
Apelação Cível Nº 5007821-31.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
F. S. C. D. J. interpôs apelação contra sentença que homologou a renúncia por ela formulada em acordo, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (
).Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi mantida (
).Nas razões de apelação, argumentou que a sentença deve ser anulada, pois não houve acordo propriamente dito, já que a proposta formulada a isentava em relação ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo aí as custas e honorários, o que não foi observado pelo juízo. Registrou que a sentença homologa um acordo que não existiu, destacando os termos da proposta constante no
. Subsidiariamente, protestou pela redução do percentual estabelecido para pagamento dos honorários de advogado, ou parcelamento do valor, tendo em vista a desproporção com o trabalho demandado pelos procuradores do INSS até aqui, conforme demonstrado na fundamentação ( ).Com contrarrazões, subiram os autos (
).VOTO
Assim constou da fundamentação da sentença ora em debate (sublinhei):
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde.
Revogada a gratuidade de justiça, foi intimada a autora, que desistiu da ação ao argumento de não ter condições de arcar com as custas (petição do evento 26).
Diante da negativa com a desistência por parte do INSS, foi novamente intimada a autora, que apresentou declaração, de próprio punho, de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, conforme requerido pela autarquia (evento 37, DECL2), razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Por fim, cabe destacar que, não tendo o INSS aceito o pedido de isenção dos ônus de sucumbência, deverá a renunciante arcar com os mesmos, considerando a expressa previsão legal do artigo 90, caput, do CPC.
Ocorre que a declaração constante no
também estabelece, como premissa fundamental para a desistência da ação, a isenção das custas processuais e honorários sucumbenciais, diante das dificuldades financeiras que vinha enfrentando.A parte autora ainda finaliza a proposta referindo expressamente:
Nestas condições, proponho ao INSS ACORDO para solucionar definitivamente o conflito, e assim, ser julgado a presente demanda com resolução do mérito (art. 487, III, "c", do CPC) com ISENÇÃO de imposição de ônus de sucumbência.
Ou seja, o acordo homologado pelo magistrado a quo não existe, já que não condiz com os termos propostos pela parte.
Além disso, após intimação do INSS para manifestação (
), a própria autarquia referiu não haver interesse na proposta. Confira-se ( ):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
O INSS não ter interesse na transação proposta pela parte autora, considerando os termos do art. 90 do CPC.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2020.
Ato contínuo, os autos foram imediatamente conclusos para sentença, sem que a parte autora pudesse formular nova proposta, já que a anterior não havia sido aceita, ou mesmo requerer o prosseguimento da ação.
Ou seja, o suposto acordo homologado em sentença nunca existiu, e o que consta dos autos demonstra que está dissociada dos atos processuais.
Demais, o art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por sua vez o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE. É nula, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não analisa as questões controvertidas apresentadas pelas partes no cumprimento de sentença, limitando-se a homologar acordo inexistente. (TRF4, AG 5021246-80.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, o que leva ao provimento da apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5007821-31.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE.
É nula, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que não analisa as questões controvertidas apresentadas pelas partes, limitando-se a homologar acordo inexistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004710062v4 e do código CRC 0bce3656.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5007821-31.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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