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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORES ATRASADOS. LEGITI...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORES ATRASADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DE PENSIONISTA E CÔNJUGES. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores. 2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação. (TRF4, AC 5011912-26.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011912-26.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: CLAUDETE CATARINA BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOSE ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUIZ JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIO JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: THERESINHA CATARINA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ANTONIO CEZAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: EDSON ROBERTO BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUCIMAR DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIA DE LOURDES MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: SANTA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5011912-26.2016.404.7201, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2017)

Em suas razões, a embargante reiterou as alegações veiculadas em anteriores aclaratórios, defendendo (a) a ilegitimidade ativa dos herdeiros da pensionista, (b) a ilegitimidade de Antonio Cezar Vieira, Claudete Catarina Brandes, Edson Roberto Brandes e Lucimar dos Santos Vieira, que sequer são herdeiros da pensionista, e (c) a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou à modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

A embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões, a serem supridas por esta via recursal.

Eis o teor do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela União (evento 5):

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a percepção das vantagens daí decorrentes, assim determinou:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a União a observar como parâmetro dos proventos de pensão de Catarina Maria da Silva dos Santos a retribuição dos servidores ativos do DNIT, nos termos da Lei n.º 11.171/2005, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí decorrentes, referentes ao período compreendido entre agosto de 2011 e 08/05/2013, com juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Tendo em vista que a sucumbência da parte autora foi mínima, apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que deverão incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.

Sem condenação em custas, considerando a isenção da União (Lei n.º 9.289/1996, art. 4.º, inciso I) e que foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3.º, inciso I, e §4.º, inciso II).

Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.

Em suas razões, a União sustentou a incidência da prescrição do fundo de direito, visto que o enquadramento pretendido era possível a partir de 2005, antes do passamento da pensionista, ocorrido em 2013, e os sucessores só ajuizaram a ação em 2016. Pugnou, pois, pela extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC, pelo prequestionamento da matéria e pela inversão das despesas processuais e dos honorários.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - O direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, nos termos da legislação e da jurisprudência. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.

Veja-se, a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar. 2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria. 3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido. (STJ, REsp nº 1.515.929/RS, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe: 26/05/2015 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 26/3/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. 1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/2/2011)

No mesmo sentido, decisão do STJ, no AREsp 162807/MG (relator Ministro Gurgel de Faria), publicado em 05/04/2016:

Destarte, pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, EFETUADOS EM VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS HERDEIROS. 1. Em razão do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de atenuar o rigor formal da legitimação processual, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, sem prejuízo da legitimação conferida ao espólio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91. ART. 6º DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I Consoante a norma inscrita no art. 112, da Lei 8.213/91, a cônjuge pensionista é parte legítima para pleitear em juízo eventuais diferenças no benefício recebido, ainda que a correção dos valores incida na RMI do benefício originário do de cujus. Precedentes. II Pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC. III - Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 246.498/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 15/10/2001)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daquela outra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização. 4. Recurso não conhecido. (REsp 461.107/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 251)

Assim, assiste razão ao recurso no ponto em que defende a legitimidade ativa da pensionista, que postula a revisão de benefício decorrente de aposentadoria de seu falecido cônjuge.

E nesta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO PENSIONISTA. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010177-80.2015.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2016)

Neste sentido, tratando-se de pedido de reenquadramento do instituidor da pensão, para fins de percepção das diferenças remuneratórias devidas em vida pela pensionista, que já era beneficiária do pensionamento, não há óbice à habilitação dos sucessores para a postulação do direito guerreado, na forma da lei civil.

II - Quanto à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)

Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

III - No tocante ao mérito, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.

Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)

E nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)

Saliente-se que não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia.' A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.

Assim, não há reparos à sentença.

IV - No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11º, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto. (grifei)

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011912-26.2016.404.7201, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2017)

Em suas razões, o embargante alegou que a decisão embargada é omissa em relação aos dispositivos a serem prequestionados. Nestes termos requereu o provimento do recurso com o prequestionamento dos arts. 3º da Lei nº 11.171/2005, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC/2015.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:

(...)

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

Conquanto a questão da (i)legitimidade dos autores não tenha sido suscitada, de forma específica e fundamentada, na contestação ou na apelação, havendo apenas uma referência absolutamente genérica na peça processual acostada no evento 22 dos autos originários - o que, s.m.j., explica a ausência de manifestação do juízo a quo sobre o tema -, (1) a matéria é de ordem pública (condição da ação) e pode ser conhecida a qualquer tempo, enquanto não esgotada a jurisdição nesta instância, e (2) já foi apreciada, indiretamente, pelo Colegiado, quando reconheceu que, em se tratando de pedido de reenquadramento do instituidor da pensão, para fins de percepção das diferenças remuneratórias devidas em vida pela pensionista, que já era beneficiária do pensionamento, não há óbice à habilitação dos sucessores para a postulação do direito guerreado, na forma da lei civil.

Todavia, para que não pairem dúvidas sobre a esse tópico, acresça-se que é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.(TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052956-31.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)

Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).

Nesse sentido, é a decisão proferida pela 3ª Turma deste Tribunal no agravo de instrumento n.º 5007231-14.2018.4.04.0000/RS, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos, e peço vênia ao Eminente Relator para apresentar divergência.

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação coletiva, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse ser a única sucessora do servidor falecido quanto ao crédito anterior ao óbito, sob o argumento de que este pertence a todos os sucessores, sendo de titularidade do dependente habilitado apenas o crédito posterior à data do falecimento.

Sustentou a parte agravante que os créditos em execução são relativos a proventos de aposentadoria do servidor falecido, de modo que, a teor do Decreto n° 85.845/81, compete a sucessão de tais valores apenas aos dependentes habilitados. Afirmou que a agravante, cônjuge supérstite, é a exclusiva destinatária dos valores não recebidos em vida pelo de cujus. Alegou que a sucessão, na forma da lei civil, apenas poderá ser aplicada subsidiariamente, quando não houver dependente habilitado à pensão por morte. Disse ser a única dependente do servidor falecido, tendo direito à metade dos créditos, e que o art. 778, §1º, do CPC, não exige a habilitação de todos os herdeiros. Postulou a reforma da decisão agravada.

Decido.

Cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Para a hipótese de execução de valores não recebidos em vida por servidor falecido, tratando-se de execução originada de demanda coletiva, é preciso analisar, em um primeiro momento, a legitimidade do sindicato para a representação dos sucessores. Faz-se necessário, ainda, verificar a legitimidade dos sucessores para o recebimento dos valores. Por fim, impende verificar a existência, ou não, de inventário, eis que, uma vez aberto, os valores pretéritos (devidos antes do falecimento) deverão ser remetidos àquele, para a devida distribuição.

In casu, verifico tratar-se de execução individual de sentença coletiva, sem representação pelo Sindicato.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Desta sorte, conclui-se que, tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.

No caso concreto, se está diante de execução individual de valores de aposentadoria, devidos ao servidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.

Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.

Deixo de analisar a questão atinente ao percentual dos valores devido à servidora, o que implicaria em supressão de instância, eis que não apreciada a questão pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo. (grifei)

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007231-14.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018)

Nessa perspectiva, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Não havendo a parte exequente promovido a habilitação de todos os sucessores, tampouco apresentado cópia dos formais de partilha para demonstrar que o crédito ora executado não está entre os bens partilhados, inviável o prosseguimento da execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065379-68.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014)

Infere-se da análise da certidão de óbito acostada à inicial que Catarina Maria da Silva dos Santos, viúva e pensionista do servidor civil João José dos Santos, faleceu em 08/05/2013 e deixou 7 (sete) filhos: Theresinha Catarina dos Santos, Maria de Lourdes Matias, José Acácio dos Santos, Mário João dos Santos, Luiz João dos Santos, Claudete Catarina Brandes e Lucimar dos Santos Vieira (CHEQ9 do evento 1 dos autos originários).

Com efeito, Theresinha, Maria de Lourdes, José Acácio, Mário João, Luiz João, Lucimar e Claudete Catarina, na condição de filhos da pensionista falecida, têm legitimidade para figurarem no polo ativo da ação (PROC2-8 do evento 1 dos autos originários).

Quanto à Santa de Jesus dos Santos, cônjuge de Mário João dos Santos (PROC7 do evento 1 dos autos originários), Ana Maria dos Santos, cônjuge de Luiz João dos Santos (PROC5, p. 7, do evento 1 dos autos originários), Antonio Cezar Vieira, cônjuge de Lucimar (PROC4, p. 5 do evento 1 dos autos originários), e Edson Roberto Brandes, cônjuge de Claudete (PROC2, p. 5 do evento 1 dos autos originários), a sua participação na lide justifica-se pelos vínculos por afinidade que mantêm com os sucessores da pensionista falecida.

Ocorre que, na linha dos precedentes desta Turma, o cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.

Nessa linha, o pronunciamento do Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 5009161-67.2018.4.04.0000, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da seguinte decisão que, no quanto recorrido, excluiu do polo ativo do cumprimento de sentença contra a fazenda pública os cônjuges dos sucessores do servidor.

Sustentam os agravantes sua legitimidade ativa, decorrente do fato de serem casados em comunhão universal de bens. Requerem, outrossim, a concessão de AJG, para verem afastada a condenação em honorários advocatícios.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Isso, contudo, não confere aos cônjuges dos sucessores legitimidade para, junto destes, demandarem em nome próprio direito reconhecido por sentença em favor do servidor falecido.

Com efeito, os cônjuges não possuem vínculo jurídico com o título executivo, mas somente com os sucessores, de quem podem demandar, caso se entendam prejudicados.

Note-se, ainda, o que dispõe o CPC sobre a habilitação:

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Ainda, sobre a legitimidade, o que dispõe o art. 18 do CPC:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

De fato, se os cônjuges tivessem legitimidade para pleitear em nome próprio, também o teriam para responder, também pessoalmente e nos limites da herança, pelas dívidas do de cujus, o que por certo não se cogita.

Portanto, a decisão deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, verbis:

O presente cumprimento de sentença foi promovido pelos sucessores de Juventino Gabriel, já falecido, pleiteando o pagamento de verbas a este devidas, conforme título judicial que acompanha a exordial.

Todavia, antes de se prosseguir no processo, impõe-se destacar que os respectivos cônjuges de cada herdeiro. inclusive dos sucessores já falecidos, que também foram cadastrados no polo ativo desta ação, não se incluem dentre aqueles legitimados a suceder, e tampouco herdam por representação, na forma dos artigos 1.829, 1.845 e 1.852 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

[...]

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[...]

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Consequentemente, não lhes é autorizado promover a execução forçada do credor, ou nela prosseguir, eis que não abrangidos no art. 778 do Código de Processo Civil:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

Diante do exposto, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito com relação aos exequentes:

- Vera Lucia de Jesus Gabriel;

- Jorge Guollo;

- Maria Otília Teixeira Gabriel;

- Zelia Teixeira Gabriel;

- Marli Borges Gabriel;

- Ivoni Maurina Gabriel;

- Vilma dos Santos Gabriel;

- Antoninha Delurdes Cechinel Gabriel;

- Adelcio Guolo;

- Marcia da Silva Vasconcelos Gabriel; e

- Marilde da Silva Gabriel,

com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determino sua exclusão do polo ativo da lide.

Condeno os exequentes cuja ilegitimidade foi ora reconhecida ao pagamento de honorários de advogado em favor do procurador da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Quanto à assistência judiciária gratuita, nota-se que não foi requerida na inicial do feito originário. Desse modo, e tendo em conta que sua eficácia é sempre ex nunc, deverá ser requerida ao juiz do feito, sob pena de caracterizar-se supressão de instância.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

O acórdão restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÔNJUGES DOS SUCESSORES DO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. Os cônjuges dos sucessores não possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a herança ou direitos decorrentes da sucessão. 2. Inapropriada a condenação dos excluídos em encargos processuais e honorários advocatícios, quando a eles não pode ser imputada responsabilidade por sua exclusão tardia do feito. 3. Inexistentes elementos adequados nos autos recursais e não tendo o pedido de AJG sido deduzido perante o juízo competente e no momento apropriado, resta indeferido o benefício, não podendo eventual AJG deferida ao autor originário da ação ser simplesmente transferida em favor de seus herdeiros ou daqueles que junto com estes vieram demandar em juízo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009161-67.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2018 - grifei)

Por tais razões, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de Santa de Jesus dos Santos, Ana Maria dos Santos, Antonio Cezar Vieira e Edson Roberto Brandes, com sua exclusão do feito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC.

A despeito disso, não há razão para condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que: (1) não houve apreciação da questão pelo juízo a quo no momento inicial do feito; (2) a União não arguiu a preliminar, pelo menos de modo específico e fundamentado, na contestação (art. 337, inciso XI, do CPC), nem na apelação; (3) foi proferida sentença de mérito, sem o enfrentamento do tema; (4) somente em embargos de declaração é que a ilegitimidade ativa foi suscitada; (5) essa condição da ação deveria ter sido examinada de ofício, por ocasião do recebimento da inicial (hipótese que não ensejaria o ônus sucumbencial); (6) aos litisconsortes não pode ser imputada responsabilidade por sua exclusão tardia, uma vez que não foi previamente controlada pelo juízo a quo, nem impugnada pela ré, e (7) a exclusão dos cônjuges dos sucessores não afeta a tramitação processual, nem a defesa da União. Tal entendimento tem amparo no precedente desta Turma supracitado (AI n.º 5009161-67.2018.4.04.0000).

No tocante à prescrição, não há omissão na decisão impugnada, a qual analisou a preliminar, adotando a diretriz jurisprudencial que se afigurava mais adequada. Na verdade, a embargante pretende fazer prevalecer a tese por ela defendida, porém a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pela embargante, que restam devidamente prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade ativa de Santa de Jesus dos Santos, Ana Maria dos Santos, Antonio Cezar Vieira e Edson Roberto Brandes, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, relativamente a eles, com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC.



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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:40:23


5011912-26.2016.4.04.7201
40001206442.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011912-26.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: CLAUDETE CATARINA BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOSE ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUIZ JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIO JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: THERESINHA CATARINA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ANTONIO CEZAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: EDSON ROBERTO BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUCIMAR DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIA DE LOURDES MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: SANTA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. servidor público. reenquadramento no plano de cargos do dEPARTAMENTO nACIONAL DE iNFRAESTRUTURA DE tRANSPORTES. valores atrasados. legitimidade ativa. sucessores dE pensionista E cônjugeS.

1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores.

2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade ativa de Santa de Jesus dos Santos, Ana Maria dos Santos, Antonio Cezar Vieira e Edson Roberto Brandes, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, relativamente a eles, com fundamento nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206443v6 e do código CRC 3250bdc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 5/12/2019, às 11:40:41


5011912-26.2016.4.04.7201
40001206443 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Apelação Cível Nº 5011912-26.2016.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANTONIO CEZAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: SANTA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: CLAUDETE CATARINA BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: THERESINHA CATARINA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: EDSON ROBERTO BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOSE ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUCIMAR DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUIZ JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIA DE LOURDES MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIO JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 717, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5011912-26.2016.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANTONIO CEZAR VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: SANTA DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: CLAUDETE CATARINA BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: THERESINHA CATARINA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: EDSON ROBERTO BRANDES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOSE ACACIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUCIMAR DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: LUIZ JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIA DE LOURDES MATIAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIO JOAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DE SANTA DE JESUS DOS SANTOS, ANA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO CEZAR VIEIRA E EDSON ROBERTO BRANDES, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RELATIVAMENTE A ELES, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 17 E 485, INCISO VI, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:49.

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