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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de ação que postula reconhecimento de especialidade de períodos diversos dos anteriormente requeridos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado. 2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória, ainda que de ofício, para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4, AC 5002318-66.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002318-66.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANIBAL DE SOUSA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, em que pede a revisão de benefício previdenciário. Requer, do mesmo modo, a concessão de AJG, e o pagamento das diferenças geradas a partir da DER.

Sentenciando em 13/05/2015, o juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos (Evento 73-SENT1).

Em apelação a parte autora pretende, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito, com o afastamento da coisa julgada. Sustenta que os pedidos feitos no presente processo não são os mesmos do processo anterior, uma vez que os períodos especiais de 28/05/79 a 22/11/81, de 27/11/81 a 27/11/89 e de 28/11/89 a 25/09/92 não estão englobados nos pedidos do processo anterior. Aduz que na ação anteriormente ajuizada o autor não tinha a necessidade de postular os períodos ora requeridos, posto que naquela demanda tinha-se como escopo uma aposentadoria por tempo de serviço. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais de 28/05/79 a 22/11/81, de 27/11/81 a 27/11/89 e de 28/11/89 a 25/09/92, viabilizando, assim, a revisão da aposentadoria comum pleiteada em 04/02/94 quando rescindiu seu contrato de trabalho com a empresa Pré-Concretos S/A Indústria e Comércio, bem como, seja reconhecido o direito adquirido em 15/03/95, quando saiu da empresa Construtora Cimenti-Cousandier S/A., considerando o tempo de serviço e as 36 contribuições anteriores a 04/02/94 e 15/03/95, requer ainda, que seja recalculado o tempo de serviço em 16/12/1998, 23/11/1999 e na DER, determinando a implantação da RMI mais vantajosa (Evento 78-APELAÇÃO1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada anteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Coisa julgada

A sentença declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do CPC/1973, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos, decorrentes de sentença proferida na ação de nº 2005.71.12.006277-1. Tal sentença foi confirmada em grau recursal (RECURSO CIVEL Nº 2008.71.95.003658-7/RS, nos JEFs), transitando em julgado.

Meu entendimento pessoal é no sentido de que, na ação anteriormente ajuizada, o autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo prestado até o ajuizamento daquele feito, com a concessão da aposentadoria nos termos em que pretendesse. É caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC2015.

No entanto, não sendo esse o entendimento adotado pela Turma, somente ressalvo meu posicionamento. Passo a adotar a orientação predominante, no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, ou mesmo o reconhecimento de especialidade de períodos diversos dos anteriormente requeridos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.

Com efeito, compulsando os autos verifica-se que na ação pretérita, o autor pretendia ver averbado o tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, assim como aquele de tempo de serviço comum, procedendo à devida concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Já na presente ação, ele pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido, a fim de que, com a conversão do tempo especial reconhecido na ação pretérita em tempo comum, seja pago na forma integral.

Em suma, é caso de afastamento da coisa julgada reconhecida na sentença, provendo-se a apelação no ponto.

Embora em se afastando a coisa julgada caiba a análise da possibilidade da apreciação do pedido de mérito da parte autora, em se concluindo pela existência de causa madura, tal não é o caso do autos, conforme a fundamentação abaixo.

Da análise dos períodos de trabalho alegadamente especial - instrução probatória deficiente - nulidade da sentença

Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/05/79 a 22/11/81, de 27/11/81 a 27/11/89 e de 28/11/89 a 25/09/92, propiciando-se a verificação da possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a DER em 04/02/94 e em 15/03/95, bem como o recálculo do tempo de serviço em 16/12/1998, 23/11/1999 e na DER, com a determinação de implantação da RMI mais vantajosa.

Embora a documentação disponível quanto ao trabalho exercido entre 28/05/79 a 22/11/81 seja suficiente (Formulário DSS-8030 e CTPS, complementados por laudo pericial - Evento 1 - PROCADM8, fl. 03, CTPS9 e Evento 56), nos demais períodos supramencionados (de 27/11/81 a 27/11/89 e de 28/11/89 a 25/09/92) a única informação válida sobre o trabalho do autor é a descrição constante em CTPS (Evento 1 - CTPS9, armador e ferreiro, respectivamente), visto que o laudo pericial produzido por similaridade em Juízo baseou-se em informações fornecidas pelo próprio demandante para apurar as atividades então desenvolvidas.

Entendo que a CTPS do demandante e seu depoimento pessoal são insuficientes para o conhecimento sobre as atividades efetivamente praticadas pelo demandante, com que tipo de material e em que condições ambientais o autor trabalhava, não se podendo afirmar com segurança que ao perito foram fornecidos subsídios realistas para a confecção do laudo pericial quanto aos períodos de 27/11/81 a 27/11/89 e de 28/11/89 a 25/09/92.

Diante de tal quadro, torna-se impossível a afirmação da especialidade do labor ou da ausência desta nos períodos mencionados, uma vez que não há subsídios suficientes que informem as atividades praticadas. Salutar seria, portanto, a produção de prova testemunhal quanto a tais lapsos, sobre os quais pouco se pode concluir a respeito das atividades.

É entendimento desta Turma o de que se a prova pericial, por si só, não atende à possibilidade de revelação da realidade fática do labor, sua associação à prova testemunhal tem grande possibilidade de êxito.

Com efeito, a prova testemunhal adequadamente tomada é importante documento para a obtenção de elementos que propiciem ao perito subsídios adequados à produção da prova pericial em casos como o dos autos, nos quais a documentação trazida é insuficiente para a mínima instrução. A união desses meios de prova, em casos que tais, permite ao julgador prover uma decisão que não prive o processo do contato com a realidade.

Observo, outrossim, que não deve ser totalmente desprezada a prova pericial produzida nos autos, e sim, após a produção da prova testemunhal, devem os autos ser encaminhados ao perito para nova análise dos períodos supramencionados, para que o expert ratifique ou modifique as conclusões que lançou no laudo já produzido (Evento 56).

Assim, reconheço a necessidade de reabertura da instrução processual, o que implica na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe, ainda que de ofício.

CONCLUSÃO

Provida a apelação, para anular a sentença, afastando-se a coisa julgada e determinando-se, de ofício, a reabertura da instrução processual, com dilação probatória, para que seja produzida prova testemunhal, e, posteriormente, a complementação da prova pericial por similaridade sobre as condições do ambiente de trabalho nos períodos de 27/11/81 a 27/11/89 e de 28/11/89 a 25/09/92, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando-se, de ofício, a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise de mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170985v26 e do código CRC dd9ee6df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:58:43


5002318-66.2013.4.04.7112
40001170985.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002318-66.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANIBAL DE SOUSA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. revisão de benefício. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE quanto a parte dos períodos. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. complemento da prova PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de ação que postula reconhecimento de especialidade de períodos diversos dos anteriormente requeridos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.

2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória, ainda que de ofício, para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando-se, de ofício, a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise de mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170986v7 e do código CRC f311dd23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:22


5002318-66.2013.4.04.7112
40001170986 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5002318-66.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANIBAL DE SOUSA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 458, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5002318-66.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por ANIBAL DE SOUSA RODRIGUES

APELANTE: ANIBAL DE SOUSA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 463, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:15.

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