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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FAL...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. (TRF4, AC 5008549-71.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008549-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALMIR ANTONINHO DALL AGNOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valmir Antoninho Dall Agnol em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 04/02/2008 a 04/04/2017 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia na coluna. Narra na inicial que a incapacidade perdurou após a cessação do benefício, o que lhe impede de exercer o trabalho habitual na agricultura.

O magistrado de origem, da Comarca de Arvorezinha/RS, proferiu sentença em 14/08/2018, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que o autor não atendeu às intimações para cumprimento de ordens judiciais. O requerente foi condenado ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent15).

O demandante apelou, sustentando que não houve desinteresse na demanda. Ao contrário, em todas as oportunidades necessárias houve intervenção do requerente. Assevera que o pedido é de restabelecimento do benefício previdenciário, sendo desnecessário recorrer novamente à autarquia, que cancelou o auxílio-doença administrativamente. Pede a reforma da sentença, dando-se prosseguimento regular ao feito (evento 3, Apelação 16).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do autor.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Preliminares - Interesse recursal

O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, porquanto o autor não atendeu às determinações judiciais proferidas no curso do processo.

Inicialmente, importa referir que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença como segurado especial de 04/02/2008 a 04/04/2017 (evento 3, AnexosPet4, p. 2), benefício que pretende ver restabelecido por meio desta ação, ajuizada em 23/11/2017.

Observa-se que o primeiro despacho do R. Juízo determinou a juntada de comprovantes de rendimentos e do requerimento administrativo do benefício (evento 3, Despadec5). O requerente informou que, como esteve em auxílio-doença por longo período, não havia produzido riqueza no período, apenas para manutenção, e que a cessação do benefício na via administrativa autorizava o ajuizamento da ação (evento 3, Pet8).

O Juiz reiterou as determinações do despacho anterior (evento 3, Despadec9) e o autor juntou relatório de vendas de produto rural - erva-mate (evento 3, Pet10). O magistrado determinou novamente, por duas vezes, a juntada do requerimento administrativo indeferido (evento 3, Despadec11 e Despadec13) e o demandante informou em ambas as ocasiões que a cessação do benefício era prova do indeferimento, conforme entendimento de Cortes Superiores (evento 3, Pet12 e Pet14).

Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual (evento 3, Sent15).

Tenho que não assiste razão ao autor.

Com o advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação, com destaque para o parágrafo 9º:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Portanto, compete à parte autora solicitar a prorrogação de seu benefício para que configurada a pretensão resistida.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020078-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025623-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2020)

Observa-se que, in casu, tanto a cessação do benefício quanto o ajuizamento da presente demanda ocorreram após a vigência da legislação acima referida.

Ademais, o autor não logrou comprovar nos autos o encaminhamento do pedido de prorrogação do benefício, tampouco o indeferimento de tal pleito pela autarquia, de modo que, revendo posicionamento anterior, tenho por ausente o interesse processual, uma vez que não se pode presumir que o INSS fosse indeferir o pedido de prorrogação, acaso realizado pelo segurado.

Portanto, não merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Desprovido o recurso do autor.

Ônus sucumbenciais

Mantida a condenação em custas processuais constante da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735406v9 e do código CRC 74253239.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/7/2020, às 12:27:18


5008549-71.2019.4.04.9999
40001735406.V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008549-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALMIR ANTONINHO DALL AGNOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. auxílio-doença. pedido de prorrogação. necessidade. pretensão resistida. inexistência. falta de interesse processual.

1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.

2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001735407v4 e do código CRC c9b09ea8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/7/2020, às 14:34:53


5008549-71.2019.4.04.9999
40001735407 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5008549-71.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: VALMIR ANTONINHO DALL AGNOL

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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