
Apelação Cível Nº 5006311-06.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Tratam os autos originários de pretensão no sentido de que o INSS seja condenado a conceder o benefício previdenciário de auxílio-reclusão em favor de E. J. B., V. K. J. B. e M. M. J. B. - representados pela sua genitora M. J. -, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor Vanderlei Borges ocorrida em 24-08-2020.
Saneado e instruído o feito, o magistrado a quo, ao proferir sentença, em 05-07-2024 (
), julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia ao pagamento em favor dos autores o benefício de auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo NB 199.023.269-5, ou seja, em 01-10-2020, descontadas as parcelas porventura recebidas em razão da concessão de outros benefícios inacumuláveis.A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração (
), pugnando fosse suprida omissão alegadamente existente no dispositivo sentencial, a fim de que nele constasse expressamente a "determinação da implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária".O Ato Ordinatório lançado no
(do feito originário) no dia 11-07-2024 intimou a parte embargada "para contrarrazoar os embargos de declaração opostos", conforme as disposições contidas no art. 1.023, § 2º, do CPC.Por fim, após a renúncia ao prazo concedido ao INSS para contrarrazões aos embargos (ev. 141 da origem), os autos foram remetidos a esta Corte (ev. 142) sem que tenham sido interpostas apelações por nenhuma das partes.
É o relatório.
VOTO
Consoante bem ventilado na promoção trazida aos autos pelo Ministério Público Federal (
) de lavra da ilustre Dra. Carolina da Silveira Medeiros, Procuradora Regional da República da 4ª Região, verifico, de plano, que este processo ascendeu a este Juízo ad quem sem que os embargos de declaração opostos contra a sentença tivessem sido regularmente apreciados.Além disso, conforme destacado na citada manifestação ministerial, verbis:
"...pelo que se verifica dos autos, não houve interposição de recursos de apelação pelas partes, de modo que a remessa dos autos a essa Corte Recursal somente poderia ter ocorrido por força de remessa necessária, se fosse o caso.
6. Nesse sentido, portanto, ainda que na autuação processual constem os autores como apelantes e o INSS como apelado, entende-se que não se esgotou a competência jurisdicional do Juízo singular, porquanto pendente análise de embargos de declaração, os quais, aparentemente, foram opostos no prazo legal.
7. Assim, e ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o retorno dos autos à origem, para que sejam analisados os embargos de declaração constantes no evento nº. 137."
Nesse cenário, uma vez maculados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa pela remessa indevida do feito a esta Corte, a qual obstruiu o direito dos sujeitos processuais de, oportunamente, manifestarem eventual inconformismo quanto ao mérito sentença proferida na origem, a devolução do processo ao juízo de origem, cuja prestação jurisdicional não foi adequadamente esgotada, é medida impositiva.
Nessa exata linha de conta, cito os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Cabível embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo sido apreciados os embargos de declaração opostos na origem em face da sentença, incabível a apreciação do recurso por este Tribunal, com a anulação do julgado e retorno dos autos ao Juízo de origem. (TRF4 5029925-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que o primeiro grau de jurisdição não encerrou sua prestação jurisdicional, ao deixar de analisar os embargos de declaração opostos por uma das partes contra a sentença, devem os autos retornar ao juízo de origem. 2. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 5017939-94.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022)
Conclusão
Considerando-se que o Juízo de primeiro grau, ao deixar de analisar os embargos de declaração opostos por uma das partes contra a sentença, não encerrou sua prestação jurisdicional, determina-se o retorno destes autos à origem para que seja restabelecido o regular processamento do feito.
Deverá a Secretaria, ainda, lançar a informação relativa à baixa deste processo por erro de distribução, fazendo-o independentemente de intimação das partes, sobretudo porque ausente recursos de apelação em face da mencionada subida prematura dos autos a este Tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por determinar o retorno destes autos ao Juízo a quo, restabelecendo-se o regular processamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença e demais providências cabíveis.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686003v7 e do código CRC 0b9603c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006311-06.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. remessa prematura do processo ao segundo grau. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não-apreciados na origem. DEVIDO PROCESSO LEGAL. violação. prestação jurisdicional não-esgotada. retorno dos autos ao juízo de origem.
Não tendo o Juízo de primeiro grau analisado os embargos de declaração opostos contra a sentença por ele proferida, não restou encerrada a prestação jurisdicional da instância originária, cabendo à Corte Recursal determinar o retorno dos autos à origem para que seja restabelecido o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o retorno destes autos ao Juízo a quo, restabelecendo-se o regular processamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença e demais providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5006311-06.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O RETORNO DESTES AUTOS AO JUÍZO A QUO, RESTABELECENDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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