Apelação Cível Nº 5020067-98.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: SERGIO JORGE DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum em 2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), aplicando-se o teto previdenciário vigente na época das Leis nº 7.787/89 e 7.789/89, com os reflexos da revisão da RMI até a presente data (
).Em 28/10/2021, foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu (
):(...)
No caso, considerando o transcurso de mais de 10 anos da DIP (DIB: 02/02/2005), impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de revisão.
(...)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA-E), observando-se eventual isenção ou suspensão de exigibilidade em face de AJG deferida nos autos.
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela sustentando (
): (1) a alteração do art. 103 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a decadência no prazo de 10 anos, não pode retroagir e alcançar situações pretéritas [como no caso do recorrente, que implementou o requisitos para a concessão da aposentadoria em 17/03/1990], em que não se havia estabelecido o prazo decadencial; (2) o autor implementou as condições para aposentadoria em 17/03/1990, quando estavam em vigência as Leis 7.787/89, e Lei 7.789/89, de forma que deveriam ser considerados os tetos previdenciários de 10 (dez) salários mínimos, de acordo com as referidas leis; (3) por ser impossível a retroação do art. 103 da Lei 8.213/91, à direito adquirido anteriormente à sua vigência, não prospera a alegação de decadência veiculada na sentença.Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Decadência
O artigo 103 da Lei 8.213/1991, nas suas sucessivas redações, fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei 9.711/1998 no período de sua vigência, não atingiu nenhum benefício, uma vez que o aumento do prazo para 10 anos se deu antes de completados os cinco anos nela previstos (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24 ed. RJ, Forense, 2.021, p. 872).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)
Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. Nesse sentido, o recente julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334) 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). (Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 05/05/2020)
O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/1991 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. (TRF4, AC 5004348-24.2010.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2016)
Com entendimento similar, veja-se a doutrina acerca da matéria:
Entendemos que o artigo 103 da Lei 8.213/1991 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 939).
No caso dos autos, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) de concessão do Benefício da parte autora remonta a 02/02/2005 (
), e a data inicial do pagamento (DIP) remonta a 01/10/2009 ( ). Isto se dá porque a parte autora ajuizou ação em 2006 (de n. 200671080038676) requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em diversos períodos, desde a data do requerimento administrativo (formulado em 02-02-2005). E tal ação transitou em julgado em 23/09/2009 com a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que o autor efetuou o recolhimento de contribuições individuais, deve esse período ser computado para fins de aposentadoria. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 2006.71.08.003867-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/08/2009)
Nos termos do inciso I, do art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo decadencial começa a fluir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, sendo que no caso dos autos o prazo começa a fluir a partir de 01/11/2009 (eis que a DIP se deu em 01/10/2009). Considerando que a presente ação revisional foi ajuizada em 28/10/2019 (conforme evento 1 da origem), o prazo decadencial não se consumou (eis que isto ocorreria apenas em 01/11/2019).
Portanto, dou provimento ao apelo neste aspecto para anular a sentença e afastar a declaração da decadência do direito do autor de revisar o benefício previdenciário em questão.
Fixado isso, prossigo ao exame da questão controvertida nesta ação, com base no § 4º do artigo 1.013 do CPC.
Em relação a alegação de coisa julgada relativa à forma cálculo da RMI (
), verifico que na decisão da ação de conhecimento (n. 50129251920144047108), esta foi relegada para o momento de cumprimento de sentença/execução. Confira-se excerto do voto condutor relacionado ( ):(...)
A influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário (no qual são levados em conta, dentre outros fatores, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida consoante tabela divulgada anualmente pelo IBGE), conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento (posterior à Lei do Fator Previdenciário), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando o tempo computado até 16-12-98, o tempo computado até 28-11-99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício nas três hipóteses, ou mesmo em duas, o INSS o defere, observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
A carência necessária (102 meses, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida, consoante Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do INSS, juntado às fls. 159/160.
Impende referir que o art. 30, inc. I, alínea 'a', da Lei n. 8.212/91, atribui às empresas a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. Desse modo, o eventual inadimplemento das contribuições nos períodos destacados não constitui óbice à concessão da prestação previdenciária, visto que esse encargo é de responsabilidade do empregador.
Desse modo, é certo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16-12-98, devendo, como já dito acima, o INSS fazer as simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
(...)
A respectiva ementa foi assim fixada (
):PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos que o autor efetuou o recolhimento de contribuições individuais, deve esse período ser computado para fins de aposentadoria. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 2006.71.08.003867-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/08/2009)
Iniciada a execução de tal julgado, e opostos embargos a tal execução (julgados improcedentes -
), este Tribunal assim se pronunciou ( ):PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002452-13.2010.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2012)
Tal decisão transitou em julgado (
), e em seu voto condutor, assim restou consignado: ( ):(...)
Com base nos fundamentos acima, então, o período básico de cálculo (PBC) do benefício da parte exequente deve compreender os salários de contribuição entre 12/95 e 11/98, os quais devem ser corrigidos monetariamente até 12/98, calculando-se a RMI, renda que será reajustada, conforme os percentuais aplicados pelo INSS, até a DER/DIB, data a partir da qual são devidos os proventos.
Assim, o recurso merece provimento para que a execução prossiga pelo cálculo da RMI a ser calculado conforme os fundamentos acima.
(...)
Assim, o pedido veiculado na presente demanda, no qual o autor defende possuir direito adquirido a concessão de aposentadoria em 17/06/1991 (data do afastamento do trabalho), já fora submetido a apreciação do judiciário na demanda anterior, a qual, fixando o período base de cálculo entre 12/95 a 11/98, com base nas regras então vigentes quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, determinou o pagamento do benefício a contar 01/10/2009. Portanto, a questão se encontra preclusa.
Ademais, e em oposição ao afirmada na inicial, o cálculo do benefício do autor não ficou limitado ao teto previdenciário (menor/maior valor teto) (
, fl. 02), uma vez que as regras adotadas no cálculo do seu benefício, implantado nos termos da decisão dos embargos à execução de sentença nº 5002452-13.2010.4.04.7108, não foram aquelas vigentes em 1991. Em outras palavras, ainda que fosse possível examinar o pleito objeto da presente ação (afastando-se a preclusão), é forçoso reconhecer que o pedido de revisão diz respeito a benefício do qual o autor não é titular.Nestes contornos, é manifesta a improcedência do pleito.
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Desprovido o apelo, aplico a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça (deferida em processo relacionado ao presente -
), cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e julgar a ação improcedente no mérito.
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Apelação Cível Nº 5020067-98.2019.4.04.7108/RS
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APELANTE: SERGIO JORGE DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DECADÊNCIA não consumada. Temas 334 do STF e 975 do STJ. BENEFÍCIO NÃO TITULARIZADO.
1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).
2. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
3. Afastada a decadência, pois o prazo decadencial começa a fluir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
4. Caso em que o autor pretende a revisão de um benefício que não titulariza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e julgar a ação improcedente no mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de novembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022
Apelação Cível Nº 5020067-98.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO JORGE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2022, às 00:00, a 24/11/2022, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 07/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE NO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/12/2022 04:00:59.