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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 0004657-50.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4, AC 0004657-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004657-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVANOR KAISEKAMP
ADVOGADO
:
Douglas Hauschild
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e embasada em premissas de fato dissociadas da situação apresentada no processo. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237433v5 e, se solicitado, do código CRC CC1AB8E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004657-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVANOR KAISEKAMP
ADVOGADO
:
Douglas Hauschild
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
IVANOR KAYSEKAMP ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando concessão de aposentadoria especial e, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão das atividades especiais em tempo comum.
A sentença (fl. 225/226), prolatada em 01/09/2015, julgou procedente o pedido para determinar que o INSS computasse o tempo de serviço de atividade especial reconhecido na presente ação, instituindo o benefício de aposentadoria especial, bem como condenar o demandado a pagar os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos desde a data de que deveriam ser pagos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, pela aplicação da Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade. O juízo consignou ser incabível verba honorária, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal.

IVANOR KAYSEKAMP apelou (fl. 228/231). Requereu a reforma da decisão para que o INSS fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, em face do princípio da sucumbência.

O INSS também interpôs o recurso de apelação (fl. 232/235). Sustentou que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Apontou que, ante a ausência de provas do fato constitutivo do direito, deveriam ser julgados improcedentes os pedidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Nulidade da Sentença
A nulidade da sentença pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (01/09/2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na análise do tempo de atividade especial, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
(...)

Da comprovação do exercício de atividade insalubre

Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.

Pois bem, os documentos acostados constatam, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial.

(...)

Dessa forma, considerando que o postulante logrou êxito em comprovar que vem sendo exposto a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, cabível fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de averbação e contagem de tempo para aposentadoria especial.

Portanto, à época do requerimento administrativo, o autor já havia implementado o requisito tempo de contribuição suficiente para receber o benefício de aposentadoria especial.

O feito, pois, procede.

O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.

Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicadas as apelações.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo
Pelo exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, prejudicadas as apelações.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237432v3 e, se solicitado, do código CRC 1748C57F.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 12/12/2017 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004657-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022194720148210159
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
IVANOR KAISEKAMP
ADVOGADO
:
Douglas Hauschild
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1403, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274574v1 e, se solicitado, do código CRC 248CA9C4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 22:11




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