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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, restou comprovada a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, porquanto a doença alegada na inicial não gerava incapacidade. O fato de ter havido doença superveniente ao ajuizamento da ação não autoriza a concessão do benefício por incapacidade, devendo a parte postular na via administrativa a concessão da benesse. 5. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus sucumbenciais. 6. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF4 5003346-31.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003346-31.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIBERA DE VARGAS RAPKIEWICZ

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

ADVOGADO: RENATA TESSARO (OAB RS102369)

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LIBERA DE VARGAS RAPKIEWICZ ajuizou ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.

O juízo “a quo” julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para conceder aposentadoria por invalidez à requerente a partir do dia 23.11.2015, nos termos do art. 43, §1°, alínea b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela 9.876/1999, observado a prescrição quinquenal.

Concedo o pedido em sede antecipatória devendo o benefício ser implantado em 05 dias.

Em relação às parcelas em atraso, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios de juros e correção monetária nas condenações co Fazenda Pública; a) para o efeito de correção monetária, deve incidir o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, esta data, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1°-F da 11 .960/2009, a saber, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança forma do art. 12, ll, da Lei n° 8.177/91.

Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoantes reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula n° 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ultrapassado o prazo para os recursos voluntários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, arquive-se.

Inconformados, recorrem parte autora e INSS.

A parte demandante requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, pretendendo que remonte ao requerimento, aduzindo que existem documentos que comprovam sua incapacidade desde então por conta da discopatia degenerativa, já que a incapacidade definitiva foi observada em 2015 por causa do AVC.

O INSS, em suas razões de apelação, postulou a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não restou evidenciada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora. Em caso de manutenção da condenação, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e, por fim, o afastamento do pagamento das custas a que foi imputado.

Com contrarrazões e por força de remessa necessária, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 27/08/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 23/11/2015.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.

Exame do Caso Concreto

A parte autora, em seu recurso, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício desde o indeferimento, em 2011, já que há documentos nos autos comprovando o quadro ortopédico.

O INSS, por sua vez, requer o afastamento da sentença, alegando inexistência de incapacidade para a atividade habitual da autora.

Vejamos.

No caso dos autos, foram realizadas duas perícias: ortopédica e neurológica.

A perícia ortopédica (ev. 3, LAUDOPERIC11) concluiu:

Paciente apresenta quadro de discopatia degenerativa, com lombalgia crônica associada. Esta realizando tratamento fisioterápico no momento. Não há qualquer sinal de gravidade, compressão radicular, ou qualquer outro sintoma relevante. A discopatia degenerativa pode ser considerada achado radiológico que ocorre pela passagem do tempo, assim como o envelhecimento da pele ou dor órgãos internos. Sem sinais de compressão ou radiculopatia, não deve ser super-valorizada, e a conduta atual para o manejo consiste em exercícios físicos regulares e alimentação saudável, além de acompanhamento ortopédico caso ocorram aumento dos sintomas, que normalmente são esporádicos e de baixa intensidade, sendo tratados com medicações analgésicas e sessões de fisioterapia. Nao apresenta sinais de complicação da tendinite nos ombros, devendo ser avaliada por médico ortopedista para tratamento ( clínico, sem cirurgia). Não há sintomas clinicamente relevantes que a impeçam de trabalhar. Não há incapacidade para o trabalho.

Portanto, do ponto de vista ortopédico, não existe incapacidade laborativa.

O laudo neurológico, realizado em 2017 (ev. 3, LAUDOPERIC20 e 24) refere que a autora sofreu AVC em 2015, doença que lhe acarretou incapacidade total e definitiva devido às sequelas, como perda da força em todo o lado direito, dificuldade de fala, de caráter definitivo.

Com base nestas conclusões, o juiz julgou procedente o pedido, deferindo o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do AVC, e contra esta decisão insurgem-se INSS e parte autora.

Tenho que o recurso do INSS merece acolhimento.

A parte autora ingressou com a presente demanda em 2011, após a negativa administrativa de concessão do auxílio-doença, que fora postulado em virtude de doença ortopédica.

O laudo pericial Ortopédico apontou que os achados são comuns à faixa etária e que não havia mais sintomas ou sinais de atividade da tendinite dos ombos (doença para a qual o INSS acabou concedendo, no curso da ação, o beneficio administrativamente até março de 2012), o que demonstra a legalidade do ato administrativo, já que respaldado por perícia conclusiva no mesmo sentido.

Assim, inexistindo incapacidade laboral para a doença alegada na inicial, a ação deve ser julgada improcedente.

O fato de a autora ter sido acometida de doença superveniente, no curso da ação, mesmo que grave, comprometendo de forma total e definitiva sua capacidade laborativa, não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, na via judicial. A causa e a origem da doença são diversas da que motivou o ajuizamento desta ação, razão pela qual deve acionar a Administração Previdenciária e buscar o seu benefício, uma vez que preenche os requisitos legais para tal.

Neste contexto, dou provimento ao recurso do INSS, para afastar a sentença, julgando improcedente a ação.

Declaro prejudicado o recurso da parte autora.

Inversão dos ônus da sucumbência

Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus da sucumbência.

Pagará a parte autora, portanto, a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao apelante. Deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, permanece suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Antecipação de Tutela

Em face do provimento do recurso do INSS, revogo a tutela antecipada.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS provida para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais.

Prejudicada a apelação da parte autora.

Revogada a tutela antecipada

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e revogar a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999742v12 e do código CRC 3b6ff153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:36:26


5003346-31.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003346-31.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIBERA DE VARGAS RAPKIEWICZ

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

ADVOGADO: RENATA TESSARO (OAB RS102369)

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. inversão dos ônus sucumbenciais.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, restou comprovada a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, porquanto a doença alegada na inicial não gerava incapacidade. O fato de ter havido doença superveniente ao ajuizamento da ação não autoriza a concessão do benefício por incapacidade, devendo a parte postular na via administrativa a concessão da benesse. 5. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus sucumbenciais. 6. Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999743v5 e do código CRC 685d8bff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003346-31.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LIBERA DE VARGAS RAPKIEWICZ

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

ADVOGADO: RENATA TESSARO (OAB RS102369)

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:18.

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