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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. TRF4. 5003710-23.2013.4.04.7118...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 5003710-23.2013.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-23.2013.404.7118/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE LEANDRINO SIMOES PIRES
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235674v4 e, se solicitado, do código CRC 6DA0B5AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-23.2013.404.7118/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOSE LEANDRINO SIMOES PIRES
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixado pela Emenda Constitucional 41/2003.

Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, caracterizada a existência de coisa julgada, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando a distinção entre o pedido constante no processo nº 2009.71.18.001500-6 e do pedido formulado nesta ação. Refere que a ação anteriormente ajuizada baseia-se na Lei nº 8.880-94. Postula a procedência do pedido, reiterando os termos da inicial.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).

Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2009.71.18.001500-6, que tramitou na 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, ocasião em que foi julgado improcedente os pedidos formulados pelo demandante, tendo o magistrado assim se manifestado:

Trata-se de ação na qual a Parte Autora postula: a) a revisão da aposentadoria, aplicado como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003; b) seja implantada a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora; c) o pagamento das diferenças vencidas, desde a DIB e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros legais moratórios de 12% ao ano, na forma da Súmula 02 da Turma Recursal de Santa Catarina, correção monetária, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento.

A EC n. 20/98 e a EC 41/2003, ao fixarem um novo limite para o salário-de-contribuição, estabeleceram um novo teto para os benefícios previdenciários concedidos após sua vigência.

No entanto, não se pode confundir o disposto nas referidas Emendas Constitucionais com o reajuste da renda mensal.

Com efeito, a alteração do limite-máximo do salário-de-contribuição não guarda relação com o reajuste das prestações previdenciárias. Este último obedece aos índices inflacionários oficiais, na medida em que visa à reposição do valor monetário.

Portanto, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal da Parte Autora por força do novo teto.

Cabe registrar ainda que a regra prevista no artigo 21, § 3º, da Lei n, 8.880/94 não importa no reconhecimento do direito postulado nestes autos, pois a previsão legal é de adequação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício. Já a Parte Autora pretende que o montante que ultrapassa o teto do salário-de-contribuição continue sendo calculado até uma modificação do limite, o que sucedeu com a EC 20/98 e EC 41/2003.

Dessa forma, não merece prosperar o pedido da Parte Autora..

De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2009.71.18.001500-6 envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, tendo englobado a pretensão constante nesta ação.

Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do Código de Processo Civil:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."

Assim, constato que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, tendo inclusive o mesmo fundamento como base da demanda, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

Dessa forma, verifico a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual não merece reforma a decisão impugnada.

Com efeito, constatando-se a ocorrência de coisa julgada relativamente à matéria, somente poderá ser modificada a decisão em sede de ação rescisória.

Impõe-se, então, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003710-23.2013.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50037102320134047118
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE LEANDRINO SIMOES PIRES
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:03




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