APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010653-29.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOSE MARINHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILIAN PENKAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO.
1. O Juízo a quo homologou acordo entre as partes abarcando apenas parte do tempo de serviço rural postulado, deixando de analisar parcela do pedido.
2. Configurado o julgamento citra petita por ausência de apreciação de todos os pedidos vertidos na inicial.
3. Descabe a apreciação do pleito por este Tribunal, pois a omissão do Juízo de origem é insanável, vez que é nula sentença que não aprecia, ainda que em parte, o pedido. Nesse sentido é o entendimento do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que prossiga a instrução e, ao final, seja prolatada outra sentença, apreciando, in totum, os pedidos contidos na peça vestibular, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777985v3 e, se solicitado, do código CRC CE278672. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010653-29.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOSE MARINHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILIAN PENKAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
José Marinho dos Santos ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de serviço especial, bem como a conversão de tempo comum em tempo especial.
A sentença (evento 32, SENT1) julgou procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 269, III, do CPC, com relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, pelos períodos de 17/11/1963 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 31/12/1971, que deverão ser averbados em favor do autor para fins de aposentadoria, exceto carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
Consequentemente, julgo procedente, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (08/12/2011), condenando o INSS, ainda, ao pagamento das prestações atrasadas devidas, em montante a ser oportunamente apurado, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Por outro lado, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 04/01/1974 a 16/12/1978, 30/11/1979 a 03/06/1981, 26/06/1982 a 03/08/1983, 14/11/1983 a 16/07/1987, 01/09/1987 a 07/06/1989, 25/04/1994 a 09/08/1994, 29/01/1996 a 04/06/1996, 02/06/1999 a 22/11/2000 e de 02/07/2001 a 08/12/2011, bem como o de conversão de tempo de serviço comum em especial referente aos períodos de 17/11/1961 a 31/12/1971, 13/03/1972 a 17/12/1973, 01/12/1989 a 08/11/1990, 01/04/1991 a 03/09/1991, 24/09/1991 a 13/02/1992 e de 06/04/1992 a 14/08/1992.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC.
Sem custas em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária e o INSS estar isento do pagamento de custas processuais quando demandando na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença assinada, datada, publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
A parte autora apelou (evento 37, APELAÇÃO1). Preliminarmente, sustentou a necessidade de anulação da sentença, pois não houve apreciação do tempo de serviço rural de 17/11/1961 a 16/11/1963. No mérito, requereu a análise judicial do período rural e o seu reconhecimento. No tocante ao tempo de serviço especial, pede o reconhecimento dos interregnos postulados na exordial e, sucessivamente, a intimação da empresa empregadora para que apresente o LTCAT. Postulou a conversão dos períodos de atividade comum em especial, a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, bem como a condenação do Apelado nas custas e honorários de sucumbência
Com as contrarrazões, subiram estes autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA SENTENÇA CITRA PETITA
No caso concreto, a parte autora postulou na exordial, entre outros requerimentos, o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 17/11/1961 a 31/12/1971.
O Juízo a quo homologou acordo entre as partes abarcando parte do tempo de serviço rural postulado, omitindo o interregno de 17/11/1961 a 16/11/1963 (dos 12 aos 14 anos), requerido expressamente na petição inicial.
No tocante ao interregno não contemplado na transação, o magistrado a quo não proferiu qualquer Juízo de mérito.
A sentença monocrática assim decidiu:
"2.1. Tempo de serviço rural
A parte autora requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, em razão da prática da agricultura em regime de economia familiar, nos períodos de 17/11/1961 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 31/12/1971, com a exclusão do ano de 1968, uma vez que já reconhecido em seu favor nessa condição administrativamente, após processamento de justificação administrativa.
Em sede de audiência de instrução, após a oitiva do autor (evento 29), as partes celebraram acordo no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural pelo período de 17/11/1963 a 31/12/1971.
Não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na proposta de acordo parcial, com a qual concordou a parte autora, deve ser homologada judicialmente.
Tratando-se de transação, que implica concessões mútuas, é de se ressaltar que o acordo celebrado entre as partes em audiência implica renúncia da parte autora acerca do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior a 17/11/1963, não remanescendo qualquer controvérsia a ser dirimida judicialmente quanto a este pedido.
Assim, deve o processo ser extinto, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, III, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, na sua totalidade.
Os períodos de atividade rural a ser averbados em favor do autor, portanto, são de 17/11/1963 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 31/12/1971, que deverão ser considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto carência, independentemente do recolhimento de contribuições."
No caso vertente, resta configurado o julgamento citra petita por ausência de apreciação de todos os pedidos vertidos na inicial.
Descabe a análise de mérito da questão por este Tribunal, o que configuraria supressão de instância, vez que a omissão do Juízo a quo é insanável, pois nula é a sentença que não aprecia, ainda que em parte, o pedido. Nesse norte, o STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. ARTS. 460, 632 E SEGS., CPC. IMÓVEL DADO EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA DADA POR CONSTRUTORA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. RECURSO PROVIDO.
I - Segundo o sistema jurídico, nula é a sentença por julgamento citra petita quando a questão debatida não é solucionada pelo juiz, que deixa de apreciar parte do pedido.
II - A sentença, que afasta alegada ocorrência de litisconsórcio necessário e conclui pela impertinência de discutir-se a responsabilidade de terceiro estranho à relação processual, não incorre em julgamento citra petita, uma vez que somente estes pontos foram argüidos na inicial dos embargos de devedor.
III - Ausente omissão no julgamento dos embargos declaratórios, pelo Colegiado de segundo grau, inexiste violação do art. 535, CPC.
(REsp 267156 / PA RECURSO ESPECIAL 2000/0070441-5 - STJ - Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), QUARTA TURMA, julgado 19/09/2000, publicado em DJ 16/10/2000 p. 320 RSTJ vol. 141 p. 487) (Grifei)
No mesmo sentido, e em casos análogos ao presente, é o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não tendo sido analisado pela sentença o pedido relativo ao tempo rural em regime de economia familiar, resta caracterizado o julgamento citra petita. 2. O indeferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 3. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova técnica e testemunhal requerida. (TRF4, AC 0016806-83.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. Revela-se nula, porque citra petita, a sentença que não examina a prestação do serviço rural durante o tempo de serviço mencionado à inicial. A juntada aos autos de um único questionário, cujas respostas são atribuídas às testemunhas mediante identificação por número, não atende ao disposto no Código de Processo Civil em vigor. (TRF4, AC 0000358-40.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 09/11/2011) (Grifei)
Portanto, cumpre decretar-se a nulidade da sentença para adequada instrução do processo e proferimento de nova sentença que deverá apreciar adequadamente todos os pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que prossiga a instrução e, ao final, seja prolatada outra sentença, apreciando, in totum, os pedidos contidos na peça vestibular.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010653-29.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50106532920124047009
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE MARINHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILIAN PENKAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2135, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROSSIGA A INSTRUÇÃO E, AO FINAL, SEJA PROLATADA OUTRA SENTENÇA, APRECIANDO, IN TOTUM, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA VESTIBULAR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854908v1 e, se solicitado, do código CRC 765F8655. | |
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