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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:08:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. 3. Correção monetária diferida. 4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, AC 5008050-47.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008050-47.2016.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDITH FRIDA BADZINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

EDITH FRIDA BADZINSKI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 28/09/2016, postulando retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 20/05/1993, a seu marido já falecido, tendo em vista ser beneficiária de pensão por morte, substituindo-se a renda mensal inicial por aquela que seria devida em maio de 1991, alegadamente mais vantajosa.

A sentença, datada de 03/08/2018, afastou a prefacial de decadência e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

III - Dispositivo

Ante o exposto, afastada a prefacial de decadência, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para os efeitos de:

a) determinar ao INSS que revise a RMI do benefício previdenciário de pensão por morte titularizado pela parte autora (NB: 041.196.030-0), com a retroação da data do cálculo do benefício originário, o qual deve ser calculado adotando-se o PBC das contribuições imediatamente anteriores a 21/05/1991, nos termos da fundamentação;

b) determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em revisar, no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), a renda mensal inicial (RMI) e atual (RMA) do benefício previdenciário da segurada (NB: 21/05/1991), para incorporar o coeficiente-teto para fins de reajustamento da renda na forma da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição das prestações anteriores a 05/05/2006. As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:

- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o IPCA-E (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

IV - Disposições Finais

Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I , do CPC.

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, NCPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O INSS apelou, alegando decadência, prescrição quinquenal, e afirmando não ser possível a revisão pretendida, em face da inaplicabilidade da revisão aos benefícios concedidos no "Buraco Negro". Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação a juros e correção monetária.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

Consoante entendimento do Egrégio STJ, de acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. Nesse sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Autora, somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte. III - De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
IV - O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. V - No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em abril/2000) e o ajuizamento da presente ação (em fevereiro/2010) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art.
103, caput, da Lei n. 8.213/91.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1546751/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)

Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, o ato ensejador do direito de revisar o benefício de pensão por morte é o de concessão administrativa; daí surge o vínculo entre o habilitado à pensão e o INSS:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Para a pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo dedecadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).

3. Hipótese em que ocorreu a decadência.

4. A readequação da renda mensal aos novos tetos não se trata de revisão do ato de concessão e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.

(TRF4, Sexta Turma, AC 5000467-05.2012.404.7119, rel. Celso Kipper, j. 16out.2015)

A concessão do benefício derivado inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiária postular revisão do benefício, quanto para revisão pelo INSS.

Assim sendo, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedido em 20/12/2006 (Evento 1 - CCON4) e que a parte autora ajuizou a presente ação de revisão em 28/09/2016, não há que se falar em decadência.

Diante disso, afastada a decadência, é o caso de ser apreciado o mérito - propriamente dito - da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

MÉRITO

Da Admissibilidade Recursal

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, quanto ao mérito, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

Assim, conheço parcialmente a apelação do INSS, somente em relação ao pedido de aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Majoração

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

CONCLUSÃO

Conhecida parcialmente a apelação do INSS, somente em relação à correção monetária, negando-se provimento a ela no ponto. Diferida a aplicação da correção monetária, de oficio. Majorada a verba honorária. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS, negando provimento a ela no ponto, diferir a aplicação da correção monetária, de ofício, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730965v11 e do código CRC 383dddef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2018, às 17:28:20


5008050-47.2016.4.04.7104
40000730965.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008050-47.2016.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDITH FRIDA BADZINSKI (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. revisão de PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.

1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.

2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015.

3. Correção monetária diferida.

4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade conhecer parcialmente da apelação do INSS, negando provimento a ela no ponto, diferir a aplicação da correção monetária, de ofício, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730966v4 e do código CRC 74d40832.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:36:16


5008050-47.2016.4.04.7104
40000730966 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5008050-47.2016.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDITH FRIDA BADZINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: Gisele Tres Fior

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 347, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, NEGANDO PROVIMENTO A ELA NO PONTO, DIFERIR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:56.

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