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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 0013504-75.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:36:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do CPC/2015 e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, AC 0013504-75.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)


D.E.

Publicado em 06/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013504-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO GUILHERME BOHNERT
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do CPC/2015 e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422961v6 e, se solicitado, do código CRC D8DD7B4D.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 26/07/2018 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013504-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO GUILHERME BOHNERT
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
RELATÓRIO
João Guilherme Bohnert propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/07/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/01/2013, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/12/1984 a 31/01/1987, 13/07/1983 a 01/12/1988, 06/12/1988 a 31/04/1993, 01/05/1993 a 13/02/1995, 23/07/1995 a 14/08/1996, 02/09/1996 a 02/09/1998, 03/09/1998 a 06/02/2001, 01/07/2002 a 24/08/2004, 03/01/2005 a 30/06/2008 e 01/07/2008 a 24/10/2012.
Em 21/01/2015 sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por João Guilherme Bohnert em face de INSS, para o fito de CONCEDER a aposentadoria em regime especial, a contar do pedido administrativo.

Da verba pretérita deverão ser acrescidos juros de 01% e correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela.

Condeno o INSS nas custas pela metade e honorários em R$ 2.500,00, forte artigo 20,§4º, do CPCB.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Inconformada, a Autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos. Sucessivamente, requereu: a) a fixação da correção monetária e juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a fixação da data de início do benefício na data da citação; e c) a isenção no pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Da nulidade da sentença

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, nos seguintes termos da inicial (fl. 08):

(...)
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
(...)
c.1) APOSENTADORIA ESPECIAL, com o reconhecimento e respectiva averbação dos períodos trabalhado junto às empresas VVA. STAHL & CIA LTDA. (01.12.1984 a 31.01.1987, 13.07.1983 a 01.12.1988), COOPERATIVA AGRO-PEC. ALTO URUGUAI LTDA (06.12.1988 a 31.04.1993, 01/05/1993 a 13/02/1995), COOPERATIVA LANGUIRU LTDA (23.07.1995 a 14.08.1996), BRF - BRASIL FOODS S/A (02.09.1996 a 02.09.1998, 03.09.1998 a 06.02.2001), INDUSTRIA DE LATICINIOS NUTRILAT LTDA (01.07.2002 a 24.08.2004) E SANTA RITA COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA (03.01.2005 a 30.06.2008, e 01.07.2008 a 24.10.2012, como desenvolvidos em condições especiais;
(...)

A sentença assim foi proferida (fls. 127-129):

(...)
PASSO A DECIDIR.

Inexistem prefaciais a serem observadas.

Pelos documentos de fls. 43 e ss., o Autor, sem sombra de dúvida, laborou anos em regime especial.

Na empresa Cooperativa Alto Uruguai, fls. 75 e 76 havia insalubridade em grau médio, em virtude da umidade.

Na Cooperativa Languiru, fls. 77 e ss., o autor estava exposto a ruídos e umidade, igualmente, em Grau Médio.

Na BR Foods, fls. 84/85, o autor estava exposto além do ruído e umidade, ao hidróxido de sódio e ácido nítrico.

Na empresa Nutrilat, fl. 86, o autor igualmente estava exposto a ruído e produtos químicos.

Na empresa Santa Rita, na fl. 88, o autor estava exposto a ruído , umidade e produtos químicos.

Pelo que se observa do documento de fl. 20 e ss., o Autor desde 1988 trabalha no setor de laticínios, sempre exposto a ruídos e umidade.
A exposição, portanto, era permanente.

Não encontra amparo a negativa do INSS em outorgar-lhe a aposentadoria em condições especiais.

O feito, pois, procede.

Entendo que a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material. Com efeito, não há qualquer análise acerca da especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados junto à empresa VVA. Stahl & Cia Ltda., embora estes tenham, aparentemente, sido deferidos, considerando-se a concessão da aposentadoria especial e o julgamento de procedência do feito. Ainda, em nenhum momento foram especificados quais os intervalos de tempo de serviço especial reconhecidos e qual o somatório do tempo de serviço especial do autor.

Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.

Vê-se, pois, que a juíza da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os períodos de tempo especial reconhecidos e qual o tempo de serviço total que respalda a concessão da aposentadoria.

Desta forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).

Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado deverá apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial na integralidade dos períodos postulados na inicial e efetuar o somatório do tempo de atividade do demandante, verificando se preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Na hipótese de deferimento do benefício, deverá, ainda, definir o marco inicial da inativação e os consectários decorrentes da condenação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e a remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013504-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031940620138210159
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO GUILHERME BOHNERT
ADVOGADO
:
Rodrigo Godinho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445403v1 e, se solicitado, do código CRC 4F52A8BF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:43




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