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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ. TRF4. 5036284-21.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:24:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ. . Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente. . Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" não estão condicionados ao reexame necessário. (TRF4 5036284-21.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036284-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ.
. Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente.
. Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" não estão condicionados ao reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120893v4 e, se solicitado, do código CRC 37DE826B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:49




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036284-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado improcedente a ação previdenciária com pedido de liminar, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, o convertesse em aposentadoria por invalidez. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em quinhentos reais, suspensa a exigibilidade de tal verba em face da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a sentença não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora, foi julgado improcedente. Portanto, não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" (evento 79) não estão condicionados ao reexame necessário, razão porque os autos devem ser devolvidos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036284-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001146020138160066
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO
:
THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224554v1 e, se solicitado, do código CRC 3A8E0CFB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:14




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