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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCED...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPEITO À OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa. 2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa. (TRF4, AG 5032089-41.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032089-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONIVALDO NAGEL NASCIMENTO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Primeiramente, reautue-se a demanda, devendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Trata-se de demanda em que as partes divergem quanto ao seguinte:

a) o demandante, nesta ação, teve concedido judicialmente o benefício postulado, qual seja, NB 148.251.132-8, aposentadoria especial com DER aos 12/01/2009;

b) durante o curso desta demanda houve a concessão administrativa da aposentadoria especial nº 160.346.240-3, com DIB aos 26/06/2012;

c) o INSS, a princípio (evento 45), postulou o seguinte: "requer seja intimada a parte autora a fim de optar pela concessão do benefício nesse processo com recebimento de atrasados, o que reduziria sua renda mensal; ou, então, a manutenção do benefício administrativo com extinção deste processo";

d) na petição do evento 53, o demandante apresenta demonstrativo do crédito que entende devido e argumenta/requer que:

* o cálculo da autarquia constante do evento 45 está equivocado, considerando "a restituição indevida de valores", à luz do decidido no IRDR nº 14 e dos princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos;

* o INSS seja intimado para fins de, querendo, impugnar a execução;

* seja implantado o benefício concedido judicialmente, ainda que menos vantajoso do que aquele concedido administrativamente, o qual deverá ser cessado.

Vieram os autos conclusos.

É consabido que cabe ao exequente optar pela execução da sentença que lhe confere um direito.

Facultativamente, pode decidir pela implantação, ou não, de um benefício.

A seguinte jurisprudência trata acerca do tema, inclusive quanto à necessidade de abatimento dos valores recebimentos concomitantemente:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (...) (TRF4, AC 5019182-78.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)"(grifei)

Nesse sentido, perfeitamente viável e sujeita ao acolhimento deste Juízo, a opção da parte autora quanto à implantação do benefício concedido nesta demanda, qual seja, aposentadoria especial, NB 148.251.132-8, com DIB aos 12/01/2009, nos termos da simulação contida no evento 45-OUT5.

Quanto ao limite do abatimento dos benefícios inacumuláveis, a recente jurisprudência é cristalina quanto à impossibilidade de descontos que caracterizem a restituição indevida de valores:

'Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS em que alegou excesso no valor executado tendo em vista que o autor deixou de fazer o desconto da integralidade dos valores recebidos administrativamente por meio de benefício inacumuláveis com a aposentadoria deferida nestes autos, bem como estipulou que os honorários incidem sobre o total de parcelas atrasadas (ev. 203 do originário). (...) Nesse sentido é a tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14: "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado." (...). (TRF4, AG 5007257-41.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/03/2020)' (grifei)

Assim, ante o exposto, estabeleço e determino o que segue:

1) acolho os cálculos oferecidos pela parte autora (evento 53-CALC2), devendo ser imediatamente confeccionada a respectiva requisição de pagamento, com status bloqueado, a partir dos cálculos oferecidos pelo demandante.

Na sequência, considerando que requisitados com status bloqueado, transmita-se a requisição ao E. TRF4, independentemente do transcurso do prazo de intimação desta decisão e do próprio requisitório.

Com a vinda dos valores, voltem para deliberação quanto ao pedido de destinação de 15% em face da ação de divórcio do autor (evento 53-EXECUMPR1, fl. 5, letra a);

2) determino ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial NB 148.251.132-8, com DIB aos 12/01/2009, devendo ser imeditamente cessado o NB 160.346.240-3.

Lance-se ato ordinatório específico no sentido de que a CEAB/DJ proceda ao integral cumprimento do disposto neste item 2.

Intime-se. Cumpra-se."

O agravante alega que deve ser suspensa a execução até a resolução do Tema 1.018/STJ. No mérito recursal, sustenta: a) a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial; b) que o autor não pode optar por receber o benefício concedido na via administrativa com renda mensal maior, mas executar valores referentes ao benefício concedido judicialmente, devendo ser extinta a execução por sentença, com base nos arts. 924, IV, e 925, do CPC; c) que a renúncia à manutenção do benefício concedido judicialmente implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e a coisa julgada; d) que, no caso, a autorização para receber os valores do benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício concedido, posteriormente na via administrativa, nada mais é do que uma forma de desaposentação, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STF a respeito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não se aplica o Tema 1.018/STJ, pois, como consignado na decisão agravada, o autor-exequente optou pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa.

Com relação à viabilidade jurídico-processual da opção feita pelo autor-exequente, deve ser considerado que é sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício. Logo, cabe ao titular do direito avaliar se deve ou não promover a execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003508v3 e do código CRC 149a267b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:49:22


5032089-41.2020.4.04.0000
40002003508.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032089-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONIVALDO NAGEL NASCIMENTO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

Previdenciário. processual civil. respeito à opção pela execução de título judicial. implantação de benefício reconhecido judicialmente. renúncia ao concedido administrativamente.

1. Não se aplica o Tema 1.018/STJ quando o autor-exequente opta pela aposentadoria especial concedida judicialmente, com o recebimento das prestações vencidas até a aposentadoria especial concedida administrativamente, mesmo que esta seja mais vantajosa.

2. Sendo sob condição resolutiva a concessão administrativa de benefício previdenciário durante o transcurso do processo judicial em que postulado o reconhecimento direito ao mesmo benefício, é viável a opção pela execução do respectivo título judicial quanto à implantação e ao recebimento das prestações vencidas, renunciando ao benefício implantado por decisão administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003509v3 e do código CRC bb92ecf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:49:22


5032089-41.2020.4.04.0000
40002003509 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5032089-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ONIVALDO NAGEL NASCIMENTO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 748, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:12.

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