Agravo de Instrumento Nº 5009988-10.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade do acordo homologado por sentença transitada em julgado.
O agravante alega a nulidade do acordo homologado por sentença em face da existência de coisa julgada em demanda anterior, invocando a previsão da alínea "d" no sentido da extinção do processo nesta hipótese.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que Angela Maria Ferreira Silveira ajuizou, em 16/11/2012, a Ação 035/1.12.0007963-1, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,; a sentença julgou improcedente o pedido, sendo mantida pelo acórdão proferido na AC 5038165-62.2017.4.04.9999/RS, ocorrendo o transitado em julgado no dia 18/12/2018. Em 15/05/207, a mesma segurada propôs a Ação 035/1.17.0002699-5, pedindo a concessão de auxílio-acidente; após o laudo pericial, o INSS apresentou "proposta de transação judicial" nos seguintes termos (evento 1 - OUT5):
"a) RESTABELECER à parte autora o beneficio de auxilio-doença NB5526569370 desde a data de sua - ação administrativa em 09/10/2012,com DIP (data de inicio de pagamento) no primeiro dia útil do mês em que inumada a autarquia para cumprimento da presente proposta, fixando-se a DCB (cessação) nos termos da Lei 13.457/17, e art. 4° e parágrafos da Portaria da PGF/AGU n° 24 de 18/01/2018, facultada A. parte a opção de solicitar a prorrogação do beneficio por meio de Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado de incapacidade laboral;
b) pagar à parte autora por meio de RPV, a titulo de parcelas atrasadas, 90%das prestações devidas entre a data da /DCB e a DTP, atualizadas na forma da Lei 11.960/09, limitando-se o total ate o valor atual de 60 salários-mínimos (limite de alçada para acordos);
c) pagar ao procurador da parte autora, a titulo de honorários de sueumbência, o percentual de 10% sobre o total das parcelas devidas à parte autora;"
O MM. Juízo a quo, em 05/12/2018, homologou por sentença - que transitou em julgado no dia 13/05/2019 - o acordo conforme proposta do INSS.
É nítido o equívoco, pois o INSS pressupôs tratar-se do mesmo pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
Todavia, não se afigura adequado o simples manejo de petição para a anulação sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, mas não geradora de coisa julgada material propriamente dita. O meio próprio é a utilização de ação anulatória (querela nullitatis), a teor do § 4º do art. 966 do CPC. Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, quais sejam, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial. Não havendo comprovação da ocorrência de tais elementos, não há razão para anulação do acordo firmado entre as partes. Improcedência do apelo. (TRF4, AC 5006131-47.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DE DIREITO A RESPEITO DAS QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 849 DO CCB. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro. 2. In casu, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual foi objeto de controvérsia entre as partes, devendo incidir o disposto no parágrafo único do art. 849 da Código Civil Brasileiro (A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.). Portanto, como não há qualquer irregularidade formal do acordo ou do ato homologatório em si, descabe a anulação ou a reforma da sentença homologatória do acordo. (TRF4, AC 5012002-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, quais sejam, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial. Não havendo comprovação da ocorrência de tais elementos, não há razão para anulação do acordo firmado entre as partes. Improcedência do apelo. (TRF4, AC 5052076-45.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)
Logo, enquanto perdurar a sua existência, mantém-se plenamente eficaz a sentença homologatória do acordo proposto pelo próprio INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988810v18 e do código CRC 7bf95199.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009988-10.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
EMENTA
previdenciário. processual civil. sentença homologatória de acordo sobre benefício equivocado. indispensabilidade de ação anulatória.
1. Ainda que nítido o equívoco acerca do benefício objeto, não se afigura adequado o simples manejo de petição para a anulação sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, sendo apropriado a utilização de ação anulatória (querela nullitatis), a teor do § 4º do art. 966 do CPC.
2. Logo, enquanto perdurar a sua existência, mantém-se plenamente eficaz a sentença homologatória do acordo proposto pelo próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5009988-10.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 713, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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