APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007953-09.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDA DE SOUZA FERNANDES |
: | ANICIO FERNANDES | |
: | ANICIO FERNANDES FILHO | |
: | DENISE MARIA FERNANDES DE LUCCA | |
: | EDNA FRANCISCA FERNANDES AVILA | |
: | IOLANDA VENTURA FERNANDES | |
: | JANICE MILIOLI FERNANDES | |
: | PATRICIA FERNANDES AVILA RIBEIRO | |
: | ROBERTO FERNANDES | |
: | SERGIO DE LUCCA | |
: | SILVIO AVILA JUNIOR | |
: | VIVIAN FERNANDES AVILA | |
ADVOGADO | : | ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO |
: | Rycharde Farah | |
INTERESSADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
: | FABRICIO ZIR BOTHOME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. Hipótese em que a falta de possível mudança no benefício foi considerada pelo juiz como ausência de interesse de agir para a causa, autorizando o ecerramento do processo sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC/15).
2. Ocorre que tanto o interesse como a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial. Adota-se no ordenamento jurídico vigente a chamada "teoria da asserção", amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222796v4 e, se solicitado, do código CRC 88D0EDCF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007953-09.2014.4.04.7204/SC
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INTERESSADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
: | FABRICIO ZIR BOTHOME |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva o reajustamento de sua aposentadoria pelos mesmos índices concedidos aos funcionários da ativa da CEF, com pagamento das diferenças devidas desde a inativação até a competência 09/1996, na forma da Nota Técnica nº. 60/96 e da Ordem de Serviço nº. 522/96 do INSS.
Após ampla instrução, a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e estabeleceu a sua suspensão em razão da gratuidade deferida anteriormente.
Apela o INSS. Alega, em síntese, que o feito deveria ter sido extinto com exame de mérito, já que improcedente o pedido. Destaca também que a gratuidade deve ser afastada.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos limita-se à forma de desfecho da causa. Para o INSS, a sentença deveria ter julgado o pedido improcedente e não meramente julgado o processo extinto sem exame de mérito.
Verifico que questão de fundo dizia respeito à possibilidade reajuste de aposentadoria pelos mesmos índices concedidos aos funcionários da ativa da CEF, com pagamento das diferenças devidas desde a inativação até a competência 09/1996, na forma da Nota Técnica nº. 60/96 e da Ordem de Serviço nº. 522/96 do INSS.
No curso da instrução, a FUNCEF "demonstrou que já vinha pagando a complementação da aposentadoria ao finado no período anterior a 09/1996 (fls. 381/382). Além disso, somando o valor de tal complementação ao benefício pago pelo INSS na competência 09/1995, observo que o montante total percebido pelo autor era idêntico ao que ele passou a receber em 09/1996 (R$ 2.855,13), conforme contracheque da competência 11/1997 (fl. 22) e histórico de créditos anexo aos autos (fls. 150-159)." De fato, o que se verifica é que após a instrução houve a conclusão de que não houve nenhum prejuízo financeiro para o segurado de modo a amparar a tese revisional.
A falta de possível mudança no benefício foi considerada pelo juiz como ausência de interesse de agir para a causa, autorizando o ecerramento do processo sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC/15).
Pois bem. Caracteriza-se o interesse de agir pelo binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Há utilidade quando a ação for apta a tutelar a situação jurídica do requerente, de modo a assegurar-lhe o resultado pretendido. Por sua vez, há necessidade quando o titular, impossibilitado do exercício, precisa ingressar em juízo para a fruir o direito que titula. De todo modo, tanto o interesse como a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial. Adota-se no ordenamento jurídico vigente a chamada "teoria da asserção", amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido já se decidiu que "não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito se a análise das condições da ação exige o enfrentamento do direito material, pois haverá, na verdade, resolução do mérito, de acordo com a teoria da asserção." (TRF4, AC 5002518-73.2013.404.7112, 5º Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/02/2014).
No caso dos autos, verifica-se que somente após a instrução e a constatação que não haveria a possibilidade de recuperação de valores para o segurado, já que não houve aumento nos proventos de aposentadoria, mas tão-somente a transferência do ônus financeiro da FUNCEF para o INSS, é que se conclui pela inviabilidade da complementação. Tenho, portanto, que a hipótese dos autos é realmente de improcedência do pedido, já que o direito pretendido pela parte autora não é de ser reconhecido judicialmente.
Por conseguinte, prospera a irresignação do INSS razão pela qual entendo que deve ser dado provimento ao recurso de apelação no ponto para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Quanto ao pedido de reforma relativo à gratuidade, verifica-se que houve impugnação cuja conclusão foi pela manutenção do benefício, razão pela qual não se justifica a sua alteração em momento posterior sem a apresentação de novos elementos probatórios. Assim, neste ponto, nega-se provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007953-09.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50079530920144047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDA DE SOUZA FERNANDES |
: | ANICIO FERNANDES | |
: | ANICIO FERNANDES FILHO | |
: | DENISE MARIA FERNANDES DE LUCCA | |
: | EDNA FRANCISCA FERNANDES AVILA | |
: | IOLANDA VENTURA FERNANDES | |
: | JANICE MILIOLI FERNANDES | |
: | PATRICIA FERNANDES AVILA RIBEIRO | |
: | ROBERTO FERNANDES | |
: | SERGIO DE LUCCA | |
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: | VIVIAN FERNANDES AVILA | |
ADVOGADO | : | ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO |
: | Rycharde Farah | |
INTERESSADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
: | FABRICIO ZIR BOTHOME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267985v1 e, se solicitado, do código CRC EEBD943A. | |
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