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PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADORA. COMPENSAÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRF4....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADORA. COMPENSAÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A empregadora não goza de legitimidade ativa para requerer a concessão de salário-maternidade em nome da empregada gestante. 2. O salário-maternidade deve ser pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Eventual negativa na compensação deve ser direcionada à Fazenda Nacional, de modo que o INSS é parte ilegítima para figurar no feito. (TRF4, AC 5064741-29.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064741-29.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: 65128 ALIMENTACAO LTDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

65128 Alimentação Ltda. ajuizou ação declaratória em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, objetivando:

a.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e a.3) compensar o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

Sobreveio sentença, exarada em 28/09/2021, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso II e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a inexistência de lide.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo seu direito de “deduzir os valores relativos aos salários das gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 nos termos estabelecidos pelo art. 72, da Lei nº 8.213/91, além de solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19”.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do exame dos autos, verifico que o juízo a quo solveu a controvérsia de forma irretocável. Reporto-me, pois, a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir:

Nos termos do art. 71 da LB, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Para fazer jus ao benefício, o(a) segurado(a) deve comprovar: a) ocorrência do fato gerador, normalmente, o parto/nascimento do(a) filho(a); b) condição de segurado(a); c) cumprimento da carência, quando for o caso.

No que se refere à segurada empregada, nos termos do art. 72, § 1º, da LB, o benefício deve ser pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

Como exceção, o INSS é o responsável direto pelo pagamento do benefício: a) nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido antes da gravidez, ou, durante a gestação; b) quando o fato gerador for a adoção ou a guarda; c) no caso de sucessão pela morte do beneficiário; d) a quem tiver o microempreendedor individual como empregador; e) à segurada especial, facultativa e contribuinte individual (LB, arts. 71-A, §1º, 71-B, §2º, 72, §3º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 94 e 97).

Desse modo, tem-se que o ajuizamento da ação previdenciária de concessão de salário-maternidade tem como parte autora o(a) genitor(a) e como parte ré a autarquia previdenciária.

A empregadora não goza de legitimidade ativa para requerer a concessão de salário-maternidade em nome da empregada gestante.

Além disso, como destacado anteriormente, com base no art. 72, § 1º, da LB, o benefício deve ser pago pela empresa, efetivando-se a compensação/restituição quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

Eventual negativa na compensação deve ser direcionada à Fazenda Nacional, de modo que o INSS é também parte ilegítima para figurar no feito.

Trata-se, pois, de relação jurídica tributária estabelecida entre a empregadora e o Fisco, em nada envolvendo a autarquia previdenciária, que somente sofrerá eventuais efeitos da compensação fiscal.

(...)

Em síntese, reconhece-se a ilegitimidade da empregadora para pleitear o benefício de salário-maternidade perante a autarquia previdenciária em nome de suas empregadas.

Por outro lado, reconhece-se também a ilegitimidade do INSS para o pedido de garantia de dedução dos valores relativos aos salários das gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 nos termos estabelecidos pelo art. 72, da Lei nº 8.213/91, pois a legitimidade passiva é da União, por meio da Fazenda Nacional.

Conforme já exposto, a questão da compensação financeira prevista no artigo 72, §1º, da Lei 8.213/1991 não é matéria previdenciária, e sim tributária.

As Varas/Juizados especializados em matéria previdenciária nesta Subseção Judiciária têm competência para apreciar as demandas relativas à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.

Inexiste, portanto, controvérsia jurídica acerca da concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários a ensejar a tramitação da ação perante o juízo previdenciário.

Desse modo, indefiro a petição inicial, por ilegitimidade de partes, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso II e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264323v5 e do código CRC 00cc8405.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/6/2022, às 18:46:9


5064741-29.2021.4.04.7000
40003264323.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5064741-29.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: 65128 ALIMENTACAO LTDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADORA. COMPENSAÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. A empregadora não goza de legitimidade ativa para requerer a concessão de salário-maternidade em nome da empregada gestante.

2. O salário-maternidade deve ser pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Eventual negativa na compensação deve ser direcionada à Fazenda Nacional, de modo que o INSS é parte ilegítima para figurar no feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264324v4 e do código CRC 0734f182.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/6/2022, às 18:46:9


5064741-29.2021.4.04.7000
40003264324 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022

Apelação Cível Nº 5064741-29.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: 65128 ALIMENTACAO LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

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