REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029809-78.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | EVERTON RAFAEL DRIES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARLI MACHADO (Pais) | |
ADVOGADO | : | DALMIR RECH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerando o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209157v4 e, se solicitado, do código CRC 84A3EA8B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029809-78.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | EVERTON RAFAEL DRIES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARLI MACHADO (Pais) | |
ADVOGADO | : | DALMIR RECH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
Sentenciando, o R. Juízo confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 4, Sent 27).
Por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209156v4 e, se solicitado, do código CRC 514A782F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029809-78.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003644720158210143
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | EVERTON RAFAEL DRIES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARLI MACHADO (Pais) | |
ADVOGADO | : | DALMIR RECH |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259382v1 e, se solicitado, do código CRC 38F57F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/11/2017 19:15 |