APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011681-24.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ALBERTO BOLICO |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento.
3. Juros de mora a contar da citação, consoante enunciado nº 204 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200976v8 e, se solicitado, do código CRC 130B3C09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011681-24.2015.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ALBERTO BOLICO |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CLAUDIO ALBERTO BOLICO (nascido em 16/09/1957) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento/averbação do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas em regime de economia familiar, nos períodos de 16/09/1969 a 31/12/1972, 01/01/1975 a 01/05/1975, 13/05/1975 a 31/12/1978 e de 26/04/1988 a 25/06/1989, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuído à causa o valor de R$ 61.556,81 (evento 1 - Petição Inicial 1).
Sobreveio, em 01/02/2017, sentença julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período requerido na inicial; b) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11/09/2012, mediante o cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição ora reconhecidos e dos demais já computados nos autos do processo administrativo instaurado em face do requerimento identificado sob o NB 157.514.231-4, bem como do período de 01/01/1973 a 31/12/1974, reconhecido administrativamente como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas não computado, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.876/99, a ser apurado pelo INSS; c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, consoante art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, desde o vencimento; d) condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC e nos enunciados 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Feito isento de custas (evento 20 - Sentença 1).
Em razões recursais, a autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial, suscitando o art. 496, I, do CPC. Expende, no tocante, que a dispensa do reexame necessário, aventada no § 3º do referido dispositivo legal, tão somente se aplica aos casos em que a condenação ou o proveito econômico é de valor certo e líquido, situação diversa dos autos onde há sentença ilíquida. No mérito, defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação e sem capitalização, invocando o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
O juízo a quo determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, consoante art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, ambos consectários a contar do vencimento.
Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso vertente, a partir de 11/09/2012, consoante sentença), impondo-se, por conseguinte a observância dos seguintes critérios:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
Em sentença foi determinada a aplicação de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, a contar do vencimento das parcelas.
Conforme entendimento entabulado na Súmula nº 204 do STJ, nas ações relativas a benefícios previdenciários os juros de mora incidem a contar da citação válida, merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
Ônus de sucumbência
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido para estabelecer a data da citação como termo inicial para a fluência dos juros de mora. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011681-24.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50116812420154047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO ALBERTO BOLICO |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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