Agravo de Instrumento Nº 5000960-81.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: JOSÉ JORGE BOMFIGLIO COSTA (Espólio)
ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)
ADVOGADO: RONALDO SOARES GONZALES (OAB RS046885)
ADVOGADO: FAUSTO CASTRO DA CUNHA (OAB RS110076)
ADVOGADO: FABRICIO DE ALMEIDA SALDANHA (OAB RS113026)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Vistos.
I. Homologo o pedido de renúncia ao pedido de fixação do início do prazo prescrição para o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e julgo parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.
Considerando que houve a renúncia de parcela significativa do direito pleiteado, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação de rubricas.
II. Após o trânsito em julgado da presente decisão, venham conclusos.
Intimem-se."
A parte agravante alega que renunciou a uma parte mínima do pedido, pois o principal pleito na demanda é o direito à revisão do benefício, sendo os atrasados devidos sua consequência acessória, cujo pedido principal sequer foi julgado o mérito em primeira instância. Pugna pelo afastamento da condenção ao pagamento dos honorários advocatícios ou que a distribuição da sucumbência seja realizada quando do julgamento do mérito da ação.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Cabível o agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.
A sentença homologatória com fundamento do inc III do art. 487 do CPC faz coisa julgada material, conquanto a resolução do mérito decorra de ato de uma das partes da lide, por meio de autocomposição.
A parte autora, ora agravante, renunciou ao direito de receber valores correspondentes ao lustro prescricional anterior ao ajuizamento da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, o que deitará reflexos sobre o proveito econômico da demanda, caso procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício aos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003. Logo, in casu, como a DIB da aposentadoria é de 02/10/1990 e aquela ação coletiva teve início em 2011, houve a sucumbência em proporção superior à mínima, tendo em perspectiva um proveito econômico estimado em R$ 332.967,76 (valor atribuído à causa).
Entrementes, diante da dificuldade, na atual quadra processual, de quantificação financeira do efeito da renúncia, não se afigura-se adequado que a verba honorária incida sobre o valor da causa, que se mostra elevado. Também não é possível remeter o dimensionamento ou redistribuição da sucumbência para a sentença de mérito, pois a improcedência ou procedência do pedido guardará relação estrita com o lindes da pretensão remanescente, sendo inócua uma projeção ficta dos reflexos da renúncia a uma parte do crédito.
Nesta perspectiva, tenho que é possível a interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC, a fim de abarcar também hipóteses como a presente, em que o valor da causa se mostra muito elevado, sendo imprestável como base de cálculo dos honorários devidos. Neste linha os seguinte julgados desta Casa:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO OU EXCESSIVO. 1. Segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Assim, via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente. 2. Sendo o valor da causa ínfimo ou excessivo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no §8º do art. 85 do CPC/2015, devendo a tanto serem observados os critérios do §2º do referido artigo. (TRF4, AC 5012087-52.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2020)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO §8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MINORADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É possível a interpretação extensiva do §8º do art. 85 do CPC, a fim de fixar honorários de sucumbência por apreciação também nas hipóteses em que o valor da causa se mostra muito elevado considerando o trabalho exigido do causídico e, portanto, imprestável como base de cálculo dos honorários devidos. 2. Apelação a que se dá provimento no sentido de minorar os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, considerando o alto valor da causa e a desistência da ação. (TRF4, AC 5011427-68.2017.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/06/2020)
Então, por apreciação equitativa, sopesando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e a complexidade da demanda, reputo como justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a parte autora suportar 20% das custas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487079v4 e do código CRC 23081b20.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5000960-81.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: JOSÉ JORGE BOMFIGLIO COSTA (Espólio)
ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)
ADVOGADO: RONALDO SOARES GONZALES (OAB RS046885)
ADVOGADO: FAUSTO CASTRO DA CUNHA (OAB RS110076)
ADVOGADO: FABRICIO DE ALMEIDA SALDANHA (OAB RS113026)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. renúncia parcial. honorários advocatícios. fixação equitativa.
1. Na hipótese de sucumbência decorrente da renúncia parcial de valores, é possível a interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC, a fim de fixar honorários por apreciação equitivativa quando o valor da causa se mostra muito elevado, sendo, portanto, imprestável como base de cálculo.
2. Redução dos honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre R$ 332.967,76, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487080v4 e do código CRC 992ccc55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5000960-81.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: JOSÉ JORGE BOMFIGLIO COSTA (Espólio)
ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)
ADVOGADO: RONALDO SOARES GONZALES (OAB RS046885)
ADVOGADO: FAUSTO CASTRO DA CUNHA (OAB RS110076)
ADVOGADO: FABRICIO DE ALMEIDA SALDANHA (OAB RS113026)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1328, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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