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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENFERMIDADE. NÃO COMPROVADA....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENFERMIDADE. NÃO COMPROVADA. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Não tendo sido comprovada a superveniência de doença incapacitante, indevido o benefício de auxílio-doença. (TRF4 5062069-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062069-14.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO SANCHES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 30/08/2016 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária, com resolução do mérito, para restabelecer o beneficio de auxilio-doença ao requerente a partir do dia 09.05.2014, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, nos temios do art. 60, §8°, da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 739/2016.
Em relação as parcelas em atraso, abatidas as eventualmente pagas por força da decisão anlecipatoria, devem incidir correção monetária, desde cada vencimento, observado o criterio de atualização estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 (TR até 25.03.2015 e, após, IPCA-E). Ainda de acordo com o decidido pelo STF na ADI 4357, devem incidir os juros aplicáveis á caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula n° 490 do STJ). Assim, superado o prazo para os recursos voluntários, remeta-se o feito ao TRF 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor não mais possui condições para exercer qualquer atividade laborativa.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da preexistência da enfermidade ao ato de refiliação da segurada ao Regime Geral de Previdência Social. Subsidiariamente, requereu seja fixada a data da cessação do benefício e a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09. Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da remessa necessária

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 09/05/2014 até a data da sentença.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal depende, para ser solvida, da verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 12/08/2015 (evento 3, DESPADEC17), por perita de confiança do Juízo, Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): F 31.5 - Transtorno afetivo bipolar depressivo grave;

- incapacidade: total, temporária e multiprofissional;

- início da incapacidade: desde maio de 2014;

- idade na data do laudo: 57 anos;

- profissão: laboratorista;

- escolaridade: 8ª série do Primeiro Grau.

O Juízo Singular, forte nas conclusões periciais, concedeu o benefício de auxílio-doença desde 09/05/2014.

Alega o INSS que foi indevida a concessão, diante da preexistência da enfermidade que assola o autor ao seu ato de refiliação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Observando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS têm-se que o segurado apresenta seu último vínculo celetista findo em 03/05/1985 (evento 3, CONTES_IMPUG12, p. 60, verso), voltando a apresentar recolhimentos previdenciários somente em 02/2013 o que perdurou até julho de 2014. Considerando-se que o segurado perdera sua qualidade de segurado, mesmo tomando-se o prazo máximo definido na Lei nº 3.807/1960, cujas diretrizes foram seguidas pelo art. 15 da Lei 8.213/91, a qual somente foi recuperada em 06/2013, nos termos do art. 25, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cumprida a carência de 1/3 então exigida.

Ao se observar as informações do laudo pericial não se tem registro da data do início da enfermidade, mas apenas dos episódios incapacitantes que se deram em março de 2013 e maio de 2014 (evento 3, LAUDPERI22). O exame administrativo realizado em maio de 2014 (evento 3, CONTES_IMPUG12, p. 63), diagnosticou a enfermidade e a existência de incapacidade do autor, que referiu estar em depressão grave há 3 anos, ou seja, pelas próprias palavras do autor, sua enfermidade remonta a, pelo menos, 2011.

O segurado, segundo descreve o laudo, esteve internado em 22/03/2013 por trinta dias, ou seja, incapacitado até abril de 2013.

Deste modo, a incapacidade do autor é preexistente à sua refiliação, o que não se admite para os fins de concessão do benefício postulado. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições após o cumprimento do período de carência, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal. 3. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5015138-16.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022251-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para as atividades laborativas preexistente ao seu ingresso no RGPS, não tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001750-72.2016.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DO SEGURADO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, pois quando do seu retorno ao sistema previdenciário, foram vertidas o número mínimo de contribuições exigidas (4 contribuições) para a concessão dos benefícios por incapacidades postulados. 3. Para fins de carência, o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência dos benefícios por incapacidade (12 meses). 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Não há falar em incapacidade preexistente quando resta comprovado que a incapacidade sobreveio após a refiliação da parte autora ao RGPS. 6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. (TRF4, AC 5005173-16.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Friso, ainda, que o laudo pericial descreve enfermidade grave com eventos incapacitantes temporários, não doença progressiva que passa a ser incapacitante pelo agravamento do quadro clínico.

Deste modo, de se dar provimento ao recurso do INSS, uma vez que a incapacidade laborativa do autor se configurou antes de sua refiliação ao RGPS.

Por esta razão, ainda, não faz jus à autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo provimento o seu recurso.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Dos honorários advocatícios, periciais e das Custas Processuais

Considerando que não houve recurso quanto aos honorários advocatícios, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Honorários periciais a serem suportados pela parte autora, já requisitados via Sistema Assistência Judiciária Gratuita (evento 3, OFICIO_C26).

Custas processuais pela parte autora.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Antecipação de Tutela

Não reconhecido o direito da parte autora ao benefício, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida.

Conclusão

Neste contexto, não se conhece da remessa oficial, merece provimento a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e nega-se provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026377v29 e do código CRC 48bd6cbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/5/2019, às 18:6:2


5062069-14.2017.4.04.9999
40001026377.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062069-14.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO SANCHES

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar os autos, em especial no tocante à data fixada como início da incapacidade, a fim de aferir o fato de se tratar ou não de doença já existente à época da refiliação.

Com efeito, a preexistência da doença ao ingresso no RGPS impossibilita a concessão do benefício do auxílio-doença (há regra idêntica para a aposentadoria por invalidez - art. 42, § 2º, LBPS), exceto se restar comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento da doença. O ônus de produzir essa prova incumbe ao segurado, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

No caso presente, não obstante o perito judicial indique que o início da incapacidade se deu em maio de 2014 (evento 3, LAUDPERI22), há nos autos registro de internação do autor em março de 2013 (evento 3, ANEXOSPET4), ocasião em que atestada inclusive a manifestação de graves sintomas da moléstia que lhe acometia.

Portanto, a partir de análise detida das provas produzidas, é possível constatar que o autor já apresentava incapacidade laborativa, ao menos antes de atingir a carência necessária para fazer jus ao benefício.

Com esses fundamentos, voto no sentido de acompanhar o eminente relator.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001111593v11 e do código CRC a80eb7c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 28/5/2019, às 17:2:45


5062069-14.2017.4.04.9999
40001111593.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062069-14.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO SANCHES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENFERMIDADE. NÃO COMPROVADA.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Não tendo sido comprovada a superveniência de doença incapacitante, indevido o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026378v3 e do código CRC 114f733a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:6:20


5062069-14.2017.4.04.9999
40001026378 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062069-14.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO SANCHES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 212, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062069-14.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO SANCHES

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 24/05/2019 15:59:10 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:50.

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