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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. TRF4. 0020337-4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. (TRF4, REOAC 0020337-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020337-46.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ELIANE GRALICK
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos
:
Mary Cleide Uhlmann
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215093v5 e, se solicitado, do código CRC ED433338.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020337-46.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ELIANE GRALICK
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos
:
Mary Cleide Uhlmann
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Em ação ordinária foi concedido à parte autora o direito ao salário-maternidade como trabalhadora rural em regime de economia familiar e determinado reexame necessário da sentença, na forma da Súmula 490 do STF.

É o breve relato.
VOTO
Da Remessa Oficial

O entendimento vigente nesta Turma é que se passou a compreender que jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC para o conhecimento da remessa oficial:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÀRIOS MINIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
1. Após a edição da Lei 10.532/01, que alterou o art. 475 do CPC, não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos.
(TRF4, 6ªT, Rel. Nefi Cordeiro, unânime, j. 23/10/13)
Também em igual sentido são os julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Quando a condenação ou direito controvertido contra a Fazenda Pública de valor certo, não superior a sessenta salários mínimos, desnecessária a remessa obrigatória.
- O valor da condenação a ser considerado para o duplo grau obrigatório deve ser apurado na data em que as partes são intimadas da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 602.876/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 297).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA POSTERIOR À LEI 10.532/01.
DESCABIMENTO. CPC, ART. 475, § 2º.
1. Após a edição da Lei 10.532/01, que reformou ao art. 475, do CPC, não cabe reexame necessário das sentenças cujo valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos. Hipótese em que se discute, em sede de embargos de terceiro, a realização de penhora sobre bens avaliados em R$ 12.000,00.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 544.834/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 183)
Neste contexto, não se conhece da remessa oficial.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer da remessa oficial.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264470v3 e, se solicitado, do código CRC 9F629209.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020337-46.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013225120128240047
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
ELIANE GRALICK
ADVOGADO
:
Cezar Augusto dos Santos
:
Mary Cleide Uhlmann
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309270v1 e, se solicitado, do código CRC 7EDB0897.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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