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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE AJG. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. TRF4. 0000351-72.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE AJG. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção iuris tantum de veracidade, e pode ser elidida por prova em contrário, a qual, uma vez produzida e consistente, afasta o direito ao gozo da assistência judiciária gratuita. 2. Aplicável a sanção prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n. 1.060/50 àquele que se afirma hipossuficiente e não detém esta condição. 3. Hipótese em que minorado o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido pelo procurador e a complexidade da causa (TRF4, AC 0000351-72.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000351-72.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FAIZINHA FATIMA GIACOMINI
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE AJG. MULTA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. A declaração de pobreza firmada pelo autor goza de presunção iuris tantum de veracidade, e pode ser elidida por prova em contrário, a qual, uma vez produzida e consistente, afasta o direito ao gozo da assistência judiciária gratuita.
2. Aplicável a sanção prevista no artigo 4º, §2º, da Lei n. 1.060/50 àquele que se afirma hipossuficiente e não detém esta condição.
3. Hipótese em que minorado o valor fixado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido pelo procurador e a complexidade da causa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532124v9 e, se solicitado, do código CRC 559A7052.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000351-72.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FAIZINHA FATIMA GIACOMINI
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por FAIZINHA FÁTIMA GIACOMINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/09/2012 (fl. 17).

O juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso V, do CPC, uma vez tendo formulado a demandante pedido de desistência e renunciado ao direito em que se funda a ação. Revogou o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Condenou a autora ao pagamento do décuplo das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (fls.273/275).

A autora apelou, sustentando que a condenação dos honorários foi desproporcional, sendo acima do mínimo exposto no artigo 20 § 3° a, b e c do CPC. Requereu que a condenação seja minorada para um salário mínimo, considerando que o INSS manifestou-se somente três vezes no processo. Quanto à condenação no décuplo das custas, requereu sua reforma, sob argumento de que não restou demonstrada a má-fé ou dolo de sua parte (fls.278/283).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente, a ser elidida por prova em contrário.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
(TRF 4ª Região, AI n. 5011881-80.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado unânime em 13-08-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
No presente caso, o magistrado singular baseou a revogação da AGJ em petição de fls. 196/197 que comprova que o esposo da requerente têm registrado em seu nome quatro veículos (um caminhão, duas caminhonetes e um sedam), sendo uma das caminhonetes adquirida pela quantia de R$ 125.000,00. Ademais, considerou que a extensão da propriedade rural da família, o fato de arrendarem terras, de ser de conhecimento notório na comarca que a família da autora é de grandes produtores rurais, o fato do esposo da autora ter arrematado área de terras rurais em leilão judicial na comarca por valor superior a meio milhão de reais, indicava que a requerente não fazia jus ao benefício deferido inicialmente.
Dessa forma, consideradas as particularidades do caso, evidentemente, não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. A presunção de hipossuficiência, que inicialmente lhe favorecia, inverteu-se diante da prova em contrário produzida.
Em tais condições, deve ser mantida a multa estabelecida.. Diante da da constatação de que à época do ajuizamento a autora possuía condições econômicas superiores a qualquer parâmetro que justificasse a concessão da AJG, e tendo ela se declarado hipossuficiente para assumir as despesas do processo, incidiu na hipótese prevista no § 1º do art. 4º, da Lei 1.060/50, devendo responder pelo correspondente ao décuplo das custas processuais.
Quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido pelo procurador e a complexidade da causa devem ser fixados em R$ 1.000.00 (um mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/06/2015 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000351-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008392820138240001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
FAIZINHA FATIMA GIACOMINI
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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