiquiatria. 9ª Ed. Porto Alegre: Artmed, 2007)

Data de Início da Doença: A meu ver, já tinha características sugestivas de uma esquizofrenia paranoide desde a adolescência, mas os sintomas mais graves tiveram início no começo de 2013.

Data de Início da Incapacidade: Início de 2013.

- Incapacidade permanente

Houve a complementação da perícia para esclarecer acerca da efetiva data inicial da incapacidade, bem como da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

Do laudo complementar (ev. 42), extrai-se:

[...].

Inicialmente, esta perita pede escusas por não ter sido mais específica no presente caso, o que se deu, provavelmente, por um equívoco de digitação. A incapacidade realmente teve início no mês de maio de 2013, conforme atestado médico do Dr. Belinazo, datado de 20/05/2014, o qual menciona agravamento do quadro “desde o início de 2013, a partir de maio”.

Isso é corroborado pelas informações adquiridas durante entrevista, tendo sido, inclusive, mencionado no histórico do laudo apresentado, que o agravamento se deu há dois anos de meio (a contar da data do laudo– dezembro de 2015), o que coincide com o mês em questão (05/13).

Por fim, considerando a gravidade da doença e o grau de incapacidade (a autora não consegue nem sair à rua sozinha, pois se desorienta). entendo que a demandante necessita da assistência permanente de outra pessoa.

[...].

No mesmo sentido, é o teor do laudo elaborado pelo médico particular que acompanha a autora (evento 97, LAUDO2), Dr. Antônio Carlos Belinazo, especialista em psiquiatria:

"A paciente Vanda Maria Rizzo Cattani vem, há anos, desde sua adolescência apresentando um quadro com manifestações psicóticas. Entre estas se destacam os delírios de conteúdo persecutório, de referência e controle, de características bizarras e não bizarras. Estes delírios vêm persistindo de forma contínua, ao longo dos anos, configurando um quadro grave a crônico o que não a impediu de levar uma vida aparentemente normal. No entanto, nos últimos tempos, em especial, desde o início de 2013, a partir de maio, vem se agravando de forma acentuada o quadro. Em maio de 2013 iniciou um tratamento que, infelizmente, não trouxe melhora. Sua enfermidade, grave e crônica, vem comprometendo de forma significativa sua vida em função, em especial, do quadro delirante intenso e persistente."

Neste Tribunal, ainda, considerando que a conclusão sentencial teve por base a prova pericial realizada em juízo e que esta, por sua vez, remete sua conclusão quanto à data inicial da incapacidade ao atestado firmado pelo médico assistente da autora, foi determinada a expedição de ofício ao Dr. Antônio Carlos Belinazo, médico psiquiatra que acompanhou a autora e forneceu o laudo acostado ao evento 1-LAUDO5 do processo originário, solicitando eventual esclarecimento que evidenciasse o início da incapacidade sobre a qual versa o laudo já mencionado.

O médico assim se manifestou (ev. 12):

RELATÓRIO PSIQUIÁTRICO.

A paciente Vanda Maria Rizzi Cattani é portadora de um quadro psicótico, grave e crônico, de longa data, com início na sua adolescência. Sua enfermidade, ao longo dos anos, se manteve sob relativo controle, sem manifestações exteriores mais evidentes não havendo um comprometimento maior de sua vida. Ao longo dos anos seu pensamento se caracterizou por delírios persecutórios, de referencia e controle. Com o passar dos anos verifica-se que este quadro vai ser tornando mais intenso e a paciente passa a se sentir vigiada, observada, controlada a distancia e achando que sua residência estava sendo violada. Passa a ter desconfiança com pessoas de sua relação como vizinhos e empregadas, tomando atitudes de proteção comprando novas chaves e fechaduras para as portas de sua casa. Seguidamente, ao sair de sua residência ou mesmo dentro dela desconfiava que existiam pessoas rondando de carro para vigiá-Ia. Ao mesmo tempo passa a ter experiencias estranhas de possuir poderes espirituais ou de ser possuída por entidades. Este quadro se agrava acentuadamente a partir de maio de 2013 quando iniciou seu tratamento. Com o tratamento verifica-se que a paciente apenas teve, em determinados momentos, um relativo controle das manifestações psicóticas, intercalados com momentos de reagudização do quadro, não havendo uma efetiva e permanente melhora. A paciente permanece em tratamento necessitando continuá-lo de forma regular e permanente. A possibilidade de uma melhora efetiva é pequena devido a cronicidade, gravidade e à pouca resposta aos medicamentos. Sua vida é limitada por esta condição não estando habilitada e capacitada para uma vida de trabalho regular e produtiva. Neste sentido, esta, no nosso entender, indicada a sua aposentadoria.

Deste modo, resta claro que, apesar de a patologia existir desde sua adolescência, o agravamento da doença só ocorreu no início do ano de 2013, ocasião em que teve que deixar de laborar e mostrou-se incapacitada até mesmo para atividades cotidianas, necessitando, inclusive, da assistência permanente de terceiros. Não é a doença, mas a incapacidade que deve ser posterior à obtenção ou restabelecimento da condição de segurado.

Ainda que o mencionado registro de ocorrência policial acerca da invasão de hackers em computador da autora em 2008 pudesse indicar um sintoma de perseguição, conforme alegado pelo réu, restou evidenciado o agravamento do quadro de saúde, com incapacidade a partir de maio/13.

Portanto, no caso, não se trata de incapacidade pré-existente, mas de agravamento da doença que resultou incapacitante em maio/13.

Conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, p. 634: A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício das atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e comprovada a incapacidade para o trabalho, é devido o benefício por incapacidade. A doença preexistente ao ingresso no regime geral de previdência social que evolui para agravamento da condição pessoal do segurado, conduzindo-o à incapacidade para o trabalho, autoriza a concessão do benefício por incapacidade. (TRF4ªR AC. 5017299-67.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranóide, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial.3. "Não se confundem início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas." (precedentes desta Corte).4. (...)(TRF4ªR AC. 5061332-51.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE.1. Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada "tríplice identidade", isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência.2. Situação em que houve a modificação do suporte fático em virtude da progressão ou agravamento da doença.3. Conquanto a doença seja preexistente à filiação ao RGPS, a conclusão da perícia judicial indica que a inaptidão laborativa é decorrência de agravamento ou de progressão da referida patologia, não havendo impedimento à concessão do benefício postulado, face à previsão contida no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.(TRF4ªR, AG 0006208-26.2015.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).

Qualidade de segurado e carência

Constatado o início da incapacidade em maio de 2013, não há falar em impossibilidade de obtenção de benefício por preexistência da situação à filiação ou nova filiação do segurado à Previdência.

Do CNIS da autora, extrai-se:

No caso em comento, portanto, a autora filiou-se novamente à autarquia em dezembro de 2012, tendo feito contribuições até abril de 2013. Desse modo, na data inicial da incapacidade, a autora estava em período de graça.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados critérios de correção.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Sentença conforme o entendimento supra.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Honorários

Desprovida a apelação, por força do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, majoro para 15% os honorários arbitrados em sentença.

Conclusão

Não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480087v18 e do código CRC 05672cd2.Informações adicionais da assinatura:
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5001210-52.2015.4.04.7105
40001480087.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001210-52.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDA MARIA RIZZI CATTANI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A DER COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).

2. Se os atos probatórios cujo indeferimento fundou a alegação de cerceamento de defesa acabaram por se realizar, não tendo havido prejuízos à defesa do réu, resulta prejudicada a preliminar de nulidade.

3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.

4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

5. Tendo sido comprovado que a incapacidade adveio de agravamento da doença, quando a requerente se encontrava em período de graça, afasta-se a tese do INSS de que a incapacidade seria preexistente à filiação ou reingresso no regime geral de previdência.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480088v5 e do código CRC 1b913ac1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2019, às 17:37:51


5001210-52.2015.4.04.7105
40001480088 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001210-52.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDA MARIA RIZZI CATTANI (AUTOR)

ADVOGADO: MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 30, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001210-52.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANDA MARIA RIZZI CATTANI (AUTOR)

ADVOGADO: MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

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