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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CU...

Data da publicação: 11/05/2022, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS. 1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da aç?o. 2. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 3. A partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5030509-20.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030509-20.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLANDO ALBERTO CAUS

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO: ROGER DA ROSA (OAB RS083260)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Orlando Alberto Caus contra o INSS julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais pelo autor no período de 01/03/1982 a 06/11/2014 e proceder à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (06/11/2014), conforme o cálculo mais benéfico ao segurado; c) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, bem como juros de mora conforme a taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais.

O INSS interpôs apelação. Afirmou que a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/03/1982 a 06/11/2014, em que o autor exerceu a profissão de médico. Apontou que, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor trabalhou como empregado, mas, na maior parte do tempo, contribuiu à Previdência como autônomo. Sustentou que apenas as competências em que houve recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual podem ser reconhecidas como tempo de contribuição, seja comum ou especial. Aduziu que não houve recolhimentos previdenciários durante todo o período reconhecido, o que torna inviável o reconhecimento de todo esse intervalo como tempo especial. Preconizou o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, diante da isenção reconhecida pela Lei Estadual nº 13.471/2010.

O autor não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 20 de junho de 2018.

VOTO

Nulidade parcial da sentença

O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil.

Os vícios da sentença relativos aos limites do pedido ou da causa de pedir devem ser conhecidos pelo Tribunal, mesmo que não haja provocação das partes.

Na petição inicial, a parte autora alegou que, a partir de 13 de agosto de 1982, passou a trabalhar como médico na condição de empregado e autônomo até a data do requerimento administrativo (06/11/2014) sem qualquer interrupção. Aduziu que a atividade desenvolvida é considerada especial e postulou o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desde 13 de agosto de 1982.

A sentença, no entanto, reconheceu o tempo de atividade especial no período de 01/03/1982 a 06/11/2014.

Percebe-se que a sentença ultrapassou os limites do pedido, no ponto em que declarou o exercício de atividade especial pelo autor no intervalo de 01/03/1982 a 12/08/1982.

Assim, de ofício, declaro a nulidade da sentença na parte em que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/03/1982 a 12/08/1982.

Tempo de serviço na condição de contribuinte individual

O art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, atribui expressamente ao segurado empresário e ao contribuinte individual a obrigação de recolher a sua contribuição por iniciativa própria. Esse é o teor do dispositivo:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, modificou em parte a regra do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, quanto ao contribuinte individual que presta serviços a uma ou várias empresas.

A nova legislação obrigou a empresa a arrecadar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Veja-se o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Desse modo, a partir de abril de 2003 (início da produção de efeitos da MP nº 83) considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODOS DE CTC NÃO UTILIZADOS NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez certificado pelo regime próprio de previdência que o período não foi utilizado para a obtenção de qualquer prestação previdenciária por ele disponibilizada, inexiste o óbice ao seu aproveitamento no RGPS. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5058989-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREITADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. 3. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido por falha que não lhe pode ser atribuída. (TRF4, AC 5007464-39.2018.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

No caso presente, verifica-se que o autor exerceu atividade de forma ininterrupta como médico desde 13 de agosto de 1982, seja na condição de empregado, seja na condição de contribuinte individual.

Conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, não existem pendências quanto aos períodos de 01/09/1982 a 30/09/1982, de 01/11/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 31/07/2006, em que o próprio autor recolheu as contribuições previdenciárias (evento 3, apelação23). O intervalo de 01/01/1983 a 31/12/1984 não consta no extrato do CNIS juntado aos autos, porém foi computado pelo INSS na contagem do tempo de contribuição, por ocasião do requerimento administrativo (evento 3, anexospet4, p. 57/71).

A partir de 1º de abril de 2003, o autor prestou serviços a várias empresas como contribuinte individual. Tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 10.666 obrigou a empresa a descontar a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual a seu serviço e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, a eventual ausência de pagamento do valor descontado não impede a contagem do tempo de serviço, já que se considera presumido o recolhimento.

Por esses fundamentos, não procede a irresignação do INSS.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas.

De ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, declarando a nulidade do reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/03/1982 a 12/08/1982.

Ainda de ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119561v11 e do código CRC 56259b32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 19:59:20


5030509-20.2018.4.04.9999
40003119561.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030509-20.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLANDO ALBERTO CAUS

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO: ROGER DA ROSA (OAB RS083260)

EMENTA

previdenciário. processual civil. sentença ultra petita. contribuinte individual. prestação de serviço a pessoa jurídica. recolhimento de contribuições. custas judiciais.

1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido da açāo.

2. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica.

3. A partir de abril de 2003, considera-se presumido o recolhimento regular das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003119562v3 e do código CRC 5156e065.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 11:41:10


5030509-20.2018.4.04.9999
40003119562 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5030509-20.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLANDO ALBERTO CAUS

ADVOGADO: JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO: ROGER DA ROSA (OAB RS083260)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.

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