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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Espécie sujeita a reexame necessário por tratar-se de sentença ilíquida. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte individual ao tempo do óbito. 4. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes. 5. No caso em apreço, verificou-se que havia mútuo auxílio financeiro entre a autora e o de cujus, não havendo dependência econômica, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 0004732-26.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004732-26.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lucrecia de Oliveira Salazar Renck e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Espécie sujeita a reexame necessário por tratar-se de sentença ilíquida.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte individual ao tempo do óbito.
4. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
5. No caso em apreço, verificou-se que havia mútuo auxílio financeiro entre a autora e o de cujus, não havendo dependência econômica, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168501v10 e, se solicitado, do código CRC 4CB5A5EE.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004732-26.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lucrecia de Oliveira Salazar Renck e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antônia Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Alan Oliveira dos Santos, ocorrido em 06/06/2010. A autora narra na inicial que dependia economicamente do falecido, que era empresário, vivia com os pais e morreu aos 26 anos em decorrência de acidente de trânsito. Afirma que, além de ser responsável pelas despesas da casa, Alan pagava o tratamento médico que a autora realizava.
Sentenciando, em 29/07/2014, o R. Juízo julgou procedente o pedido, para conceder a pensão por morte à autora desde a DER (22/11/2011), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas, estando isenta das custas processuais. O magistrado consignou que não era caso de reexame necessário (fls. 98-100).
Em suas razões de apelação, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto requereu a intimação da autora para apresentar dados sobre o marido, pai do falecido, a fim de verificar a renda auferida, pleito que não foi analisado pelo magistrado de origem. Quanto ao mérito, assevera que o mero auxílio financeiro prestado pelo filho não configura dependência econômica. Aduz que os documentos colacionados aos autos não comprovam a alegada dependência, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Caso mantida a sentença, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária (fls. 101-112).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-124).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
Preliminares
Cerceamento de defesa
Não merece prosperar a alegação do INSS quanto ao cerceamento de defesa, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, a empresa de propriedade do de cujus tinha como sócio o genitor, Adão Rodrigues dos Santos, constando no contrato de constituição da sociedade (fls. 17-18) os seus dados, como RG e CPF, informações que permitem a consulta aos registros do CNIS.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia no caso em apreço cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao filho falecido e, subsidiariamente, aos consectários legais.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Alan Oliveira dos Santos, cujo óbito ocorreu em 06/06/2010 (fls. 12). O requerimento administrativo, protocolizado em 22/11/2011, foi indeferido sob o argumento de que não havia qualidade de dependente da autora (fls. 59). A presente ação foi ajuizada em 25/01/2013.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era contribuinte individual ao tempo do óbito (CNIS, fls. 48). Logo, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da requerente.
Qualidade de dependente da parte autora
A autora era mãe do de cujus, que faleceu aos 26 anos (certidão de nascimento e certidão de óbito, fls. 15 e 12), sendo necessária a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 16, II, § 4º da Lei 8.213/91, para fins de concessão da pensão por morte.
A questão consiste em delimitar o alcance da expressão dependência econômica. Para que configurada a dependência dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família, conforme jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Considerando-se que, em muitos casos, o auxílio financeiro prestado pelos filhos aos genitores ocorre de maneira informal e que não há exigência na Lei de Benefícios de início de prova material para comprovação da dependência econômica, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, EINF 0011293-71.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Importa consignar que a conclusão pela dependência econômica da mãe em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar.
No caso em comento, a autora alega que a contribuição de Alan, empresário, solteiro e sem filhos, era imprescindível para o sustento da família e para financiar o tratamento médico dela. Em justificação administrativa, Antônia relatou que vivia com o filho falecido, com o marido e pai de Alan, Adão, e com duas filhas. Disse que o de cujus laborava na Madeireira Belavista, de propriedade dele, enquanto à época o marido era pedreiro e uma das filhas estava "em contrato de experiência" (fls. 77-78).
Com a inicial, foram colacionadas fichas de Alan como cliente no comércio local, com autorização para a genitora efetuar compras em nome do filho (fls. 29 e 37), assim como faturas de energia elétrica em nome da autora (fls. 39-41), as quais denotam que mãe e filho residiam no mesmo endereço.
Foi juntado aos autos o contrato de constituição da empresa Belavista Materiais de Construção Ltda., cujos sócios eram o de cujus, Alan Oliveira dos Santos, e o pai, Adão Rodrigues dos Santos. A empresa, com início das atividades em 12/02/2008, tinha por objeto social o comércio de materiais de construção (fls. 17-18).
No CNIS do falecido, consta recolhimentos de contribuição previdenciária de 12/2000 a 01/2008 na condição de empregado. A partir de 04/2008 até 05/2010 há contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual na empresa Belavista Materiais de Construção Ltda, referentes a um salário mínimo. No CNIS do pai do de cujus também constam recolhimentos como contribuinte individual desde 04/2008 até 01/2016, como contribuinte individual, na mesma empresa, com referência em um salário mínimo.
Já a autora era contratada da empresa do marido e do filho com o cargo serviços de limpeza, com remuneração pouco superior a um salário mínimo, conforme anotação na CTPS (fls. 25) e registro no CNIS.
Logo, conclui-se que os pais e o filho trabalhavam todos na empresa Belavista, dali auferindo rendimentos para o sustento da família e recolhendo contribuições ao INSS. Na justificação administrativa, a requerente também relatou que uma das irmãs do falecido estava à época trabalhando em "contrato de experiência", sem qualquer menção à área do labor e ao salário percebido (fls. 77).
Na justificação administrativa levada a efeito em 11/09/2013, foram ouvidas três testemunhas, as quais foram uníssonas em afirmar que Alan morava com os pais, trabalhava na madeireira Bela Vista como vendedor e que ele contribuía para as despesas de casa (fls. 80-84).
Com base nestas informações, conclui-se que o de cujus e os pais laboravam na mesma empresa, de propriedade família, de forma que todos contribuíam para o desenvolvimento dos negócios, que perduraram após o óbito de Alan, visto que há registro de recolhimentos de contribuições previdenciárias pelo pai de falecido, na condição de contribuinte individual, pela mesma empresa, até 01/2016, segundo informação constante do CNIS. Ademais, a autora refere que o filho auxiliava nos custos do tratamento médico ao qual ela se submetia, sem juntar qualquer comprovante dos alegados problemas de saúde e das despesas realizadas.
Portanto, conclui-se que havia uma relação de mútuo auxílio financeiro entre a autora e o falecido, não caracterizando dependência econômica, razão pela qual ela não faz jus à pensão por morte pleiteada.
Acolhido o apelo do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
Dos ônus sucumbenciais
Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar com gratuidade de justiça.
Conclusão
Acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar com gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 24/10/2017 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004732-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003827920138210065
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lucrecia de Oliveira Salazar Renck e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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