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Apelação Cível Nº 5002163-32.2023.4.04.7106/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Após o ajuizamento da ação, o Juízo a quo deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e suspendeu o feito até o julgamento do Tema nº 1.102/STF.
Ato contínuo, o Juízo a quo revogou o benefício de gratuidade de justiça, diante dos indícios que a autora aufere rendimentos superiores ao teto da Previdência Social, e impôs o recolhimento das custas processuais.
No Evento 21, a parte autora pleiteou a desistência da demanda, porquanto não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, o Juízo a quo prolatou sentença homologando a renúncia do pedido inicial, nos seguintes termos:
Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no
, impende extinguir-se o processo, em face do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve citação.
Transitado em julgado, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas.
Recolhidas as custas, baixem os autos e arquivem-se eletronicamente.
Irresignada, a parte autora requer a reforma da sentença para o afastamento da condenação ao pagamento da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação que versa sobre a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, em atenção a homologação da desistência.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, houve pedido de desistência, antes mesmo do pagamento das custas iniciais e, por conseguinte, da citação do INSS para contestar o feito, razão pela qual se impõe o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, c/c 290 do CPC.
Nesta hipótese, não houve, formalmente, a distribuição do processo, e, consequentemente, não houve a angularização da relação processual, razão pela qual impõe-se o afastamento da condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbencial.
Nesse sentido, é o entendimento cristalino deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. Nas hipóteses de cancelamento da distribuição pelo não pagamento de custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, é descabida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, pois não houve a angularização da relação jurídica processual. (TRF4, AC 5010193-10.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. Como regra geral, conforme art. 90 do CPC, a parte que desistiu da ação deve arcar com o pagamento das despesas processuais. Excetua-se da regra geral o pedido de desistência feito antes da contestação em ação em que discutida questão objeto de recurso repetitivo. (TRF4, AC 5023669-86.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)
Desta feita, uma vez que houve o pedido de desistência antes do pagamento das custas iniciais e da citação do INSS, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, c/c 290 do CPC, com o afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002163-32.2023.4.04.7106/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Uma vez que houve o pedido de desistência antes do pagamento das custas iniciais e da citação do INSS, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, c/c 290 do CPC, com o afastamento da condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5002163-32.2023.4.04.7106/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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